30 de jun. de 2012

O VALOR DA CAUSA


                      
                  por Pedro Luso de Carvalho


        
    Para distribuir uma ação judicial o seu autor terá de efetuar pagamento no ato da sua distribuição, sem o qual o processo não será registrado, a não ser que peça a assistência judiciária gratuita em razão do seu estado de pobreza ou impossibilidade financeira momentânea.

        O valor a ser pago para esse fim dependerá do tipo de ação que venha ajustar-se à pretensão do autor, como, por exemplo: ação de despejo contra o locatário que não paga o aluguel contratado, ação de alimentos contra quem se recusa a fornecer a quantia pecuniária que se faça necessário ao sustento da mulher e do filho.

        Portanto, ao valor atribuído à ação escolhida para a defesa de um determinado direito, tenha conteúdo econômico ou não, se chama de valor da causa, valor esse que não poderá ser omitido na petição inicial.

        O valor de alçada é o valor mínimo estipulado por ato do Poder Judiciário para a distribuição das ações, com raras exceções, que não tenham valor fixo, para figurar como valor da causa. Com base no valor de alçada muitas ações são distribuídas mediante um pagamento relativamente baixo.

        Por outro lado, quando a ação tem por base o descumprimento de obrigação cujos valores são determinado em contrato, como é o caso das locações de um modo geral, compra e venda de bens móveis ou imóveis, da cobrança de dívida representada por títulos como cheque, nota promissória etc, a distribuição do processo se dá com base em valores fixos, que resultará em dispêndio que pode ser de quantia significativa, dependendo do valor ajustado no contrato ou do bem adquirido.

        Esse certamente não é o caso da distribuição de ação de indenização por dano moral, que, quando muito, a ele poderá ser atribuído valor meramente estimativo; no meu entender essa medida não deve ser tomada, para evitar o pagamento para fins de distribuição de quantia que pode muito ser elevada, dependendo do valor pedido feito pelo autor a título de indenização, pois na ação de dano moral a quantia pedida como indenização será tida como inexistente pelo juiz, já que a ele compete a sua fixação.

        Portanto, é mais conveniente que o autor atribua à ação de indenização por dano moral o valor de alçada para que seja procedida a distribuição do processo.

        O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem decidido que, em ação de indenização por dano moral, o autor pode atribuir-lhe o valor de alçada para efeito de distribuição, já que ao juiz cabe a fixação do quanto a ser pago ao ofendido pelo ofensor, independentemente do valor contido no seu pedido.

        Em que pese seja essa a orientação da jurisprudência, alguns juízes da comarca de Porto Alegre não aceitam que o valor atribuído à causa seja o de alçada, e pedem que o autor emende a petição inicial com o valor que pretende ser indenizado, mesmo sabendo que tal pretensão será inócua, pois a decisão será sempre a do juiz.

        Melhor será que, por bom senso, os juízes que ainda não aceitam o valor de alçada como sendo o valor da causa passem a aceitá-la, para assim acompanhar as decisões majoritárias do Tribunal de Justiça RS, possibilitar menores gastos com o processo pelo autor e evitar a contradição de exigir que o ofendido peça um valor determinado a título de indenização por dano moral quando, a priori, sabe que não atenderá o pedido no tocante ao valor pleiteado. Agindo assim, os juízes recalcitrantes além de livrarem-se dessa contradição pouco digna estarão contribuindo também para não exacerbar mais ainda a morosidade processual, que, pelo histórico das atividades forenses, parece não ter remédio. 




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