23 de set. de 2008

O USUFRUTO NA JURISPRUDÊNCIA







                por Pedro luso de Carvalho



        Na última publicação que fizemos neste espaço, falamos sobre usufruto, que está regulado pelos artigos 1.400 a 1.411 do Código Civil. Agora, faz-se mister dizer sobre o que os tribunais vêm decidindo no tocante a esse instituto, relativamente à sua extinção. Em outras oportunidades, trataremos do usufruto na jurisprudência com a abordagem de outros tópicos, como, por exemplo, os deveres do usufrutuário, caução fidejussória ou real, indenizações, reparações ordinárias no bem objeto do usufruto, obrigações do proprietário do bem dado em usufruto, destruição do imóvel sem culpa do proprietário, renúncia do usufrutuário, etc.

        Portanto, passaremos de imediato a dois julgamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul envolvendo pedido de extinção de usufruto. Foi ajuizada ação de extinção de usufruto pela proprietária do imóvel contra a usufrutuária, que, em primeiro grau foi julgada procedente, ensejando o recurso de apelação, que foi interposto. Nas razões, a apelante negou a sua culpa, como usufrutuária, pela deterioração do imóvel, bem como afirmou que não estava inadimplente no tocante aos tributos que recaem sobre o bem.

        Os juízes que integraram a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao apelo (Apelação nº 70 023 617 368), cassando a sentença prolatada em favor do proprietário, que havia decidido pela extinção do usufruto. Portanto, o juízo “ad quem” entendeu que não há nos autos prova suficiente para a decretação da extinção do usufruto. A ementa respectiva é transcrita abaixo:

        “[EMENTA] AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA DA USUFRUTUÁRIA PELA DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL E FALTA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. PROVA. Cerceamento de defesa inocorrente, já que intimada para a juntada do rol de testemunhas no prazo de dez dias, sem providências por parte da demandada. Comprovação de pagamento dos impostos e a manutenção do bem, já proposta a ação. Manutenção realizada quando alugado o bem, já que a usufrutuária não possuía recursos para os reparos necessários. Imóvel que não está em deterioração ou ruína, considerando as providências adotadas pela usufrutuária. Bem doado pelo pai à autora, sua filha, reservado o usufruto vitalício à ex-esposa. Prova dos autos insuficientes à extinção do usufruto. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Unânime”.

        Outra decisão sobre extinção de usufruto diz respeito ao caso que segue: A. A. M. R. ingressou com a cautelar inominada de afastamento coercitivo em face de A. R. e N. S. terem alegado viver com seu filho A. e sua nora N. no mesmo imóvel, o qual se encontra gravado com usufruto vitalício em seu favor. Aduziu – como consta no relatório do recurso - estar sendo maltratada e ameaçada verbal e fisicamente pelos demandados e pelo filho deles.

        Esse pedido da autora foi atendido pelo juízo a quo, que julgou procedente a ação por ela proposta. O juiz entendeu que é direito da autora (usufrutuária) ser reintegrada na posse, e determinou que o imóvel fosse desocupado pelos réus (nu-proprietários); estes, no entanto, não se conformaram com decisão e interpuserem recurso de apelação, que foi recebido pelo tribunal: “Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação”. Segue a ementa respectiva:

        “[EMENTA] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO VITALÍCIO. POSSE. COMODATO. ESBULHO. Prova colhida a ensejar o provimento do pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do bem (art. 927, do CPC). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO”.

        O voto do relator será transcrito a seguir, para a melhor compreensão da decisão proferida no julgamento do recurso de apelação, interposto pelos réus, proprietários do imóvel (nu-proprietários), que praticaram esbulho da posse do prédio, posse essa que era detida pela usufrutuária em razão do usufruto vitalício, que se constitui em direito seu incontestável.

        [VOTOS] - DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR) – “Ainda que a ação tenha sido intitulada “ação de afastamento coercitivo”, cuida-se, na verdade, de ação de reintegração de posse, cujos requisitos estão elencados no art. 927 do CPC. Aplicável, aqui, o princípio de que cabe à parte dizer os fatos e ao juiz aplicar o direito.

        A prova colhida nos autos demonstra que a autora, com idade de 80 anos, é usufrutuária vitalícia do imóvel objeto da lide, figurando o réu, que é filho da demandante, como um dos nu-proprietários (fl. 11). E ao usufrutuário, cabe o direito de usar e gozar do bem, exercendo a posse sobre ele ou tirar proveito econômico desta posse, consoante regra do art. 1.394 do CC.

        Na qualidade de usufrutuária do imóvel, está a autora legitimada ao manejo da demanda, pois a ocupação do bem por parte dos réus se deu mediante autorização, fato admitido no item nº 8 da contestação (fl. 33). E o esbulho restou demonstrado quando cessou dita autorização. Os documentos juntados às fls. 29, 49/51 e 58/59, bem como a prova testemunhal colhida (fls. 78/81), evidenciam os constantes desentendimentos, ameaças, e agressões efetivadas pelos réus contra a autora, razão do pedido de desocupação da parte de baixo do imóvel.

        Não há falar em extinção do usufruto pelo não-uso da parte de baixo do imóvel. Como bem referido no parecer do Órgão Ministerial, a autora “...ao ceder em comodato a parte do imóvel ocupado pelos ora apelantes, estava, em verdade, exercendo os direitos inerentes ao usufruto, não tendo, em momento algum, aberto mão da posse, uso e administração do imóvel.” (fl. 66v).

        Correta, portanto, a sentença em acolher o pedido para reintegrar a autora na posse do bem. Considerando a grave animosidade dos litigantes, a idade da autora, e as demais peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 798 do CPC, defiro, de pronto e cautelarmente, a execução do decidido. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação”. 



FOTO: Primeira sede da Justiça Federal no RS foi a Câmara Municipal de Porto Alegre (imagem), prédio gêmeo do Theatro São Pedro.





10 de set. de 2008

DO USUFRUTO

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por Pedro Luso de Carvalho


O instituto do usufruto, regulado pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil (Livro I, Título VI), estabelece, nas suas Disposições Gerais (Capítulo I): “Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Quando se tratar de bem imóvel, para que se constitua o usufruto é indispensável o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Mas quando o usufruto se der como resultado de sentença proferida em ação de usucapião, não se fará tal registro, uma vez que este se dará em decorrência da referida ação (art. 1.391).


No que diz respeito à abrangência do usufruto, este se estende aos acessórios do bem, mais o que a ele for acrescido, o que não ocorrerá se por vontade das partes constar no contrato que tais acessórios não serão incluídos no principal, o usufruto, como estabelece o art.1.392. Cumpre ser observado o que dispõe os §§ 1º a 3º do “caput”, no que tange aos acessórios da coisa e aos seus acrescidos:


§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.


§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.


§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado”.


O Capítulo II, do Título VI, regula os direitos do usufrutuário, pelos seus artigos 1.394 a 1.399. O primeiro desses direitos diz respeito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Outro direito está ligado ao usufruto que recai em títulos de crédito, em cuja situação o usufrutuário deverá perceber os frutos bem como cobrar as dívidas respectivas.


O parágrafo único do artigo está assim redigido:
Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.


Ainda, no tocante aos frutos naturais pendentes por ocasião do início do usufruto, é direito do usufrutuário recebê-los, sem ter de pagar as despesas havidas com a produção; esse direito só não alcançará o usufrutuário se houver direito adquirido por terceiro (art. 1.396). Por outro lado, no momento que cessar o usufruto, os frutos naturais que houver pertencem ao dono do imóvel, que estará livre também de compensação das despesas (parágr. único).


Diz o art. 1.397 que as crias dos animais pertencem ao usufrutuário, mas que deverão ser deduzidas dessas, as cabeças de gado que existiam no imóvel quando o recebeu do dono, em usufruto. Quanto aos frutos civis, vencidos quando o imóvel foi dado em usufruto, pertencem ao proprietário, mas tocam ao usufrutuário esses frutos vencidos na ocasião em que cessa o usufruto (art.1.398).


E, no que diz respeito à fruição do bem, pessoalmente ou quando arrendá-lo (a terceiro), é direito do usufrutuário, desde que não mude a sua destinação econômica; isso, no entanto poderá ocorrer com autorização expressa do proprietário (art. 1.399). Mas é importante dar ênfase no direito do usufrutuário de tanto poder usar o prédio como de arrendá-lo.


O Capitulo III, do Título VI regula, por sua vez, os deveres do usufrutuário, pelos arts. 1.400 a 1.409. O primeiro artigo dispõe sobre que é seu dever fazer um inventário dos bens que receber, determinará o seu estado na ocasião em que os recebe do proprietário. Para esse procedimento, os gastos correrão por sua conta. Havendo exigência do dono do imóvel, terá de dar caução fidejussória ou real. Tais bens deverão ser entregues ao seu dono em bom estado de conservação, no término ajustado para o usufruto. Já o doador, que ficar na posse do imóvel (na condição de usufrutuário), não está obrigado a prestar caução (art.1.400 e parágr. único).


Na hipótese de o usufrutuário se recusar ou não puder a pagar a caução, não poderá administrar o usufruto; nesse caso o proprietário fará a administração, que entregará o rendimento do usufruto ao usufrutuário, depois de abatidas as despesas previstas pelo art. 1.401. Nesse caso, também o proprietário estará obrigado a prestar caução. Quanto à conservação dos bens, havendo deterioração pelo uso e por ação do tempo, o usufrutuário não terá que indenizar (art. 1.402).


Por outro lado, constitui-se obrigação do proprietário as reparações extraordinárias nos bens, bem como as que importem em valor elevado. De tais despesas, os juros do capital despendido para a conservação ou para aumentar o rendimento da coisa usufruída, serão pagos pelo usufrutuário. Quantos as despesas que não são módicas (fizemos referência ao valor elevado das reparações), tem-se como tal as superiores a dois terços do rendimento líquido do bem em um ano. Quanto às reparações, caso não sejam feitas pelo dono, o usufrutuário poderá executá-las às suas expensas e cobrá-las dele (art.1.404, §§ 1º e 2º).


Outras obrigações do usufrutuário estão ligadas ao pagamento dos juros de dívida que onerar o usufruto; dar ciência de qualquer lesão contra a posse ou os direitos do proprietário; pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro (arts. 1.405 a 1.407). Dizem os parágrafos do art. 1.407: § 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador; § 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.


Sendo destruído sem culpa do proprietário, o imóvel objeto de usufruto, este não será restituído, e tampouco se restabelecera o usufruto, caso venha o proprietário reconstruir o prédio às suas expensas. O usufruto se restabelecerá, no entanto, no caso de indenização pelo seguro (art. 1.408). E, no caso de desapropriação do prédio, a indenização paga se transfere para o usufrutuário (fica sub-rogada no ônus do usufruto), o mesmo ocorrendo quando houver ressarcimento por terceiro por danificação ou perda (art. 1.409).


Finalmente, o Capítulo IV, do Título VI, dispõe sobre a extinção do usufruto, cujo elenco de situações constam no art. 1.410, que estatui que se dá tal extinção com o seu cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis. O caput do artigo diz que se dará a extinção do usufruto na forma dos incisos I a VIII, quando houver:


Renúncia do usufrutuário ou sua morte; vencimento do seu prazo de duração; extinção da pessoa jurídica; cessação do motivo pelo qual se constituiu; destruição da coisa (guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409); consolidação; culpa do usufrutuário (quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, sem fazer-lhes reparos); não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; e, por último, quando a coisa sobre a qual se constituiu o usufruto não é usada ou não é fruída (arts. 1.390 e 1.399).


A extinção do usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas dar-se-á em relação à parte de cada uma das que falecerem. O art.1.411 faz uma ressalva: o quinhão desses caberá ao sobrevivente se houver estipulação expressa a esse respeito.