25 de mai. de 2008

DO AGRAVO RETIDO


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por Pedro Luso de Carvalho


O artigo 522, do Código de Processo Civil, prevê que a parte que se sentir prejudicada com decisão a interlocutória, poderá interpor, contra o ato do juiz, agravo retido nos autos ou de agravo de instrumento, desde que o faça no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que se der a publicação em órgão oficial do teor de sua decisão, respeitando a forma de contagem dos prazos prevista no parágrafo único do artigo 240.


O parágrafo único do ‘caput’ (art. 522) dispõe que o agravo retido independe de preparo. O artigo 523 estatui que o apelante deve requerer expressamente ao tribunal, que, por ocasião do julgamento da apelação, conheça preliminarmente do agravo retido. Tal pedido pode ser feito nas razões do recurso ou nas contra-razões, dependendo da parte prejudicada, caso contrário não se conhecerá do agravo (§ 1º). O agravado deverá ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias. Convencendo-se da impropriedade de sua decisão, o juiz poderá reformá-la (§ 2º).


O § 3º do artigo 523 dispõe ainda, que, nos casos de decisões interlocutórias proferidas em audiência será admitida a interposição oral do agravo retido, que deverá constar no respectivo termo (ata da audiência), com sucinta exposição nas razões, capaz de justificar o pedido de nova decisão, enquanto que o § 4º prevê que será retido o agravo das decisões proferidas tanto na audiência de instrução e julgamento como as posteriores à sentença, tendo por exceção os casos de difícil e incerta reparação, além dos casos em que não seja admitida a apelação, o que ocorrerá, igualmente, nos casos relativos aos efeitos em que será recebida a apelação (suspensivo ou devolutivo).


O Código de Processo Civil não deixa dúvida de que o agravo retido somente será julgado se houver pedido expresso por parte de quem o interpõe, para que o tribunal julgue esse recurso antes de proceder ao julgamento da apelação. Na ausência desse requerimento, nas razões ou na resposta da apelação, o silêncio de quem o interpõe será tido como renúncia o agravo retido. Mas se for feito o pedido pelo, para que o agravo retido seja julgado antes da apelação, o tribunal não pode esquivar-se desse julgamento preliminar, desde que a parte agravante, autor ou réu, seja legítima para o recurso.


Quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo retido, este começará a fluir a contar da publicação do despacho interlocutório que dá ensejo a esse recurso, ou no dia em que a parte que se sente prejudicada com o despacho receber a intimação pessoal, nos casos em que a lei o exigir. Deve-se observar, no entanto, que o recurso de agravo retido deve ser interposto perante o juízo ‘a quo’, e não na forma prevista para a interposição do agravo de instrumento, que é apresentado diretamente ao tribunal [o agravo de instrumento deverá ser objeto de um de nossos próximos textos, neste espaço].


Vejamos agora o que diz a Doutrina sobre o agravo retido, com o que preleciona JOSÉ CARLOS BARBORA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, 1978, 3ª edição):


“O regime especial do agravo atende a que, em certos casos, não há interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ‘ad quem’ (...) Fica o recurso retido nos autos do feito principal, com a função precípua de impedir a preclusão da questão resolvida. Encerrado o procedimento de primeiro grau, se da sentença interpuser apelação, competirá ao tribunal, na ocasião em que for julgá-la, apreciar preliminarmente o agravo retido”.


Vejamos também, o posicionamento a Jurisprudência, relativamente ao recurso de agravo retido, com base nos julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“[EMENTA]: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Não merece conhecimento o agravo retido tal que não foi expressamente reiterado em razões de apelação conforme disposto no artigo 523, § 1° do CPC. Havendo divergência entre o endereço para onde remetido o aviso de cadastramento restritivo e aquele informado pela autora na inicial, é ônus da demandada comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado, configurando hipótese de excludente de culpa de terceiro. Prova realizada nos autos, não se consubstanciando, portanto, a obrigação de cancelar os registros. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023827504, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/05/2008)”.


"[EMENTA]: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A NECESSITADO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo retido quando ausente pedido de apreciação expresso nas contra-razões de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. MULTA. AFASTAMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. É possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02, que autoriza o Magistrado a estipular multa nos casos de antecipação de tutela. Precedentes do TJRGS e STJ. Todavia, somente se autoriza sua fixação em caso de descumprimento da decisão judicial, possibilitando-se ao ente público que cumpra com a decisão judicial, autorizando-se a fixação das astreintes. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. Verba honorária reduzida para R$ 300,00, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento desta Câmara. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo retido não conhecido. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70024046526, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/05/2008)".


"[EMENTA]: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Não merece conhecimento o agravo retido tal que não foi expressamente reiterado em razões de apelação conforme disposto no artigo 523, § 1° do CPC. Havendo divergência entre o endereço para onde remetido o aviso de cadastramento restritivo e aquele informado pela autora na inicial, é ônus da demandada comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado, configurando hipótese de excludente de culpa de terceiro. Prova realizada nos autos, não se consubstanciando, portanto, a obrigação de cancelar os registros. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023827504, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/05/2008)".


Vejamos agora o posicionamento da Jurisprudência, relativamente ao recurso de agravo retido, com base nos julgamentos do O Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Turma do STJ assim julgou, em 18.03. 2008, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0213659-7, tendo por Relatora a Ministra Denise Arruda:


“[EMENTA]: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO RETIDO — ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 523, § 4º, DO CPC, REVOGADO PELA LEI 11.187/2005). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 267/STF ("NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO"). RECURSO DESPROVIDO".


Ainda, o julgamento, em 04.03.2008, do Agravo Regimental na Medida Cautelar 006/0283793-9, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro Luiz Fux:


"[EMENTA]: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO. REQUISITOS. 1. O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar, permanecerá retido nos autos e somente será processado caso reiterado pela parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões, segundo o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 9.756, de 17.12.1998, 2. Entrementes, esta Egrégia Corte tem entendido que essa regra admite temperamento em hipóteses excepcionais, como em hipóteses de decisão que indefere pedido de liminar, sendo recomendável o pronto pronunciamento jurisdicional. 3. Com efeito, conforme já decidido por este Tribunal, “a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ. 4. Agravo regimental desprovido".




REFERÊNCIA:
FOTO: Faculdade de Direito a Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul.

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5 de mai. de 2008

NOVAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA




por Pedro Luso de Carvalho




Publicamos, anteriormente, aqui no Gazeta do Direito, o artigo DA NOVAÇÃO, e agora voltamos ao tema, para mostrarmos o que têm decidido, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do RS e o Superior Tribunal de Justiça, as questões que envolvem o instituto da novação, como se vê pelas ementas abaixo, as três primeiras ementas do TJRGS e as três últimas do STJ, nessa ordem de transcrição:


EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REG/REPLAN. BENEFÍCIO SALDADO. TERMO DE ADESÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS. 1. É possível a suspensão das cláusulas sexta e sétima de termo de adesão e novação, proposto pela Entidade Fechada de Previdência Privada aos seus participantes, até o deslinde de controvérsia judicial acerca de sua abusividade. Inteligência do art. 6º, IV, V e VI do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Com relação à cláusula nona do referido Termo de Transação não se verifica, em cognição sumária, a alegada abusividade, porquanto não resta, por ora, suspensa. 3. Por maioria, em dar provimento em parte ao recurso, vencido o Desembargador Leo Lima”. (Agravo de Instrumento Nº 70023777618, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, Relator: PAULO SÉRGIO SCARPARO, Julgado em 23/04/2008. Comarca de origem: Porto Alegre. Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2008).


EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NOVAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTENSÃO DA REVISÃO: a renegociação do contrato ou confissão de dívida não impede a revisão de cláusulas tidas como ilegais. Incidência da Súmula 286/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS: não estão limitados em contratos bancários. Não há falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando não demonstrado que a mesma desgarra da média adotada pelo mercado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Precedentes do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: a comissão de permanência, conforme apurada pelo Banco Central, se presta a reger o valor devido, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios. No caso dos autos, vedada a sua cobrança, porquanto mantidos os juros moratórios e a multa pactuados. Precedentes do STJ. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO: são institutos de direito civil que não se confundem com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime”. (Apelação Cível Nº 70019489343, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, Relator: ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, Julgado em 17/04/2008. Comarca de Origem: Porto Alegre. Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2008).


EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO.
NOVAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO BASEADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXTINTO E SUBSTITUÍDO POR SENTENÇA ARBITRAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO”. (Apelação Cível Nº 70021897848, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, Relator: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, Julgado em 23/04/2008. Comarca de Origem: Comarca de Três Passos. Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2008).


EMENTA: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA. PREVALÊNCIA DA FIANÇA, OFERTADA EM PRIMEIRO LUGAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, 463, II e 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como na espécie, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não houve novação, rever tal entendimento demandaria a apreciação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A caracterização de exigência de dupla garantia não importa em nulidade de ambas, devendo prevalecer a garantia originária. 4. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg. no Ag. 853312 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007/0003144-9. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128).Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 18/12/2007. Data da Publicação/Fonte:DJ 17.03.2008, p. 1).


EMENTA: “ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 10.150/00.
NOVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. 1. O legislador estatuiu apenas duas condições para que se concretizasse a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/00: o contrato deveria conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não poderia ser posterior a 31.12.87. 2. O agente financeiro não está autorizado a realizar a novação do crédito referente ao FCVS junto à União sem que o mutuário postule previamente sua anistia. Todavia o inverso não é verdade, de forma que pode haver a liquidação antecipada da avença sem que haja a novação entre o banco credor e a União. 3. Não é dado à instituição financeira condicionar o aproveitamento do benefício contido no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/00 à desistência do mutuário de ação de revisão de cláusula contratual, porquanto a relativa imprecisão do saldo devedor importa apenas à eventual novação junto à União. 4. Recurso especial provido”. (RECURSO ESPECIAL 2007/0123668-7 - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 06/11/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 21.11.2007, p. 332).


EMENTA: “LOCAÇÃO.
NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. I - Rever o acórdão recorrido, quanto à ocorrência de novação, implicaria reexame de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. II - Conforme jurisprudência firmada pela Egrégia Terceira Seção, no julgamento do EREsp 566.633/CE, havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado. Incidência da Súmula 83/STJ. III - Recurso que não se conhece.” (REsp 959073 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0131040-3. Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (1136) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 09/10/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 29.10.2007, p. 311).



REFERÊNCIA:
FOTO: Foro da Praça da Sé, São Paulo, SP, encontrada no site skyscrapercity –foruns.