19 de mar. de 2008

O VALOR DA CAUSA / Jurisprudência



                    
                         [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

       
      Para distribuir uma ação judicial o seu autor terá de efetuar pagamento no ato da sua distribuição, sem o qual o processo não será registrado, a não ser que peça a assistência judiciária gratuita em razão do seu estado de pobreza ou impossibilidade financeira momentânea, como dissemos no artigo O Valor da Causa que publicamos aqui no Gazeta do Direito.

        Dissemos, também, que valor da causa dependerá do tipo da ação proposta; a cobrança de dívida representada por título executivo, como cheque, nota promissória, letra de câmbio, confissão de dívida etc, viabilizam a distribuição com valor certo, que é o valor do respectivo título exeqüível. Já a ação que tem por objeto a cobrança de dívida representada por contrato de negócio jurídico sem valor líquido e certo o valor da causa será sempre o valor do contrato, como ocorre nos pleitos de rescisão contratual.

        Mas quando se tratar de ação para revisar cláusula de contrato não se pode pretender que o valor da causa seja o valor do contrato, mas o que corresponder à sua alteração, e que resultar em benefício monetário para o autor. E isso somente se ficará sabendo após a sentença terminativa do feito, com o cálculo aritmético dos valores que foram subtraídos do contrato original. O mesmo ocorre com a ação de indenização por dano moral, cujo valor da causa deverá ser o de alçada, ou valor estimativo, pois ao juiz compete a sua fixação com a prolação da sentença.

        Como mencionamos no artigo anterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem decidido que, em ação de indenização por dano moral, o autor pode atribuir-lhe o valor de alçada para efeito de distribuição, já que ao juiz cabe a fixação, como dissemos, do ‘quantum’ a ser pago ao ofendido pelo ofensor, independentemente do valor pleiteado na petição inicial.

        A Décima Terceira Câmara Cível desse mesmo Tribunal de Justiça julgou o Agravo de Instrumento Nº 70023322480, Comarca de Estrela, em 04 de março de 2008, por Decisão Monocrática da Des.ª Lúcia de Castro Boller, cujo acórdão transcrevemos abaixo:

        “[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. Considerando-se que o pedido inicial não se refere à revisão da integralidade do contrato, bem como que somente após o julgamento definitivo da lide chegar-se-á ao valor correto do contrato, mostra-se plausível o valor atribuído pelo agravante como valor da causa da Ação Revisional de Contrato. Agravo de Instrumento provido”.

        “DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pelo agravante, determinou-lhe a emenda à inicial, a fim de adequar o valor da causa, no termos do art. 259, V do CPC, no prazo de 10 dias. O exame dos autos mostra que o agravante ajuizou a Ação Revisional de Contrato, pretendendo excluir cláusulas que entendem ilegais e/ou abusivas.Nestes termos, considerando que o pedido inicial não se refere à revisão da integralidade do contrato e que, neste momento, deve ser reconhecida a dificuldade de ser fixado o valor que os agravantes pretendem ver expurgados do pacto, assim como que, somente após o julgamento definitivo da lide, chegar-se-á ao valor correto do contrato, mostra-se plausível a presente irresignação.
A este respeito:

        “PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RITO ORDINÁRIO - CONTRATO DE MÚTUO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM - VALOR ESTIMATÓRIO - POSSIBILIDADE. - O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. - Agravo no Recurso Especial a que se nega provimento.”(Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no REsp nº 208871/GO (1999/0026140-2), 3ª Turma do STJ, Relª. Min. Nancy Andrighi. j. 19.03.2001)”.

        “VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL. Possível a atribuição do valor de alçada as causas revisionais, ante a impossibilidade de se saber, antecipadamente, o real valor da causa. Precedentes do extinto Tribunal de Justiça e da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.Agravo provido.”(Agravo de Instrumento nº 70000223529, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa. J. 24.02.2000)”.

        “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CAUSA. Atentando-se a finalidade da ação revisional, que é a de ser aferida a existência de ilegalidade ao longo das cláusulas contratuais para, ao final, se procedente o pedido, haver a respectiva expunção, torna-se compatível que o valor atribuído a inicial seja o de alçada.Afinal, ainda, não definido em termos financeiros o que deverá ser escoimado. Agravo de Instrumento improvido.”(Agravo de Instrumento nº 70000031757, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa. J. 10.08.2000)”.

        Isto posto, com fundamento no art. 557 § 1º-A do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento, desconstituindo a decisão agravada e mantendo o valor da causa atribuído pelo agravante.Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se dos termos desta decisão. Intimem-se. Porto Alegre, 04 de março de 2008. Des.ª Lúcia de Castro Boller, Relatora”. 


                                                               
                                                                       *  *  *                                                     


3 de mar. de 2008

AÇÃO REVISIONAL / De Alimentos



                 por Pedro Luso de Carvalho



        O direito a pensão de alimentos está regulado pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, enquanto que o seu procedimento deve obedecer ao que estatui os artigos 1º a 29 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Cumpre lembrar que os artigos 16 a 19 da Lei de Alimentos foram suprimidos pela Lei 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil, no tocante à execução de título judicial, embora essa lei não tenha feito menção expressa, que, a partir de sua vigência, não mais existe também para o processo de alimentos, a execução de título executivo judicial, pois, deve-se entender que tal omissão do legislador não quis excluir o processo de alimentos dessa alteração, como, aliás, é o entendimento dos tribunais.

        No tocante à ação de revisão de alimentos para pleitear a sua redução, no qual consta pedido de Antecipação de Tutela, deve-se atentar para essa impropriedade do pedido, uma vez que tal medida não pode ser confundida com o pedido de concessão liminar, já que aquele instituto processual visa, quando concedida a tutela, no momento de sua concessão, a decisão final, como bem decidiu a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº 70 022 002 679 da Comarca de Butiá, tendo por Relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Publicado pelo Diário da Justiça do dia 14/12/2007. Segue a transcrição da ementa e do acórdão:

        “EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina a readequar o valor da pensão de alimentos. 2. A concessão liminar de redução dos alimentos constitui providência excepcional em sede de ação de revisão de alimentos, reclamando prova cabal da impossibilidade do alimentante de continuar prestando os alimentos no valor estabelecido ou da desnecessidade da alimentanda de receber tal valor. Recurso desprovido.

        RELATÓRIO: Trata-se da irresignação de D.F.S. com a r. decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos, em antecipação de tutela, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra A.S.S., menor representada por sua mãe, J. S. M. Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, pois o autor está sujeito ao decreto prisional a qualquer momento, já que não possui condições de atender o valor dos alimentos a que está obrigado.

        Aduz que, na ação de alimentos, o recorrente constituiu defensor mas este não apresentou contestação, sendo a ação julgada sem o adequado exame das condições do alimentante, gerando-lhe ônus excessivo e de impossível cumprimento. Afirma que, com a remuneração que percebe, é absolutamente impossível cumprir a obrigação alimentar fixada. Pede o provimento do recurso.

        O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo. Inexistem contra-razões, pois ainda não foi citada a ré, ou seja, o feito não foi ainda angularizado. Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.

       VOTOS: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR) Estou confirmando a decisão recorrida. Com efeito, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil.

        A tutela antecipada não é uma simples concessão de liminar, pois se constitui na própria antecipação da decisão final almejada. Para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida e clara de alteração do binômio alimentar, permitindo que se anteveja nos autos o desfecho final da ação.

        As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois necessariamente dependem de prova ampla sobre a efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva. E, no caso em exame, a situação não é diversa.

        Observo, pois, que o encargo alimentar foi fixado no valor de um salário mínimo mensal, mediante sentença lançada nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, sendo que o alimentante promove agora a presente ação revisional de alimentos alegando não mais conseguir suportar a obrigação alimentar anteriormente estabelecida, pretendendo a redução do encargo alimentar para o valor de 50% do salário mínimo.

        Tal pleito, porém, não merece prosperar, ao menos por ora, pois há necessidade de se verificar, com segurança, não somente a condição financeira do genitor, mas também a real necessidade da filha, pois a redução inaudita altera parte poderá acarretar-lhe sérios prejuízos, ainda mais quando não se tem conhecimento acerca das suas necessidades.

        Dessa forma, penso que ainda não existe nos autos prova cabal de alteração das condições econômicas das partes, nem que o alimentante não tenha condições de prestar os alimentos fixados, não sendo possível deferir a antecipação de tutela no montante por ele desejado, ou seja, 50% do salário mínimo (R$ 190,00), pois existem questões fáticas relevantes a serem apreciadas, sendo conveniente aguardar a angularização da relação processual.

        Destaco, finalmente, que se trata de uma decisão provisória, podendo o valor estabelecido ser revisado a qualquer tempo no curso do processo, desde que aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso”.

        DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70022002679, Comarca de Butiá: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. Julgador(a) de 1º Grau: VERA LETÍCIA DE VARGAS STEIN”. 


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