29 de jan. de 2009

SOBRE O VERDADEIRO E O FALSO

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por Pedro Luso de Carvalho


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É loucura opinar acerca do verdadeiro e do falso de acordo unicamente com a razão, escreve Michel de Montaigne nos seus Ensaios. Para o filósofo francês, a facilidade com que certas pessoas acreditam e se deixam persuadir deve-se à simplicidade e à ignorância, pois, para ele, acreditar é o resultado de uma espécie de impressão sobre nossa alma. E vaticina: “Quanto mais a alma é vazia e nada têm como contrapeso, tanto mais ela cede facilmente à carga das primeiras impressões”.

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Quer dizer com isso, que somos levados pela sugestão com mais facilidade quanto mais tenra for a resistência de cada um, como ocorre com as crianças, com os enfermos, com mulheres e homens com pouco esclarecimento, pouco ilustrados. "É tola a presunção de desdenhar e condenar como falso – diz Montaigne – tudo o que não nos parece verossímil, defeito comum aos que estimam ser mais dotados de razão que o homem normal".

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O filósofo diz que a razão lhe impeliu a reconhecer que “condenar uma coisa de maneira absoluta é ultrapassar os limites que podem atingir a vontade de Deus e a força de nossa mãe, a natureza”. Para ele, reduzir essa vontade e essa força à medida da capacidade e da inteligência é o maior sintoma de loucura. Quer ele dizer com isso que a razão não se presta para todos os nossos julgamentos, ao asseverar: “Chamemos ou não monstros ou milagres às coisas que não podemos explicar, não se apresentarão elas em menor número à nossa vista”. E que consideramos naturais esses casos, nos quais a razão torna-se impotente, mais por hábito do que pela ciência.

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Montaigne escreve, que somos incitados a procurar a origem de uma coisa, mais pela novidade do que pela sua importância, e que “o infinito poder da natureza deve ser julgado com mais deferência e tendo em conta nossa ignorância”. E faz alusão sobre as coisas pouco verossímeis que ouvimos de pessoas dignas de fé; e que devemos ser mais prudentes nos nossos julgamentos. E acrescenta que se não somos convencidos do que ouvimos, não devemos nos vangloriar disso, ou seja, de considerar as afirmações feitas impossíveis, para não cairmos numa presunção exagerada. (In, Michel Montaigne, Ensaios, Livro I, tradução de Sérgio Milliet, Editora Globo, Porto Alegre, 1961, págs. 240/241)
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6 de jan. de 2009

A MORA NA JURISPRUDÊNCIA





por Pedro Luso de Carvalho
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Publicamos anteriormente aqui no blog Gazeta do Direito um trabalho sobre a mora, instituto que é regulado pelo Código Civil, nos seus artigos 394 a 401, incisos I e II, Capítulo II, do Título IV [Do Inadimplemento das Obrigações]. E nos referimos ao seu conceito: “MORA. Do latim ‘mora’, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou o a que se está obrigado no momento aprazado. No sentido técnico-jurídico do vocábulo não se afasta o sentido literal: ‘mora’ é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível. Ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida”. (In, VOCÁBULO JURÍDICO, de De Plácido e Silva, Forense, Rio * São Paulo, 1973.)
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Vejamos agora como se posiciona a jurisprudência sobre o instituto da mora, com a transcrição de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reportando-nos desde logo sobre o julgamento do recurso do Agravo de Instrumento nº 70027476183 da Comarca de Santa Maria pela Décima Quarta Câmara Cível [Banco Itauleasing S.A, Agravante; Moacir Meneghel, Agravado.]
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“[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.” Consoante entendimento do STJ é válida a notificação para constituição em mora do devedor, entregue em seu endereço, mesmo não sendo recebida pessoalmente. AGRAVO PROVIDO.
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A. contra decisão que, nos autos de reintegração de posse que move contra MOACIR MENEGHEL, indeferiu o pedido liminar, por ausência de prova. Sustenta o agravante em suas razões, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o agravado foi devidamente notificado de seu inadimplemento. Aduz que está em consonância com o entendimento desta Corte, que entende por necessária a formalização da configuração da mora através de notificação. Requer por fim, o provimento do recurso, sendo reformada a decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a pactuação das partes, determinado o cumprimento do contrato, bem como, o deferimento da liminar de reintegração de posse, por estarem presentes os requisitos estabelecidos em lei. É o relatório.
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Insurge-se o agravante, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, entendendo por não restar comprovada a mora, cuja prova se dá por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, $ 2º, do Decreto-Lei 911/69. Primeiramente, destaco que não há nenhuma exigência de que a notificação deva ser realizada pessoalmente ao devedor. Para sua validade é necessário somente que o credor comprove que a notificação foi remetida e recebida no lugar certo. Neste sentido:
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“PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOMICILIAR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES INEXISTENTE. SÚMULAS NS. 7-STJ, 282 E 356-STF.
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I. Válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante do contrato de arrendamento, notadamente quando, em contestação, sequer afirma que não a recebeu. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. III. A ausência de prequestionamento dos demais temas suscitados no especial impede o seu exame pelo STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 434.628/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003 p. 334).”
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‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 245-STJ. I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes. II. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" - Súmula n. 245-STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. Determinado o processamento da ação. (REsp 448.236/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 09/12/2002 p. 353)’.
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No presente caso, o documento de fl. 31 acostado aos autos para suprir a exigência de constituição em mora, foi expedido pelo próprio autor. Entretanto, trata-se de arrendamento mercantil, onde não há imposição legal sobre a forma em que o devedor deve ser constituído em mora, diversamente do que ocorre na alienação fiduciária. Deste modo, a notificação expedida pelo próprio credor é válida, sendo assim, possível a constituição em mora do devedor através desta, merecendo acolhimento sua irresignação. Neste Sentido:
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‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA EXPEDIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUN IN MORA. Tratando de Arrendamento Mercantil, onde não há imposição legal sobre a forma em que o devedor deve ser constituído em mora, é possível sua constituição em mora através de notificação expedida pelo próprio credor. Para a concessão da antecipação de tutela de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos essenciais, como o fumus boni juris e o periculum in mora. O financiado deverá prestar compromisso como depositário judicial do bem nos autos principais e depositar judicialmente os valores que entende devidos, observado o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70026693218, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/11/2008)’.


Diante do exposto, tendo sido o agravado regularmente constituído em mora, através da notificação, cumprido está, o requisito formal para a concessão da liminar de reintegração de posse. Isso posto, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao recurso. Comunique-se. Intime-se. Porto Alegre, 14 de novembro de 2008. DESA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Relatora”.

3 de jan. de 2009

ARGENTINA PUNE CRIMINOSOS DA DITADURA

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por Pedro Luso de Carvalho



Um exemplo para não ser esquecido, agora que estamos nos primeiros dias de 2009: a Justiça Argentina julgou e condenou à prisão perpétua, em agosto de 2008, o ex-capelão da Igreja Católica, Christian Von Wernich, de 69 anos, pela sua participação em sete homicídios em 31 casos de tortura e 42 seqüestros –, foi no caos da ditadura militar (1976-1983) que, com a dor pela perda de seus filhos, desaparecidos e mortos, nasceu um símbolo da resistência dos argentinos: a Associação das Mães da Praça de Maio; sua presidenta, Hebe Pastor Bonafini, tornou-se conhecida e respeitada não apenas pelos argentinos que se opunham à ditadura no seu país, mas também pelos povos das Américas e da Europa.


Para esse julgamento, que durou cerca de três meses, as portas do Tribunal foram abertas para o público, e também foi permitida a sua cobertura ao vivo, por emissoras de televisão. Na parte externa do prédio foi instalado um telão para que as pessoas pudessem acompanhar o julgamento. Os sobreviventes e familiares das vítimas, que participaram do julgamento na condição de testemunhas, disseram que o ex-capelão ouvia confissões nos locais onde eram torturados e informava aos militares o que ouvia.


Antes desse julgamento, outro foi realizado, na província de Córdoba, para julgar o ex-general Luciano Benjamín Menéndez (81 anos), e, no dia 17 de junho, o Tribunal deu o seu veredicto: culpado. A pena que lhe foi imposta foi prisão perpétua, pela autoria da morte de quatro militantes de esquerda em um centro de torturas do Terceiro Corpo do Exército, sob comando do general. Nesse dia, centenas de argentinos festejaram a sua condenação.


Será que semelhante julgamento seria realizado no Brasil? Acho difícil, em que pese o Ministro da Justiça Tarso Genro venha demonstrando clara intenção de imitar os argentinos. Os jornais brasileiros publicaram manifestação de Genro, na época (agosto de 2008), favorável a apuração dos crimes cometidos no período negro da nossa história, pelos militares, ao dizer que (sic) “É uma análise que deve ser baseada em uma visão universal: que é do extravasamento do mandato dado pelo Estado e a responsabilidade do agente que extravasa esse mandato e comete tortura”.


Esperar que esse exemplo das condenações ocorridas na Argentina - e que deverão continuar, não se sabe por quanto tempo - seja seguido pelos brasileiros, mesmo estando no poder o mais expressivo líder dos trabalhadores, o presidente Luis Inácio Lula da Silva, também vítima dos militares, como tantos outros companheiros seus do Partido dos Trabalhadores e de outros partidos socialistas, que também sofreram amargamente com as inomináveis torturas físicas e psicológicas aqui no Brasil, e no exílio, com outros tipos de sofrimentos. Não tenho dúvida: aqui, não haverá punições por esses crimes.
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