– PEDRO LUSO DE CARVALHO
Quando iniciei os meus
estudos jurídicos, na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica
em Porto Alegre (RS), o meu contato com a Filosofia deu-se com alguns de seus
nomes mais representativos, tais como Sócrates, Platão, Aristóteles, Montaigne,
Maquiavel, Voltaire, Nietzsche, Bertrand Russel, Ortega Y Casset, Jean-Paul
Sartre, Camus, e outros; até então não havia tido qualquer aproximação com a
Filosofia do Direito, que, de resto, não tinha o menor significado para mim,
até que, por força curricular, fui instado a estudá-la; a obra, que viria a me
lançar nessa experiência, foi Filosofia do Direito, do jurista Miguel Reale. A
partir daí, procurei familiarizar-me com outros filósofos do direito, o que
efetivamente ocorreu.
Dentre os filósofos do
Direito há que mencionar Savigny, Jhering e Hans Kelsen, na Europa; no Brasil é
de ser destacado Miguel Reale e Tércio Sampaio Ferraz jr.; ao tratar da
Filosofia do Direito na América Latina em sua obra, Giorgio Del Vecchio destaca
como importantes filósofos do Direito, no Brasil: Clóvis Bevilaqua, Sílvio
Romero, Pedro Lessa, Pontes de Miranda; E. de Queiroz, Miguel Reale, Paulo
Dourado de Gusmão, J. Arruda, R. de Farias Brito, J. Mendes, A. Diniz, J.
Serrano, Armando Câmara, entre outros.
Lições de Filosofia do
Direito, de Giorgio Del Vecchio, foi
publicada em Coimbra, Portugal, pela editora Armênio Amado, Editor, Suc., no
ano de 1972, com a tradução de António José Brandão. Da obra de Del Vecchio,
professor e jurista, nascido em Bologna, em 1878, e morto em Gênova, em 1970,
escolhi trechos do primeiro tema da obra: História
da Filosofia do Direito, Considerações
Preliminares, como segue:
De cada ciência é
vantajoso conhecer a história. Mas a importância de tal conhecimento faz-se
sentir de modo particular a respeito das disciplinas filosóficas; em estas, o
presente, sem o passado, carece de sentido; e o passado revive no presente. Os
problemas filosóficos que hoje discutimos são fundamentalmente os mesmos que
aos filósofos antigos se mostraram, ainda que de modo germinal ou embrionário.
O exame dos sistemas filosóficos, por outro lado, proporciona-nos uma série de
experiências lógicas. Ao efetuá-las, aprendemos a ver a que conclusões se chega
quando se parte de certas premissas e, assim, a tirar partido da aprendizagem,
com o intuito de nos avizinharmos de sistema mais perfeito, que seja produto de
mais intensa maturidade, capaz de evitar os erros já entretanto cometidos.
A História da Filosofia
é, por conseguinte, meio de estudo e de investigação, e, como tal, poderosa
ajuda para o nosso trabalho: oferece-nos repositório de observações, de
raciocínios, de distinções, que a um homem só, no decurso da vida, seria
impossível ocorrer. Acontece-nos o mesmo que a qualquer artífice atual que,
agora, seria incapaz de ser o inventor de todos os instrumentos de sua arte.
No caso particular da
Filosofia do Direito, a história dela mostra sobretudo que em todas as épocas
se meditou sobre os problemas do Direito e da Justiça. Logo: o fato denuncia
que tal problema não é uma invenção artificiosa, mas corresponde à necessidade
natural e constante do espírito humano.
A Filosofia do Direito,
porém, não se nos depara, nas suas origens, como disciplina autônoma, mas
mesclada com a Teologia, a Moral e a Política; só pouco a pouco se operou a sua
autonomia. Nos primeiros tempos, a confusão foi completa e, no Oriente, temos o
seu melhor exemplo, pois, aí, os livros sagrados apresentam-se simultaneamente
como tratados de Cosmogonia, de Moral, e contém elementos de outras ciências,
assim teóricas como práticas. Nestes escritos predomina o espírito dogmático.
Neles é o direito concebido à maneira de prescrição divina, superior ao poder
humano, e, por isso, não como objeto de discussão e ciências, mas tão só de fé.
As leis positivas são
também consideradas indiscutíveis; e não se julga suscetível de fiscalização e
limite o poder existente, expressão da divindade. Em essa fase, própria dos
povos ocidentais, ainda o espírito crítico ainda não se tinha manifestado. Contudo,
injusto seria olvidar que muitos destes povos, sobretudo os hebreus, os
chineses e os indianos deram notável impulso aos estudos filosóficos, sobretudo
no respeitante à Moral.
REFERÊNCIAVECCHIO, Giorgio Del. Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Antonio José Brandão. Revisão e prefácio de L. Cabral de Moncada. Atualizada por Anselmo de Castro. Coimbra: Armênio Amado, Editor, Suc., 1972.
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