13 de mar. de 2016

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



  
[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


O Código de Processo Civil estatui no seu art. 535 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão (inciso I), da mesma forma que cabe tais embargos quando for omitido ponto que não for levado em conta pelo juiz na prolação de sua sentença ou quando dito ponto não for objeto de pronunciamento pelo tribunal, no seu julgamento, com a omissão no acórdão lavrado (inciso II).

O prazo para a interposição dos embargos de declaração, previsto pelo art. 536, é de 5 (cinco dias), tanto em juízo de primeiro grau como nos tribunais, prazo esse que, no meu entender, deveria ser de, pelo menos, dez dias, principalmente se for levado em conta as dificuldades que os advogados do interior dos Estados têm para se locomover quando interpõem esses embargos em segundo grau. Mas como essa não é a realidade processual atual, fiquemos com o que dispõe o diploma processual.

Está claro que, para que os embargos de declaração sejam recebidos, tanto pelo juiz ‘a quo’, como pelo juiz ‘ad quem’ deve constar, na petição dirigida a quem for competente para o seu julgamento, o ponto obscuro, contraditório ou omisso. Quanto ao seu preparo, o art. 536 não deixa dúvida de que este não é devido, isto é, que não estão sujeitos a preparo.

E, no que respeita ao seu julgamento, dispõe o art. 537 que o juiz julgará em 5 (cinco) dias, enquanto que em superior instância o relator os apresentará em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. No tribunal, o relator dos embargos será também o relator do acórdão embargado [o relator do recurso de apelação, por exemplo, será o relator dos embargos de declaração].

Com a interposição dos embargos de declaração fica interrompido o prazo (no JEC o prazo fica suspenso) para que se interponham outros recursos por qualquer das partes, por escrito (no JEC poderão ser orais), na forma estatuída pelo art. 538. Nesse caso, fica interrompida também a eficácia da decisão recorrida (no JEC fica suspensa). A interrupção ( ou suspensão) do prazo ocorre na data em que os embargos forem interpostos, e assim se matem até a data da publicação da decisão que julgá-los. Depois dessa publicação começa a fluir o tempo restante, no que respeita ao prazo para a interposição de outros recursos.

O parágrafo único do art. 538 trata da multa, que deve ser aplicada em dois estágios dos embargos protelatórios, que deverá ser aplicada pelo juiz ou pelo tribunal, dependendo da competência, em benefício do embargado: 1) até o limite de 1% sobre o valor da causa; 2) até 10% havendo reiteração de embargos protelatórios. Mais ainda: a interposição de qualquer outro recurso dependerá do pagamento do valor da multa.

O que não está previsto de forma expressa no Código de Processo Civil é a viabilidade ou não da interposição de embargos de declaração em decisão do juiz ou do tribunal que julgue esses mesmos embargos de declaração, quando se verificar na decisão: obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto, como ocorre nos casos previstos pelo art. 535, I e II. Entendemos que a interposição de embargos nos embargos é viável, justamente pela exegese desses dois incisos do artigo.

Sobre a possibilidade de serem interpostos embargos nos embargos, preleciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978, p. 628: “Aliás, à decisão que julga embargos declaratórios podem sempre opor-se outros, desde que fundados na existência de obscuridade, contradição ou omissão ‘diversa’ daquela que se pronunciara; não, porém, se apenas se quer reiterar a impugnação anterior”.


*  *  *