30 de jun. de 2015

AÇÃO DE ALIMENTOS – Pedido de Majoração





– PEDRO LUSO DE CARVALHO


A Sétima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgou, em 10 de junho de 2015, recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Magistrado da Comarca de Lajeado, em Ação Revisional de Alimentos, ajuizada pela filha do alimentante, que atendeu ao seu pedido, majorando provisoriamente a prestação alimentícia. Foi Relator do recurso o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. segue, na íntegra, a referida Decisão Monocrática:

REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art. 1.699 do Código Civil. 2. Justifica-se a revisão do encargo alimentar estabelecido quando há prova segura da efetiva modificação da situação financeira do alimentante, ou da modificação na necessidade da alimentanda, o que ainda não restou cabalmente comprovado nos autos. 3. A pensão alimentícia deve ser suficiente para atender as necessidades da menor, sem prejudicar o sustento do alimentante. 4. Trata de uma decisão provisória e o quantum poderá ser revisto a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão. Recurso provido.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível

Nº 70 063 841 662
(N° CNJ: 0069544-46.2015.8.21.7000)

Comarca de Lajeado

G.P.S.
..
AGRAVANTE
A.L.D.S.
..
AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de GIOVANI P. S., com a r. decisão que deferiu provisoriamente a majoração da verba alimentar devida por ele à filha para 2,5 salários mínimos, mais plano de saúde e 50% das despesas com medicamentos, nos autos da ação revisional de alimentos cumulada com modificação de visitas que lhe move ANA L. D. S., menor representada por sua genitora SILVIA R. D.

Sustenta o recorrente que a decisão do juízo a quo não observou de forma adequada o binômio necessidade e possibilidade. Aduz que a genitora da menor não paga aluguel, conforme alegado, uma vez que é proprietária do imóvel onde mora, tendo transferido formalmente para o nome de seu irmão Paulo, somente para que o seu patrimônio não responda pelos débitos bancários. Diz que a mãe da criança possui um companheiro, o qual lhe ajuda financeiramente. Salienta que os gastos com material escolar e medicamentos apontados não correspondem à realidade, não podendo ser desconsiderado que ANA LUIZA é uma criança saudável, que não se submete a nenhum tipo de tratamento. Ressalta que não possui lanchas e carros luxuosos, sendo corretor de imóveis e sócio de uma pequena imobiliária de cidade de Lajeado. Assevera que está passando por sérias dificuldades econômicas, sendo executado em ação judicial movida pelo HSBC, no valor de R$116.670,23, bem como pelo Banrisul, que busca a execução do valor de R$34.506,52. Ressalta que possui um débito junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$167.448,61. Garante que não possui condições de arcar com o valor fixado. Pretende sejam os alimentos mantidos no valor originalmente acordado entre as partes, qual seja de 1,65 salários mínimos. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, deixando transcorrer in albis o prazo legal.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que merece acolhimento o pleito recursal.

Com efeito, para o acolhimento do pedido de alteração do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva modificação do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade.

Assim, para que seja postulada a redução dos alimentos, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, e, para a majoração, que tenha havido aumento das necessidades ou das possibilidades do alimentante.

Em outras palavras, é preciso que a verba alimentar tenha ficado inadequada ao binômio legal, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, inserida no art. 1.699 do Código Civil.

Portanto, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração – ou não – do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar.

No caso em exame, a alimentada ajuizou ação revisional de alimentos para o fim de majorar a verba alimentar, sob o fundamento de que o alimentante possui uma significativa renda, ostentando em festas, lanchas e carros de luxo.
No entanto, as fotos coligidas aos autos e os fatos narrados são insuficientes para comprovar a alegada modificação das condições do genitor e das necessidades da menor, pois segundo GIOVANI ela não estuda em turno integral (fl. 96) e não tem uma babá para lhe cuidar nos finais de semana.

Ademais, importante esclarecer que nem todas as despesas apresentadas pela recorrida são mensais ou referentes a sua mantença.

Por oportuno, cabe salientar que o valor acordado anteriormente entre o alimentante e a genitora da infante correspondia a 1,65 salários mínimos, plano de saúde e 50% dos gastos com medicamentos, sendo assim, razoável em face das necessidades da menor.

Não se pode perder de vista que a pensão alimentícia deve ser suficiente para atender as necessidades da alimentada, sem prejudicar o sustento do alimentante.

Nesse passo, tenho que descabe a redefinição do quantum alimentar, sem que aportem aos autos maiores elementos de convicção, que permitam concluir que efetivamente houve alteração do binômio alimentar, que justifique a majoração da pensão originalmente fixada.

Finalmente, lembro que se trata de uma decisão provisória e o quantum poderá ser revisto a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão.

ISTO POSTO, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso.

Porto Alegre, 10 de junho de 2015.

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Relator.


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