– Pedro Luso de Carvalho
No
nosso trabalho anterior – História
do Processo Civil
– Parte V – falamos sobre os glosadores, e, na oportunidade,
dissemos que a denominação glosadores deveu-se às notas (glosas) –
interlineares ou marginais, ou seja, feitas entre as linhas ou à
margem do texto. Também dissemos que a escola dos glosadores dominou
nos séculos XII e XIII (de 1100 a 1300), e que a sua fase de
esplendor vai de 1100 a 1250, e que os restantes 50 anos são período
de transição entre essa escola (glosadores) e a dos pós-glosadores.
Entre essas duas escolas constata-se que há uma transição sem
antagonismos.
No
que diz respeito à importância dos glosadores – tema abordado por
nós no texto anteriormente publicado - para o desenvolvimento do
estudo jurídico, diz José Carlos Moreira alves (in
Direito Romano,
2ª. ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1967, p. 69):
Graças
aos glosadores – comentaram eles quase todo o Corpus
Iuris Civilis,
conhecendo-o como até hoje ninguém o conheceu -, o direito romano
se tornou acessível aos juristas medievais, que o estudaram pelas
glosas. Foram eles,
portanto, que possibilitaram fosse o direito romano a base do direito
privado moderno. Demais, não tendo antecessores, tiraram de si os
seus conhecimentos, e realizaram trabalho ainda hoje muito útil ao
estudioso do direito romano e do direito privado moderno.
O
mestre do Direito
Processual Civil
italiano, Chiovenda (Instituzioni
di Diritto Procesuale Civile, nº 11),
ensina:
Os
glosadores mantendo frequentes contatos com a prática e estando
familiarizados com o processo consuetudinário de seu tempo,
germânico no fundo, mostravam-se amiúde dispostos a interpretar os
textos, por si difíceis, das fontes romanas, descobrindo-lhes
afinidades com os institutos processuais em vigor. Essa tendência,
acrescenta, torna-se mais manifesta nos pós-glosadores, induzindo-os
a forçar, de propósito, a letra e o espírito das leis romanas, com
o fim de encontrar um ponto de apoio para a justificação e
manutenção de institutos germânicos então profundamente radicados
ao uso, revestindo-os de trajes romanos. Acresceu a isso que as
formas do processo romano, acolhidas e modificadas pelo processo
canônico, pela grande influência deste, incorporavam à prática
geral, antes com as novas vestes que com as próprias; pelo que ao
processo instituído nesse tempo era costume chamar-se também
romano-canônico.
No
seu Curso
de Direito Processual Civil
(vol I, Rio de Janeiro, Saraiva, 1968, p. 39), Gabriel Rezende Filho
faz referência ao processo romano-canônico, a que se referiu
Chiovenda: “Neste processo, de origem romana havia o procedimento
escrito, a prova e a sentença, e de origem germânica, a intervenção
de terceiros e a prova legal”.
E,
no que respeita ao direito canônico, diz que este influiu para o
estabelecimento do processo sumário, despido que é, este, das
formalidades que são próprias do processo comum, e, por isso, em
muito diferindo um processo do outro; no primeiro, procedendo-se
simpliciter
et de plano,
ac sine
strepitu et figura judicii.
Quanto
ao direito canônico, instituiu-o O Papa Clemente V, no século XIV,
pela constituição “Clementina Saepe”.
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