26 de dez. de 2008

DA MORA

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. por Pedro Luso de Carvalho
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O instituto da mora é tratado pelo Código Civil, nos seus artigos 394 a 401, incisos I e II, Capítulo II, do Título IV [Do Inadimplemento das Obrigações]. O Dicionário Aurélio diz o que seja mora: “3. Jur. Retardamento do credor ou do devedor no cumprimento duma obrigação. [Cf., nesta acepç., protesto (4).] 4. Prorrogação do prazo estabelecido para pagamento ou restituição de algo: Conceder mora. 5. Multa ou acréscimo por atraso no pagamento; juro de mora: Pagar mora”.


O vocábulo mora consta no Vocábulo Jurídico de De Plácido e Silva, com o seguinte significado: “MORA. Do latim mora, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou o a que se está obrigado no momento aprazado. No sentido técnico-jurídico do vocábulo – diz De Plácido e Silva – não se afasta o sentido literal: ‘mora’ é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível. Ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida”.


Diz mais, De Plácido e Silva: “Assim, para que se revele a mora, não importa a espécie de prestação, em que se funda ou que é objeto da obrigação. Tanto basta que ela não se cumpra ou se execute, segundo o dever imposto, por fato ou omissão imputável a quem está obrigado a cumpri-la como devedor, ou por impedimento do credor. Nesta razão, o retardamento na execução da obrigação que caracteriza a mora, resulta na violação de um dever preexistente, seja em relação ao devedor, a quem cabe a obrigação de cumpri-la, seja em relação ao credor, a quem compete recebê-la. Desse modo, a mora tanto se manifesta a respeito do devedor, que não cumpre a obrigação ao tempo, em que se torna exigível, como do credor que impede o cumprimento dela, recusando-se a aceitar a prestação”.


A partir daí, e pelo que dispõe o art. 394, não se tem a menor dificuldade em saber-se quando se dá a mora, por parte do devedor: quando este não cumpre a obrigação pactuada, deixando de pagar no tempo, ou no lugar convencionado; e, por parte do credor, quando se recusar receber o pagamento, na forma estabelecida pelo contrato, no tempo e lugar indicados, ou que exige que obrigação se execute de forma contrária ao estabelecido contratualmente. [Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.]


O Código Civil estabelece sanções para ambos os casos: o devedor responderá pelos prejuízos que o credor vier a sofrer em decorrência do descumprimento da obrigação, pela falta de pagamento; para esse caso de retardamento no cumprimento da obrigação o art. 395 prevê a incidência de juros sobre o valor da dívida, além da correção monetária pelos índices oficiais estabelecidos, mais os honorários advocatícios.


O Parágrafo único, do caput do art. 395, estatui que se pela falta de pagamento, a prestação se tornar inútil ao credor, a este competirá decidir se a aceitará, e, no caso de recusar-se a sua aceitação, em razão da mora, poderá exigir a reparação por perdas e danos, e nesse caso o devedor deverá ressarci-lo.


O Código não dá margem à dúvida, no que diz respeito à inexistência de mora, estabelecendo que esta não se configurará quando não houver fato ou omissão que possa ser imputada ao devedor [Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.]


Por outro lado, a mora do devedor se dará, de pleno direito, quando ele deixar de pagar a dívida na data do seu vencimento, de acordo com o contrato que esteja regulando o negócio jurídico ajustado com o credor, desde que se trate de obrigação positiva e líquida [Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor]. Caso não esteja estipulado no contrato a data do vencimento da obrigação, o credor terá que promover interpelação judicial ou extrajudicial visando a constituição da mora, como prevê o parágrafo único do caput do art. 397.


Quando se tratar de obrigações nascidas de ato ilícito, a data prática de tal ato determina a mora do devedor; o momento da prática do ato ilícito estabelece o marco dos riscos relativos à coisa, objeto da obrigação, por conta exclusiva do devedor. [Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.]


Sempre que houver mora do devedor, este arcará com as conseqüências do descumprimento da obrigação, na forma prevista no contrato e da lei, mesmo que o não cumprimento assumido decorra de caso fortuito ou força maior, caso este tenham ocorrido durante o atraso. Poderá, no entanto, o devedor, provar não teve culpa pela impossibilidade da prestação, bem como que sobreviria o dano independente do cumprimento da obrigação.


No que respeita à mora, nessas situações, caso fortuito ou força maior, dispõe a lei civil: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.


Estando o credor em mora, e estando comprovado que o devedor não contribuiu dolosamente pela conservação da coisa, terá o credor de efetuar o ressarcimento das despesas tidas para a conservação da coisa; nesse caso, o credor estará sujeito a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor; e deve ser verificado qual a oscilação no lapso de tempo que compreende a data do vencimento e o dia em que se deu o pagamento.


Relativamente à conservação da coisa, estabelece a lei substantiva: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


Por fim, o Código trata da purgação da mora no seu art. 401, incisos I e II, tanto por parte do devedor, que deverá oferecer a prestação acrescida dos prejuízos decorrentes do atraso, como do credor, que se oferece para receber a quantia devida, sujeitando-se, nessa data do recebimento, aos efeitos da mora.


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Quanto à purga de mora, esta é regulada pelo art. 401 e seus incisos I e II: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
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17 de dez. de 2008

AÇÃO DE EXECUÇÃO / Por Dívida de Alimentos

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por Pedro Luso de Carvalho



No artigo anterior, que se encontra postado logo abaixo, desenvolvemos o tema relacionado com a prisão civil de devedor de prestação alimentar inadimplente (art. 733); hoje, trataremos da execução por dívida de alimentos, na forma prevista pelo art. 732 (dívida líquida e certa contra devedor solvente), na forma do Capítulo IV, do Título II, do Código de Processo Civil.


Como ocorrem em todas as ações de execução por título líquido e certo, o executado poderá defender-se mediante a oposição de embargos do devedor, depois de ter segurado o juízo com o oferecimento de bens à penhora, ou, na falta de oferecimento, pela indicação de dinheiro ou de bens, pelo credor. A exceção, no que tange ao procedimento, está contida no parágrafo único do art.732, que dá ensejo ao alimentado a levantar o valor mensal da prestação de alimentos, quando a penhora se der em dinheiro (“Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação”).


No que diz respeito à execução da dívida de alimentos pelo rito do art. 732, o Prof. CELSO NEVES (in 2ª ed. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1977) escreve: “Quanto a alimentos, o ‘caput’ do art. 732 é remissivo à Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, no que concerne às disposições gerais desta, à citação e nomeação de bens à penhora, à penhora e conseqüente depósito, à avaliação , à arrematação, ao pagamento do credor e ao usufruto de imóvel e de empresa. Executa-se para receber alimentos, nessa conformidade, ajustável o procedimento, todavia, à disciplina especial do Capítulo V, do Título II”.


O Prof. YUSSEF SAID CAHALI (in Dos Alimentos, São Paulo, Editora dos Tribunais, 1984), diz: “A execução da sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, a que, em razão do crédito e das peculiaridades das prestações a eles relativas, tem o seu procedimento comum adicionado de algumas regras tendente a tornar mais pronta a execução da obrigação”.


PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1976), ensina: “A execução é de quantia certa, que pode ir à penhora de bens ou de dinheiro; os embargos do devedor são oferecidos no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora (art. 738, I); os embargos do devedor, na ação executiva de prestação de alimentos, não perde a sua eficácia de suspensão; apenas se permite, a despeito disso, que se levante, mensalmente, a quantia das prestações alimentícias”.


Vejamos, agora, a posição da Jurisprudência no tocante a execução por dívida de alimentos tendo por base título extrajudicial, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 70021274345, pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul, em 24/10/2007, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça do dia 07/11/2007; a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso, (com voto vencido da Des.ª Maria Berenice Dias), por entender que se exige que a execução pelo rito do art. 733 do CPC tenha por base título executivo judicial, como segue:


“[EMENTA] - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. Dívida de alimentos representada por título executivo extrajudicial, pode embasar execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 732 do CPC), mas não execução com ameaça de prisão civil, na forma prevista no art. 733 do CPC. Recurso desprovido, por maioria”.


ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) E DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES. Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.


RELATÓRIO - DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDA A. O., representada pela mãe Vera Lúcia A., contra a decisão de fl. 19, que determinou que ela, na condição de autora da ação de execução movida em face de ÉLVIS A. O., pelo rito do art. 733 do CPC, emendasse a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, com adequação do rito da execução para o previsto no art. 732 do CPC. Alega a agravante que ajuizou ação de execução pelo rito da coerção pessoal (art. 733 do CPC) com base em título executivo extrajudicial, referendado pelo Ministério Público.


O juízo, no entanto, determinou a emenda da inicial sob o fundamento de que descabe o ajuizamento de execução lastreada em título executivo extrajudicial pelo rito do art. 733 do CPC. Este seria apenas à execução de títulos judiciais. Salienta que a Constituição Federal estabelece dois tipos de prisão civil, a dos inadimplentes voluntários e inescusáveis de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (inc. LXVII do art. 5º da CF).


A prisão civil por alimentos não está limitada às decisões judiciais, podem abranger acordos extrajudiciais efetuados pelas partes, referendado pelo Ministério Público. Aduz não haver bens passíveis de penhora, o que torna inviável a execução pelo rito do art. 732 do CPC. Sustenta que, mesmo possuindo um título executivo, será obrigado a ingressar com ação de alimentos apenas para o efeito de obter um título executivo judicial e, assim, ajuizar ação executiva pelo rito do art. 733 do CPC.


Requer o deferimento da medida liminar para receber a execução no rito proposto, com a citação do executado na forma pleiteada na inicial. Prequestiona a alínea “a” do inc. III do art. 105 da Constituição Federal e a Súmula 211 do STJ, com base no inc. II do art. 585 combinado com o art. 732 do CPC. Indeferido o pedido liminar (fl. 21v). A Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls. 22-24, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552 do CPC. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.


VOTOS - DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) A agravante ajuizou ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, visando o pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2007, com base no acordo firmando perante o Curador de Famíla acostado nos autos (fl. 16), no qual o agravado obrigou-se a pagar a quantia de 45% do salário mínimo, mensalmente, a título de alimentos em favor da agravante. Na decisão recorrida, o juízo determinou que a agravante emendasse a inicial da ação de execução ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, sob pena de indeferimento, com adequação do rito para o previsto no art. 732 do CPC.


Deste modo, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não do ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial. O recurso não merece provimento. Com efeito, embora válido o acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, e os efeitos dele decorrentes, incabível a execução sob o rito da prisão, constante no art. 733 do CPC, por se tratar de título executivo extrajudicial.


O art. 733 do CPC refere-se apenas a sentença e ou decisão, não englobando portanto títulos extrajudiciais. Art. 733: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (grifei).


Diante disso, inadmissível o uso da coação pessoal, execução pelo rito do art. 733 do CPC, à exigência de crédito alimentar que não teve o prévio e rigoroso controle judicial. Nesse sentido também se tem decidido nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas de decisões que ora transcrevo, por oportuno:


RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1 – Excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, o acordo celebrado pelas partes, ainda que homologado por aquele juízo, não tem eficácia para a compulsão exetutória da prisão civil do devedor, à mingua do devido processo legal. (Resp 769334/SC, RECURSO ESPECIAL 2005/0119462-0, julgado pela Quarta Turma do STJ, em 07.12.2006, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, publicado no DJ em 05.02.2007, p. 246).


HABEAS CORPUS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. ALIMENTOS. ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. 1. O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais". 2. Habeas corpus concedido. (HC 22401/SP HABEAS CORPUS 2002/0058211-9, julgado em 20/08/2002, pela Terceira Turma do STJ. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ. 30.09.2002).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. Ausência de título hábil a ensejar a coerção pessoal, bem como a constrição patrimonial. Termo de acordo extrajudicial sem caráter executivo, pela ausência de formalidade legal. Título insuficiente para embasar a execução tanto pelo rito do art. 733 quanto pelo art. 732 do CPC. Adequado indeferimento da inicial. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR. (Apelação Cível Nº 70011904968, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/08/2005).
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ALIMENTOS. EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inviável a cobrança dos alimentos em atraso através da execução fundada no artigo 733 do Código de Processo Civil com base em título executivo extrajudicial. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70005111562, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 18/12/2002).


Assim, exige-se que a execução pelo rito do art. 733 do CPC tenha por base título executivo judicial, ou seja, não se admite a coerção pessoal tendo por base título executivo extrajudicial, como: escritura pública, acordo firmado entre as partes e subscrito por duas testemunhas. Do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.


DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) - Rogo vênia aos eminentes Colegas, mas tenho que a lei não limita a execução dos alimentos aos fixados judicialmente. Ora, realizado acordo perante o Ministério Público, nada justifica subtrair a executividade para desencadear a cobrança sob ameaça de prisão. De nenhum efeito a simples homologação do juízo, que sequer ouve as partes. Assim, imperioso assegurar a cobrança de crédito alimentar de forma mais efetiva. Se os alimentos provisórios, fixados sem a ouvida do devedor, autorizam a cobrança sob ameaça de prisão, não há por que não permitir a cobrança quando o acordo foi firmado pelas partes na presença do Ministério Público.


DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo com o Relator. DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70021274345, Comarca de Tupanciretã: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Julgador(a) de 1º Grau: Andreia Pinto Goedert”.
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