– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A Sétima
Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgou, em 10 de
junho de 2015, recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do
Magistrado da Comarca de Lajeado, em Ação Revisional de Alimentos, ajuizada
pela filha do alimentante, que atendeu ao seu pedido, majorando provisoriamente
a prestação alimentícia. Foi Relator do recurso o Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves. segue, na íntegra, a referida Decisão
Monocrática:
REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO LIMINAR.
DESCABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração
do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo
alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art.
1.699 do Código Civil. 2. Justifica-se a revisão do encargo alimentar
estabelecido quando há prova segura da efetiva modificação da situação
financeira do alimentante, ou da modificação na necessidade da alimentanda, o
que ainda não restou cabalmente comprovado nos autos. 3. A pensão alimentícia
deve ser suficiente para atender as necessidades da menor, sem prejudicar o
sustento do alimentante. 4. Trata de uma decisão provisória e o quantum poderá
ser revisto a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando
que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento
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Sétima Câmara Cível
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Nº 70 063 841 662
(N° CNJ: 0069544-46.2015.8.21.7000)
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Comarca de Lajeado
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G.P.S.
..
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AGRAVANTE
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A.L.D.S.
..
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AGRAVADO
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DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se da
irresignação de GIOVANI P. S., com a r. decisão que deferiu provisoriamente a
majoração da verba alimentar devida por ele à filha para 2,5 salários mínimos,
mais plano de saúde e 50% das despesas com medicamentos, nos autos da ação
revisional de alimentos cumulada com modificação de visitas que lhe move ANA L.
D. S., menor representada por sua genitora SILVIA R. D.
Sustenta o
recorrente que a decisão do juízo a quo não observou de forma adequada o
binômio necessidade e possibilidade. Aduz que a genitora da menor não paga
aluguel, conforme alegado, uma vez que é proprietária do imóvel onde mora,
tendo transferido formalmente para o nome de seu irmão Paulo, somente para que
o seu patrimônio não responda pelos débitos bancários. Diz que a mãe da criança
possui um companheiro, o qual lhe ajuda financeiramente. Salienta que os gastos
com material escolar e medicamentos apontados não correspondem à realidade, não
podendo ser desconsiderado que ANA LUIZA é uma criança saudável, que não se
submete a nenhum tipo de tratamento. Ressalta que não possui lanchas e carros
luxuosos, sendo corretor de imóveis e sócio de uma pequena imobiliária de
cidade de Lajeado. Assevera que está passando por sérias dificuldades
econômicas, sendo executado em ação judicial movida pelo HSBC, no valor de
R$116.670,23, bem como pelo Banrisul, que busca a execução do valor de
R$34.506,52. Ressalta que possui um débito junto à Caixa Econômica Federal no
valor de R$167.448,61. Garante que não possui condições de arcar com o valor fixado.
Pretende sejam os alimentos mantidos no valor originalmente acordado entre as
partes, qual seja de 1,65 salários mínimos. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi
recebido no efeito devolutivo.
Intimada, a
recorrida não apresentou contra-razões, deixando transcorrer in albis o prazo
legal.
Com
vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante
da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem
como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático
consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que merece acolhimento o
pleito recursal.
Com efeito, para o
acolhimento do pedido de alteração do encargo alimentar, é imprescindível que
se verifique a efetiva modificação do binômio possibilidade-necessidade, que
constitui em si uma relação de proporcionalidade.
Assim, para que
seja postulada a redução dos alimentos, é preciso que tenha havido ou a redução
das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está
obrigado a prestá-los, e, para a majoração, que tenha havido aumento das
necessidades ou das possibilidades do alimentante.
Em outras palavras,
é preciso que a verba alimentar tenha ficado inadequada ao binômio legal, pois
a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, inserida no
art. 1.699 do Código Civil.
Portanto,
a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração – ou
não – do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do
encargo alimentar.
No
caso em exame, a alimentada ajuizou ação revisional de alimentos para o fim de
majorar a verba alimentar, sob o fundamento de que o alimentante possui uma
significativa renda, ostentando em festas, lanchas e carros de luxo.
No
entanto, as fotos coligidas aos autos e os fatos narrados são insuficientes
para comprovar a alegada modificação das condições do genitor e das
necessidades da menor, pois segundo GIOVANI ela não estuda em turno integral
(fl. 96) e não tem uma babá para lhe cuidar nos finais de semana.
Ademais,
importante esclarecer que nem todas as despesas apresentadas pela recorrida são
mensais ou referentes a sua mantença.
Por
oportuno, cabe salientar que o valor acordado anteriormente entre o alimentante
e a genitora da infante correspondia a 1,65 salários mínimos, plano de saúde e
50% dos gastos com medicamentos, sendo assim, razoável em face das necessidades
da menor.
Não se pode perder
de vista que a pensão alimentícia deve ser suficiente para atender as
necessidades da alimentada, sem prejudicar o sustento do alimentante.
Nesse passo, tenho
que descabe a redefinição do quantum alimentar, sem que aportem aos autos
maiores elementos de convicção, que permitam concluir que efetivamente houve
alteração do binômio alimentar, que justifique a majoração da pensão
originalmente fixada.
Finalmente,
lembro que se trata de uma decisão provisória e o quantum poderá ser revisto a
qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos
autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão.
ISTO
POSTO, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso.
Porto Alegre, 10 de
junho de 2015.
Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves,
Relator.
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