24 de set. de 2015

TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. - O Caráter Rapsódico do Sistema de Kant




                      – PEDRO LUSO DE CARVALHO


TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. escreveu o livro Conceito de Sistema no Direito, com o subtítulo de Uma investigação histórica a partir da obra jusfilosófica de Emil Lask, publicado pela Editora Revista dos Tribunais, em 1976. O autor dedicou a obra a Miguel Reale, que o recomendaria aos seus alunos, por certo, se estivesse vivo, quer pela importância do tema, quer pelo que representa o escritor, autor de vários livros e de artigos publicados em revistas especializadas, especialmente no Brasil.

Tércio Sampaio Ferraz Jr. tem uma qualificada formação jurídica: é Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, e Doutor em Filosofia pela Universidade de Johannes Gutenberg, de Mainz, Alemanha. Os seus conhecimentos vêm sendo transmitidos ao longo dos anos, como emérito professor que é; leciona Filosofia e Teoria Geral do Direito na Universidade de São Paulo, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Escolhemos para esta publicação, O Caráter Rapsódico do Sistema de Kant, parte do § 3º do Capítulo II, da obra, intitulada A Reação Neokantiana: As Raízes Imediatas de um Impasse - em outra oportunidade, voltaremos a esse parágrafo § 3º para a continuação do texto. Tércio Sampaio Ferraz Júnior inicia dizendo:

Existe na doutrina de Rickert o pressuposto do primado do ético sobre o teorético, que estabelece uma clara correspondência entre valor e comportamento ético, mesmo para o conceito de verdade, enquanto valor teorético fundamental. Com isto, o conhecimento deixa de ser um comportamento indiferente, para tornar-se uma afirmação prática, uma espécie de atitude moral perante um valor.
Um juízo, diz Rickert, pretende sempre alcançar a verdade. Esta não é determinada como adequação entre imagem e objeto, mas como conjunto de juízos que reconhecem algo valioso ou devido (Gesolltes). Os juízos que contêm o conhecimento do ser ou da realidade, não são verdadeiros porque dizem o real, mas, ao contrário, algo é real, enquanto é reconhecido como tal pelos juízes. O valor reconhecido pelo juízo é independente dos conteúdos da consciência (Bewusstseinsinhalte). Não nos obriga a afirmar isto ou aquilo, mas simplesmente a afirmar alguma coisa. Em relação ao sujeito, fala Rickert de ‘necessidade de juízo (Urteilsnotwendigkeit). Em relação ao próprio valor refere-se ele à necessidade do dever ser (notwendigkeit des Sollens). O dever ser (Sollen) é, assim, a condição lógica da possibilidade da realidade. Neste sentido, dá-se, então, uma prioridade do dever ser sobre o ser.
Esta tese refere-se diretamente ao problema kantiano da relação entre o mundo da razão teorética e o mundo da razão prática, ou ainda, entre o mundo do entendimento (Verstand) e o mundo da razão (Vernunft) e, em consequência, à questão da sua sistematização. Para Kant, a lógica transcendental tem por função determinar a origem, a extensão e o valor objetivos dos conhecimentos a priori. A lógica, nestes termos, não é para ele apenas uma ciência da forma da razão, mas a ciência da razão por sua matéria. Não se limita, assim, a uma determinação subjetiva da razão, apontando meramente o modo pelo qual o entendimento pensa, mas destaca, através dos princípios a priori, como deve o espírito pensar. A lógica transcendental constitui-se, pois, para Kant, nas condições obrigatórias do pensamento, condições determinantes da veracidade e da própria existência de nosso pensamento.
Essa dissecação da razão compreende a descoberta dos elementos do entendimento puro, uma verdadeira decomposição desta faculdade. Esta decomposição cabe à analítica transcendental. Ela versa sobre o entendimento puro, tido como uma unidade subsistente por si mesma e independente de qualquer elemento empírico e de toda sensibilidade. Tratando dos elementos do conhecimento puro do entendimento e dos princípios sem os quais nenhum objeto pode ser pensado absolutamente, a analítica vem a se constituir na própria lógica da verdade.
A analítica transcendental quer demonstrar que o entendimento é limitado e não permite atingir o mundo das coisas em si. A dedução transcendental parece, neste sentido, ser suficiente para determinar nas categorias não um conhecimento completo e acabado, mas simples modos que supõem uma matéria: as instituições. Mas, neste caso, cabendo a outra parte da lógica transcendental – à dialética – a demonstração do vazio representado pelos elementos transcendentais assinalados pela analítica, atribui-se àquela função extremamente importante e que supera o caráter de mera contraprova da analítica. À dialética cabe resolver o problema da unidade sistemática da razão. Com efeito, diz-nos Kant, a razão humana é, por sua natureza, arquitetônica, isto é, ela considera todos os conhecimentos como pertencentes a um sistema possível.
Se atentarmos aos nossos conhecimentos do entendimento na sua extensão total, veremos que aquilo sobre o que a razão dispõe de modo absolutamente peculiar e que ela procura realizar (zustande bringen) é a unidade do sistema". Esta exigência da razão de uma unidade sistemática significa, em primeiro lugar e num sentido negativo, que os nossos conhecimentos não devem representar um mero agregado, sem unidade e sem sentido, fundado simplesmente, por exemplo, na semelhança dos diversos, pois neste caso teríamos apenas uma unidade técnica e não arquitetônica. Em segundo lugar e num sentido positivo, significa ela que todos os conhecimentos devem constituir uma totalidade comum, articulada nos seus elementos. Esta articulação deve proceder da afinidade e da conexão íntima dos próprios fatores, devendo igualmente determinar ‘a priori a extensão (Umfang) da diversidade, bem como o lugar das partes entre si’, de tal modo que não possa ocorrer nem a retirada nem o acréscimo de membros, sem destruição da unidade orgânica.
Como dissemos acima, em outra oportunidade voltaremos ao O Caráter Rapsódico do Sistema de Kant - § 3º, do Capítulo II, de A reação neokantiana: As raízes imediatas de um impasse - tema tratado pelo Prof. Tércio Sampaio Ferraz Jr.




REFERÊNCIA:
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Conceito de Sistema no Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1976, p. 58-62.


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