28 de out. de 2008

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA

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por Pedro Luso de Carvalho
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No artigo anterior, aqui publicado, com o título de "Pagamento em Consignação", dissemos que esse instituto está regulado pelo Código Civil, artigos 334 a 345. E que, nos casos em que o credor se recuse receber determinado valor, em data e lugar pré-estabelecidos, sem justa causa, compete ao devedor realizar o pagamento, objeto da recusa, mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário; e que, uma vez feito o depósito, desta ou daquela forma, considera-se efetuado o pagamento e extinta a obrigação. Hoje, veremos qual a posição da Jurisprudência em casos de pagamento em consignação.


[EMENTA] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A consignação em pagamento deve ser do valor integral do débito, sob pena de não restar quitada a dívida. Juros e correção monetária devidos. Art. 891 do CPC c/c o art. 337 do CC. NEGADO PROVIMENTO”.


Agravo de instrumento Nº 70023147234 - Décima Primeira Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre – Decisão Monocrática. Relatório: Os agravantes alegam que ingressaram com a ação de consignação em pagamento no intuito de adimplir o débito, porém o depósito foi deferido em outro valor que não o requerido, pois acrescido da correção e dos juros, com o que não concordam. Sustentam que isso impossibilitará o pagamento do débito, devendo ser excluídos ao menos os juros.


Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. G. C. e R.C. F. C., contra decisão proferida nos autos da ação proposta contra S. D. C., que determinou aos autores depositar a importância devida, corrigida pelo IGP-M desde o vencimento e com juros de mora de 6 e 12 % ao ano, de acordo com o CC. Decido.A insurgência dos agravantes é quanto à incidência da correção monetária e dos juros sobre o valor devido.


No entanto, razão não lhes assiste, uma vez que a consignação em pagamento deve ser do valor integral do débito, sob pena de não restar quitada a dívida. Também é de se considerar que o débito é de 2003, conforme consta nos autos, e ainda não foi pago. Ademais, a correção monetária é apenas a manutenção do mesmo valor, e os juros de mora cessam quando efetivado o depósito, conforme o art. 891 do CPC, conjugado com o art. 337 do CC.


Considerando que a ação consignatória tem por objetivo liberar o devedor da obrigação, com a quitação do débito via depósito judicial e que esse, para que tenha o efeito liberatório pretendido deve corresponder à integralidade do valor devido, nego provimento ao agravo de instrumento. Int.-se. Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2008. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, Relator.

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[EMENTA] “PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A consignação constitui modalidade especial de pagamento, admitida somente nas hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do novo CC. Situação que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.APELO DESPROVIDO”.


Apelação Cível Nº 70021240262 - Quinta Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre – E.B.H. Apelante. S.C.P.RS. Apelado. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des. Paulo Sergio Scarparo. Porto Alegre, 17 de outubro de 2007. Des. Leo lima, Relator.


Relatório - Des. Leo Lima (Relator) E.B.H. ajuizou ação de consignação em pagamento contra S.C.P.RS. Ltda. Refere que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, relativo ao Curso de Gestão de Pessoas, Estratégias e Negócios, que teria duração de 20 meses. Observa que o valor do contrato era de R$ 8.910,00. Diz que ajustaram uma entrada de R$ 330,00, mais 26 prestações na mesma quantia. Menciona que efetuou o pagamento da entrada e de sete parcelas, totalizando o valor de R$ 2.640,00.


Alega que, por conta de depressão, enfrentou dificuldades financeiras. Sustenta que pretende quitar o débito e que, há mais de dois anos, tenta chegar a um acordo com a ré, sem êxito. Informa que pretende a composição do débito com o auxílio do Poder Judiciário. Pretende consignar a quantia mensal de R$ 200,00, até completar o valor total do contrato, acrescido de correção. Enaltece a possibilidade da revisão contratual. Pede que, em antecipação da tutela, seja deferida a consignação em pagamento e o depósito de R$ 200,00, no prazo do art. 893, I, do CPC. Requer a citação da ré para levantar o depósito ou oferecer resposta.


Lançada a sentença, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 893, I, combinado com o art. 267, IV, do CPC, condenando a demandante a arcar com as custas. Inconformada, a autora apelou, insurgindo-se contra a extinção do feito. Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório.


Votos - Des. Leo Lima (Relator) - O apelo não merece prosperar. Pelo que se verifica, após tentativa inexitosa de acordo extrajudicial, a autora busca o pagamento em consignação de parcelas cuja dificuldade financeira não permitiu a quitação na data contratualmente estipulada. Todavia, a consignação constitui modalidade especial de pagamento, admitida somente nas hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do novo Código Civil.


A situação da demandante, porém, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Ora, de acordo com a própria inicial, não há recusa injustificada da credora em receber o pagamento ou dar a devida quitação; não se trata de dívida quesível; não há dúvida sobre quem deva legitimamente receber; e inexiste incapacidade da credora ou litígio sobre o objeto do pagamento.


É verdade que a demandante alega que a credora se recusa a renegociar o débito. Ocorre que, além de a credora não estar obrigada a tanto, tal recusa não se caracterizaria como injustificada, pois a prestadora do serviço não pode ser compelida a aceitar o valor que a devedora entende devido e que pretende pagar.


Nesse contexto, impõe-se a confirmação da respeitável sentença, da lavra do eminente dr. Marco Aurélio Tarouco de Souza, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em face do exposto e do contido no art. 267, IV, do CPC, nego provimento ao apelo. Des. Umberto Guaspari Sudbrack (Revisor) - De acordo. Des. Paulo Sergio Scarparo - De acordo. Des. Leo Lima - Presidente - Apelação Cível nº 70021240262, Comarca de Porto Alegre: "Negaram Provimento ao apelo. Unânime." Julgador(a) de 1º Grau: Marco Aurelio Tarouco de Souza.

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[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. REMUNERAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO. EXTINÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O atraso reiterado no pagamento da remuneração ajustada para permissão de uso de bem público autoriza sua extinção. Hipótese em que a permissionária reconhece ter dificuldades financeiras para cumprir a permissão. O depósito dos meses vencidos não tem o condão de apagar as faltas reiteradas que levaram à extinção da permissão. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.


Agravo de Instrumento Nº 70016401044 - Vigésima Segunda Câmara Cível - Comarca de Camaquã – E. F. R. – Agravante. Municipio de Camaquã-Agravado - Decisão Monocrática.


Os autos dão conta de que o Município de Camaquã e E. F. R., em 06 de fevereiro de 2003, firmaram permissão de uso de bem público para exploração do serviço de venda de passagens pelo prazo de cinco anos, obrigando-se a permissionária ao pagamento mensal da quantia de R$ 550,00 até o último dia útil de cada mês (fl. 22). Em 05 de julho de 2006, E. F. R. ajuizou contra o Município de Camaquã ação de consignação em pagamento para adimplir as prestações dos meses de maio e junho de 2006, oferecendo em depósito a quantia de R$ 1.288,98.


Para tanto, alegou que o Prefeito se recusou a receber o valor mensal de R$ 642,21 sem qualquer justificativa. Esclareceu que foi notificada pelo Município de Camaquã da rescisão da permissão, em razão de atrasos anteriores relativos aos meses de fevereiro e março, com fundamento na cláusula XIII e no artigo 78 da Lei nº 8.666/93. Em janeiro de 2006, firmou acordo com a Administração Municipal do débito de R$ 6.357,77, para continuar a explorar a rodoviária municipal.


Impugnou, ainda, a notificação recebida por não ter observado o prazo de 60 dias previsto na cláusula 14ª do contrato. Em 12 de julho de 2006, o Município de Camaquã ajuizou ação de reintegração de posse contra E. F. R. relativamente ao imóvel objeto da permissão de uso. Nos dizeres da inicial, a permissionária, reiteradamente, deixou de pagar a remuneração mensal e, em razão da sua tolerância, a dívida alcançou a quantia de R$ 7.865,00, a qual foi reconhecida em acordo firmado. Embora advertida, a permissionária não efetuou o pagamento dos meses de fevereiro e março, o que motivou a revogação da permissão, notificando-a a desocupar o imóvel em 14 de abril de 2006.


Houve a interposição de recurso administrativo, que foi desprovido e, em 02 de junho de 2006, notificou-a a desocupar o imóvel em 48 horas. Designada audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do processo por 48 horas. Na decisão de fls., o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camaquã (I) indeferiu o pedido de consignação e (II) deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel público no qual está instalada a rodoviária municipal, no prazo de trinta dias, sob pena de despejo compulsório (fl. 74).


Pede a reforma da decisão, alegando que, segundo a cláusula 14ª do contrato de permissão de uso de bem público, o prazo para a desocupação do imóvel é de 60 dias, se recusou o Agravado a receber a remuneração relativa aos meses de maio e junho de 2006, o que a obrigou a ajuizar ação de consignação em pagamento que foi indeferida pelo MM. Juiz “aquo” por não ter sido incluído a multa de 10% e juros de 1% ao mês. Afirma que houve intolerância por parte do Agravado causada pelos atrasos anteriores e a mora se deve a empréstimos que contraíra em janeiro para quitar a dívida do ano anterior. Pede, então, seja (I) deferido o depósito da remuneração em atraso com os acréscimos devidos e (II) mantida na posse do imóvel até o término do contrato em abril de 2008.


É de ser negado seguimento ao presente recurso liminarmente. Com efeito, o Agravado, em janeiro de 2006, ante o reiterado descumprimento pela Agravante, a contar de março de 2005, do pagamento da remuneração mensal a que se obrigara, alcançando a dívida a quantia de R$ 7.123,03, instaurou processo administrativo, notificando-a a apresentar defesa (fl. 32). Como a Agravante pagou toda a dívida, opinou a Comissão Processante pelo arquivamento do processo (fl. 33), o que foi determinado pelo Chefe do Executivo em 15 de março de 2006 (fl. 37). Ocorre que a Agravante não pagou, depois, os meses de fevereiro e abril. Daí a notificação de fls. 39 para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias. Apresentou, então, a Agravante, 06 de maio de 2006, pedido de reconsideração, alegando dificuldades financeiras para pagar a remuneração devida.


Quer dizer, a Agravante não estava cumprindo a permissão de uso, conforme ajustado desde 2005. Não obstante tenha saldado a dívida em janeiro de 2006, perseverou no inadimplemento, não pagando a remuneração dos meses de fevereiro e março. Reconheceu, expressamente, no pedido de reconsideração, que não tem condições financeira de arcar com o compromisso assumido. Comprovada, portanto, faltas reiteradas no cumprimento da cláusula da permissão, era hipótese de extinção, retomando o Agravado o bem público.


Por isso, a pretensão da Agravante de permanecer no imóvel, depois de decorrido o prazo da notificação, não pode ser deferido, devendo ser mantida a decisão recorrida. Sinale-se que o prazo de 60 dias previsto na cláusula XIV não se refere à hipótese de inadimplemento, mas de desinteresse na continuação da permissão. De todo modo, já decorreram mais de sessenta dias da notificação, o que torna prejudicada essa impugnação. Quanto ao depósito das parcelas vencidas, também não procede a inconformidade da Agravante, já que não terá o efeito de apagar o cumprimento irregular da remuneração avençada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Porto Alegre, 15 de agosto de 2006. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, Relatora.
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