[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
O Código de Processo
Civil estatui no seu art. 535 que cabem embargos de declaração quando houver
obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão (inciso I), da mesma forma
que cabe tais embargos quando for omitido ponto que não for levado em conta
pelo juiz na prolação de sua sentença ou quando dito ponto não for objeto de
pronunciamento pelo tribunal, no seu julgamento, com a omissão no acórdão lavrado
(inciso II).
O prazo para a
interposição dos embargos de declaração, previsto pelo art. 536, é de 5 (cinco
dias), tanto em juízo de primeiro grau como nos tribunais, prazo esse que, no
meu entender, deveria ser de, pelo menos, dez dias, principalmente se for
levado em conta as dificuldades que os advogados do interior dos Estados têm
para se locomover quando interpõem esses embargos em segundo grau. Mas como
essa não é a realidade processual atual, fiquemos com o que dispõe o diploma
processual.
Está claro que, para que
os embargos de declaração sejam recebidos, tanto pelo juiz ‘a quo’, como pelo
juiz ‘ad quem’ deve constar, na petição dirigida a quem for competente para o
seu julgamento, o ponto obscuro, contraditório ou omisso. Quanto ao seu preparo,
o art. 536 não deixa dúvida de que este não é devido, isto é, que não estão
sujeitos a preparo.
E, no que respeita ao seu
julgamento, dispõe o art. 537 que o juiz julgará em 5 (cinco) dias, enquanto
que em superior instância o relator os apresentará em mesa na sessão subsequente,
proferindo voto. No tribunal, o relator dos embargos será também o relator do
acórdão embargado [o relator do recurso de apelação, por exemplo, será o
relator dos embargos de declaração].
Com a interposição dos
embargos de declaração fica interrompido o prazo (no JEC o prazo fica suspenso)
para que se interponham outros recursos por qualquer das partes, por escrito
(no JEC poderão ser orais), na forma estatuída pelo art. 538. Nesse caso, fica interrompida
também a eficácia da decisão recorrida (no JEC fica suspensa). A interrupção (
ou suspensão) do prazo ocorre na data em que os embargos forem interpostos, e
assim se matem até a data da publicação da decisão que julgá-los. Depois dessa
publicação começa a fluir o tempo restante, no que respeita ao prazo para a
interposição de outros recursos.
O parágrafo único do art.
538 trata da multa, que deve ser aplicada em dois estágios dos embargos
protelatórios, que deverá ser aplicada pelo juiz ou pelo tribunal, dependendo
da competência, em benefício do embargado: 1) até o limite de 1% sobre o valor
da causa; 2) até 10% havendo reiteração de embargos protelatórios. Mais ainda:
a interposição de qualquer outro recurso dependerá do pagamento do valor da
multa.
O que não está previsto
de forma expressa no Código de Processo Civil é a viabilidade ou não da
interposição de embargos de declaração em decisão do juiz ou do tribunal que
julgue esses mesmos embargos de declaração, quando se verificar na decisão:
obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto, como ocorre nos casos
previstos pelo art. 535, I e II. Entendemos que a interposição de embargos nos
embargos é viável, justamente pela exegese desses dois incisos do artigo.
Sobre a possibilidade de
serem interpostos embargos nos embargos, preleciona JOSÉ CARLOS BARBOSA
MOREIRA, in Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., Rio de Janeiro:
Editora Forense, 1978, p. 628: “Aliás, à decisão que julga embargos
declaratórios podem sempre opor-se outros, desde que fundados na existência de
obscuridade, contradição ou omissão ‘diversa’ daquela que se pronunciara; não,
porém, se apenas se quer reiterar a impugnação anterior”.
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