7 de jul. de 2023

HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL – PARTE VI



  – Pedro Luso de Carvalho
No nosso trabalho anterior – História do Processo Civil – Parte V – falamos sobre os glosadores, e, na oportunidade, dissemos que a denominação glosadores deveu-se às notas (glosas) – interlineares ou marginais, ou seja, feitas entre as linhas ou à margem do texto. Também dissemos que a escola dos glosadores dominou nos séculos XII e XIII (de 1100 a 1300), e que a sua fase de esplendor vai de 1100 a 1250, e que os restantes 50 anos são período de transição entre essa escola (glosadores) e a dos pós-glosadores. Entre essas duas escolas constata-se que há uma transição sem antagonismos.
No que diz respeito à importância dos glosadores – tema abordado por nós no texto anteriormente publicado - para o desenvolvimento do estudo jurídico, diz José Carlos Moreira alves (in Direito Romano, 2ª. ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1967, p. 69):
Graças aos glosadores – comentaram eles quase todo o Corpus Iuris Civilis, conhecendo-o como até hoje ninguém o conheceu -, o direito romano se tornou acessível aos juristas medievais, que o estudaram pelas glosas. Foram eles, portanto, que possibilitaram fosse o direito romano a base do direito privado moderno. Demais, não tendo antecessores, tiraram de si os seus conhecimentos, e realizaram trabalho ainda hoje muito útil ao estudioso do direito romano e do direito privado moderno.
O mestre do Direito Processual Civil italiano, Chiovenda (Instituzioni di Diritto Procesuale Civile, nº 11), ensina:
Os glosadores mantendo frequentes contatos com a prática e estando familiarizados com o processo consuetudinário de seu tempo, germânico no fundo, mostravam-se amiúde dispostos a interpretar os textos, por si difíceis, das fontes romanas, descobrindo-lhes afinidades com os institutos processuais em vigor. Essa tendência, acrescenta, torna-se mais manifesta nos pós-glosadores, induzindo-os a forçar, de propósito, a letra e o espírito das leis romanas, com o fim de encontrar um ponto de apoio para a justificação e manutenção de institutos germânicos então profundamente radicados ao uso, revestindo-os de trajes romanos. Acresceu a isso que as formas do processo romano, acolhidas e modificadas pelo processo canônico, pela grande influência deste, incorporavam à prática geral, antes com as novas vestes que com as próprias; pelo que ao processo instituído nesse tempo era costume chamar-se também romano-canônico.
No seu Curso de Direito Processual Civil (vol I, Rio de Janeiro, Saraiva, 1968, p. 39), Gabriel Rezende Filho faz referência ao processo romano-canônico, a que se referiu Chiovenda: “Neste processo, de origem romana havia o procedimento escrito, a prova e a sentença, e de origem germânica, a intervenção de terceiros e a prova legal”.
E, no que respeita ao direito canônico, diz que este influiu para o estabelecimento do processo sumário, despido que é, este, das formalidades que são próprias do processo comum, e, por isso, em muito diferindo um processo do outro; no primeiro, procedendo-se simpliciter et de plano, ac sine strepitu et figura judicii.
Quanto ao direito canônico, instituiu-o O Papa Clemente V, no século XIV, pela constituição “Clementina Saepe”.

  
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