28 de out. de 2008

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA

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por Pedro Luso de Carvalho
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No artigo anterior, aqui publicado, com o título de "Pagamento em Consignação", dissemos que esse instituto está regulado pelo Código Civil, artigos 334 a 345. E que, nos casos em que o credor se recuse receber determinado valor, em data e lugar pré-estabelecidos, sem justa causa, compete ao devedor realizar o pagamento, objeto da recusa, mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário; e que, uma vez feito o depósito, desta ou daquela forma, considera-se efetuado o pagamento e extinta a obrigação. Hoje, veremos qual a posição da Jurisprudência em casos de pagamento em consignação.


[EMENTA] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A consignação em pagamento deve ser do valor integral do débito, sob pena de não restar quitada a dívida. Juros e correção monetária devidos. Art. 891 do CPC c/c o art. 337 do CC. NEGADO PROVIMENTO”.


Agravo de instrumento Nº 70023147234 - Décima Primeira Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre – Decisão Monocrática. Relatório: Os agravantes alegam que ingressaram com a ação de consignação em pagamento no intuito de adimplir o débito, porém o depósito foi deferido em outro valor que não o requerido, pois acrescido da correção e dos juros, com o que não concordam. Sustentam que isso impossibilitará o pagamento do débito, devendo ser excluídos ao menos os juros.


Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. G. C. e R.C. F. C., contra decisão proferida nos autos da ação proposta contra S. D. C., que determinou aos autores depositar a importância devida, corrigida pelo IGP-M desde o vencimento e com juros de mora de 6 e 12 % ao ano, de acordo com o CC. Decido.A insurgência dos agravantes é quanto à incidência da correção monetária e dos juros sobre o valor devido.


No entanto, razão não lhes assiste, uma vez que a consignação em pagamento deve ser do valor integral do débito, sob pena de não restar quitada a dívida. Também é de se considerar que o débito é de 2003, conforme consta nos autos, e ainda não foi pago. Ademais, a correção monetária é apenas a manutenção do mesmo valor, e os juros de mora cessam quando efetivado o depósito, conforme o art. 891 do CPC, conjugado com o art. 337 do CC.


Considerando que a ação consignatória tem por objetivo liberar o devedor da obrigação, com a quitação do débito via depósito judicial e que esse, para que tenha o efeito liberatório pretendido deve corresponder à integralidade do valor devido, nego provimento ao agravo de instrumento. Int.-se. Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2008. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, Relator.

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[EMENTA] “PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A consignação constitui modalidade especial de pagamento, admitida somente nas hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do novo CC. Situação que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.APELO DESPROVIDO”.


Apelação Cível Nº 70021240262 - Quinta Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre – E.B.H. Apelante. S.C.P.RS. Apelado. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des. Paulo Sergio Scarparo. Porto Alegre, 17 de outubro de 2007. Des. Leo lima, Relator.


Relatório - Des. Leo Lima (Relator) E.B.H. ajuizou ação de consignação em pagamento contra S.C.P.RS. Ltda. Refere que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, relativo ao Curso de Gestão de Pessoas, Estratégias e Negócios, que teria duração de 20 meses. Observa que o valor do contrato era de R$ 8.910,00. Diz que ajustaram uma entrada de R$ 330,00, mais 26 prestações na mesma quantia. Menciona que efetuou o pagamento da entrada e de sete parcelas, totalizando o valor de R$ 2.640,00.


Alega que, por conta de depressão, enfrentou dificuldades financeiras. Sustenta que pretende quitar o débito e que, há mais de dois anos, tenta chegar a um acordo com a ré, sem êxito. Informa que pretende a composição do débito com o auxílio do Poder Judiciário. Pretende consignar a quantia mensal de R$ 200,00, até completar o valor total do contrato, acrescido de correção. Enaltece a possibilidade da revisão contratual. Pede que, em antecipação da tutela, seja deferida a consignação em pagamento e o depósito de R$ 200,00, no prazo do art. 893, I, do CPC. Requer a citação da ré para levantar o depósito ou oferecer resposta.


Lançada a sentença, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 893, I, combinado com o art. 267, IV, do CPC, condenando a demandante a arcar com as custas. Inconformada, a autora apelou, insurgindo-se contra a extinção do feito. Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório.


Votos - Des. Leo Lima (Relator) - O apelo não merece prosperar. Pelo que se verifica, após tentativa inexitosa de acordo extrajudicial, a autora busca o pagamento em consignação de parcelas cuja dificuldade financeira não permitiu a quitação na data contratualmente estipulada. Todavia, a consignação constitui modalidade especial de pagamento, admitida somente nas hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do novo Código Civil.


A situação da demandante, porém, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Ora, de acordo com a própria inicial, não há recusa injustificada da credora em receber o pagamento ou dar a devida quitação; não se trata de dívida quesível; não há dúvida sobre quem deva legitimamente receber; e inexiste incapacidade da credora ou litígio sobre o objeto do pagamento.


É verdade que a demandante alega que a credora se recusa a renegociar o débito. Ocorre que, além de a credora não estar obrigada a tanto, tal recusa não se caracterizaria como injustificada, pois a prestadora do serviço não pode ser compelida a aceitar o valor que a devedora entende devido e que pretende pagar.


Nesse contexto, impõe-se a confirmação da respeitável sentença, da lavra do eminente dr. Marco Aurélio Tarouco de Souza, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em face do exposto e do contido no art. 267, IV, do CPC, nego provimento ao apelo. Des. Umberto Guaspari Sudbrack (Revisor) - De acordo. Des. Paulo Sergio Scarparo - De acordo. Des. Leo Lima - Presidente - Apelação Cível nº 70021240262, Comarca de Porto Alegre: "Negaram Provimento ao apelo. Unânime." Julgador(a) de 1º Grau: Marco Aurelio Tarouco de Souza.

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[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. REMUNERAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO. EXTINÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O atraso reiterado no pagamento da remuneração ajustada para permissão de uso de bem público autoriza sua extinção. Hipótese em que a permissionária reconhece ter dificuldades financeiras para cumprir a permissão. O depósito dos meses vencidos não tem o condão de apagar as faltas reiteradas que levaram à extinção da permissão. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.


Agravo de Instrumento Nº 70016401044 - Vigésima Segunda Câmara Cível - Comarca de Camaquã – E. F. R. – Agravante. Municipio de Camaquã-Agravado - Decisão Monocrática.


Os autos dão conta de que o Município de Camaquã e E. F. R., em 06 de fevereiro de 2003, firmaram permissão de uso de bem público para exploração do serviço de venda de passagens pelo prazo de cinco anos, obrigando-se a permissionária ao pagamento mensal da quantia de R$ 550,00 até o último dia útil de cada mês (fl. 22). Em 05 de julho de 2006, E. F. R. ajuizou contra o Município de Camaquã ação de consignação em pagamento para adimplir as prestações dos meses de maio e junho de 2006, oferecendo em depósito a quantia de R$ 1.288,98.


Para tanto, alegou que o Prefeito se recusou a receber o valor mensal de R$ 642,21 sem qualquer justificativa. Esclareceu que foi notificada pelo Município de Camaquã da rescisão da permissão, em razão de atrasos anteriores relativos aos meses de fevereiro e março, com fundamento na cláusula XIII e no artigo 78 da Lei nº 8.666/93. Em janeiro de 2006, firmou acordo com a Administração Municipal do débito de R$ 6.357,77, para continuar a explorar a rodoviária municipal.


Impugnou, ainda, a notificação recebida por não ter observado o prazo de 60 dias previsto na cláusula 14ª do contrato. Em 12 de julho de 2006, o Município de Camaquã ajuizou ação de reintegração de posse contra E. F. R. relativamente ao imóvel objeto da permissão de uso. Nos dizeres da inicial, a permissionária, reiteradamente, deixou de pagar a remuneração mensal e, em razão da sua tolerância, a dívida alcançou a quantia de R$ 7.865,00, a qual foi reconhecida em acordo firmado. Embora advertida, a permissionária não efetuou o pagamento dos meses de fevereiro e março, o que motivou a revogação da permissão, notificando-a a desocupar o imóvel em 14 de abril de 2006.


Houve a interposição de recurso administrativo, que foi desprovido e, em 02 de junho de 2006, notificou-a a desocupar o imóvel em 48 horas. Designada audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do processo por 48 horas. Na decisão de fls., o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camaquã (I) indeferiu o pedido de consignação e (II) deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel público no qual está instalada a rodoviária municipal, no prazo de trinta dias, sob pena de despejo compulsório (fl. 74).


Pede a reforma da decisão, alegando que, segundo a cláusula 14ª do contrato de permissão de uso de bem público, o prazo para a desocupação do imóvel é de 60 dias, se recusou o Agravado a receber a remuneração relativa aos meses de maio e junho de 2006, o que a obrigou a ajuizar ação de consignação em pagamento que foi indeferida pelo MM. Juiz “aquo” por não ter sido incluído a multa de 10% e juros de 1% ao mês. Afirma que houve intolerância por parte do Agravado causada pelos atrasos anteriores e a mora se deve a empréstimos que contraíra em janeiro para quitar a dívida do ano anterior. Pede, então, seja (I) deferido o depósito da remuneração em atraso com os acréscimos devidos e (II) mantida na posse do imóvel até o término do contrato em abril de 2008.


É de ser negado seguimento ao presente recurso liminarmente. Com efeito, o Agravado, em janeiro de 2006, ante o reiterado descumprimento pela Agravante, a contar de março de 2005, do pagamento da remuneração mensal a que se obrigara, alcançando a dívida a quantia de R$ 7.123,03, instaurou processo administrativo, notificando-a a apresentar defesa (fl. 32). Como a Agravante pagou toda a dívida, opinou a Comissão Processante pelo arquivamento do processo (fl. 33), o que foi determinado pelo Chefe do Executivo em 15 de março de 2006 (fl. 37). Ocorre que a Agravante não pagou, depois, os meses de fevereiro e abril. Daí a notificação de fls. 39 para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias. Apresentou, então, a Agravante, 06 de maio de 2006, pedido de reconsideração, alegando dificuldades financeiras para pagar a remuneração devida.


Quer dizer, a Agravante não estava cumprindo a permissão de uso, conforme ajustado desde 2005. Não obstante tenha saldado a dívida em janeiro de 2006, perseverou no inadimplemento, não pagando a remuneração dos meses de fevereiro e março. Reconheceu, expressamente, no pedido de reconsideração, que não tem condições financeira de arcar com o compromisso assumido. Comprovada, portanto, faltas reiteradas no cumprimento da cláusula da permissão, era hipótese de extinção, retomando o Agravado o bem público.


Por isso, a pretensão da Agravante de permanecer no imóvel, depois de decorrido o prazo da notificação, não pode ser deferido, devendo ser mantida a decisão recorrida. Sinale-se que o prazo de 60 dias previsto na cláusula XIV não se refere à hipótese de inadimplemento, mas de desinteresse na continuação da permissão. De todo modo, já decorreram mais de sessenta dias da notificação, o que torna prejudicada essa impugnação. Quanto ao depósito das parcelas vencidas, também não procede a inconformidade da Agravante, já que não terá o efeito de apagar o cumprimento irregular da remuneração avençada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Porto Alegre, 15 de agosto de 2006. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, Relatora.
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14 de out. de 2008

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

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por Pedro Luso de Carvalho


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No dia-a-dia das pessoas, estas realizam compras em lojas, shopping, etc, ou assumem compromissos com prestadores de serviços das mais variadas áreas, como, por exemplo, contadores, médicos, engenheiros, arquitetos, advogados. Em percentual significativo, assumem obrigações de pagar um valor fixo pelos produtos adquiridos, ou pelos serviços prestados, normalmente dividido em prestações mensais. Quando as partes ajustam preço e forma de pagamento da dívida principal, também vêm ajustadas as regras acessórias que integram o pactuado, como é o caso de juros de mora, correção monetária e multa, além de outras que possam ser estabelecidas.


Seria ingenuidade pensar-se que as obrigações assumidas nessas relações de negócio são sempre do devedor, como, aliás, tenho ouvido com muita freqüência de clientes e conhecidos; se o devedor fica obrigado a pagar um determinado valor numa data pré-fixada, também o credor tem a obrigação de receber essa quantia, no dia do vencimento da prestação. Sabe-se que é comum o devedor pagar juros, correção monetária e multa – às vezes, honorários do advogado do credor -, caso faça o pagamento fora da data prevista no contrato. E isso poderá estar correto. Mas quando o credor recusa-se receber tais pagamentos, estará ele descumprindo uma obrigação contratual? Caso a recusa de receber se dê sem justa causa, fica evidente a quebra do que ficou avençado.


Para os casos de recusa imotivada do credor, em receber o pagamento que o devedor teria que lhe fazer, o Código Civil coloca à sua disposição o Instituto do Pagamento em Consignação, que se encontra regulado pelos seus artigos 334 a 345. [Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo II]. Portanto, de acordo com o disposto no art. 334 o devedor poderá realizar o pagamento ao credor mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário; e, uma vez feito o depósito, desta ou daquela forma, considera-se efetuado o pagamento e extinta a obrigação.


Mas, para que possa dar-se o depósito, na forma de pagamento em consignação, o Código Civil faz algumas exigências, como as contidas nos incisos I a V, do art. 335: deve haver clara recusa do credor; se este não for, nem mandar receber, no tempo e condição ajustados justifica-se o depósito; o mesmo ocorre se for o credor incapaz de receber ou se for desconhecido, ou declarado ausente, ou residir em lugar de acesso perigoso ou difícil; ainda, se houver dúvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento; finalmente, se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


Vê-se, pois, que, havendo qualquer um dos motivos referidos pelos incisos I a V, do art. 335, o devedor poderá proceder ao pagamento da dívida e com isso ver extinta a obrigação, mas, para isso, terá que se ater, também, no que preceitua o art. 336, ou seja, que estejam presentes três elementos essenciais: que a consignação se dê entre as pessoas que assumiram determinada obrigação, com o mesmo objeto, que esteja especificado o modo e o tempo, sem o que, o depósito não terá eficácia.


Uma vez atendido os requisitos do art. 366, o devedor deverá requerer, no lugar onde foi realizado o negócio jurídico o pagamento em consignação, em juízo ou em estabelecimento bancário. A partir do depósito, o devedor não mais terá que pagar os juros da dívida, bem como para ele cessam os riscos que poderiam decorrer dessa relação; é evidente, que tanto os juros como os riscos seriam ainda obrigação do consignante, sendo julgada improcedente a ação de consignação em pagamento promovida pelo devedor, na forma estatuída pelo art.377 do Código Civil.


Cumpre ressaltar, no entanto, que o art. 338 prevê a possibilidade de o devedor, que efetuou o depósito a título de pagamento em consignação, poder voltar atrás e requerer o levantamento da quantia depositada, fato esse que determinará subsistente a obrigação com todas as conseqüências de direito; isso somente poderá ocorrer no caso em que o credor ainda não tenha se manifestado quanto à aceitação do depósito consignado pelo devedor, ou não o tenha impugnado. Então, nesses casos, o devedor poderá levantar a quantia depositada depois de pagar as respectivas despesas. Não é demais ressaltar que a obrigação continuará no estado que se encontrava antes do pedido de consignação em pagamento.


Por outro lado, o art. 339 dispõe que tendo sido julgado procedente o depósito, o devedor não mais poderá levantar os valores depositados; esse levantamento poderá ocorrer, no entanto, se expressamente consentir o credor, desde que, havendo outros devedores e fiadores, não coloquem óbice a esse ajuste. [Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores].


Cumpre lembrar que, nesses casos de pagamento em consignação, o credor terá que ter presente que se contestar a ação consignatória, aceitar o depósito ou concordar com o levantamento do objeto do depósito perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, por assim dispor o art. 340. E, mais: os co-devedores e fiadores ficam desde logo desobrigados caso não tenham dado seu consentimento.


Algumas considerações importantes, como no caso de ser imóvel a coisa devida ou corpo certo, que deverá ser entregue no mesmo lugar em que se encontra: o devedor terá a faculdade de citar o credor para vir ou mandar recebê-la, na forma estatuída pelo art. 341; se depois de citado o credor não tomar essas providências, correrá o risco de ser condenado na ação de consignação e pagamento que vier a ser promovida pelo devedor, com todos os encargos daí decorrentes.


Caso se trate de escolha de coisa indeterminada, que deva ser feita pelo credor, este deverá ser citado para escolher a coisa, objeto do contrato, consoante determinação do art. 342; e, caso deixe de atender a citação, a cominação será a de perder o direito de fazer a escolha, e, nesse caso, o devedor poderá depositar a coisa mediante consignação, depois de ele próprio (devedor) ter feito a escolha, que antes era prerrogativa do credor. Feita a escolha pelo devedor, o procedimento é o mesmo do art. 341.


Por último, vejamos o que estatuem os três últimos artigos: o primeiro (art. 343) trata das despesas havidas com o depósito, no caso em que é julgado procedente, que será ônus do credor, e, sendo julgado improcedente, correrão à conta do devedor; o segundo (art. 344) diz respeito ao devedor de obrigação litigiosa que se exonera mediante consignação, que assumirá o risco do pagamento, caso venha pagar qualquer dos credores, tendo ele conhecimento do litígio; o terceiro (art. 345), está relacionado com dívida que poderá vencer, havendo litígio entre credores , que se pretendem mutuamente excluir, que dará a qualquer deles o ensejo de fazer o pedido de consignação.
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