30 de set. de 2009

DA SENTENÇA CÍVEL




                    por  Pedro Luso de Carvalho


         De Plácido e Silva ensina, no verbete sentença (in Vocabulário Jurídico): “Na acepção de julgamento ou decisão, a sentença, em amplo sentido, é a pronunciação da autoridade sobre fato que lhe é submetido. Hodie quaevis judicis pronuntiatio sententia dicitur” .

        As sentença podem ser: condenatória, constitutiva, de mérito e declaratória. Sentença condenatória é a sentença que impõe ao réu uma prestação, cujo inadimplemento autoriza a execução forçada. Sentença constitutiva é a sentença que cria, modifica ou extingue relação ou situação jurídica. Sentença de mérito é o julgamento da lide (pedido) formulado na petição inicial. Sentença declaratória é a que declara a existência ou inexistência de relação jurídica, a falsidade ou autenticidade de documento. Toda sentença é, em parte, declarativa. Neste trabalho, não abordaremos a sentença interlocutória (ficará para outra ocasião).

        O Código de Processo Cível brasileiro trata da sentença e da coisa julgada no Título VIII, Capítulo VIII, artigos 458 a Art. 475. Hoje, no entanto, abordaremos apenas a sentença (Seção I – Dos Requisitos e Efeitos da Sentença, arts. 458-466-C); mais tarde voltaremos à sentença, para então tratarmos da Coisa em Julgada (Seção II).

        Art. 458 do Diploma Processual Civil enumera em três incisos os requisitos essenciais da sentença, quais sejam: o relatório, os fundamentos e o dispositivo legal (I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem).

        Observando esses requisitos essenciais para o ato, a sentença será prolatada pelo juiz, que deverá acolher ou rejeitar o pedido do autor. Essa decisão poderá acolher no todo ou em parte o que o autor pleiteia. A decisão do juiz deverá ser concisa, nos casos de extinção do processo sem o julgamento do mérito (art. 459). O juiz não poderá proferir sentença ilíquida quando houver pedido certo ( parágrafo único).

        Também deverá ser observado pelo juiz que a sentença proferida a favor do autor não poderá ser diversa do que este pede na inicial, da mesma forma que estará vedado a condenar o réu em quantidade superior ao que pleiteia o autor. A sentença também não pode desviar-se do objeto do pedido do autor (art. 460). Atente-se que o parágrafo único desse artigo, incluído pela Lei nº 8.952, de 1994, estatui que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

        A lei supra (8.952/94) deu nova redação ao art. 461, dispondo que, no feito em que o autor peça o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz deverá conceder a tutela específica da obrigação. Proferindo sentença favorável ao autor, o juiz indicará quais providências que deverão ser tomadas para com isso garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

        Cumpre observar que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se houver expresso pedido do autor na inicial para que se dê essa conversão, ou se resultar impossível tanto a tutela específica como o correspondente resultado prático. (o art. 461 e s/ § 1º, foram incluídos pela Lei nº 8.952, de 1994.) o § 2º estabelece que nos casos em que houver indenização por perda e danos esta não retirará o direito do autor em pedir que aplicada a multa por descumprimento da obrigação (art.287). 


        O § 3º do art. 461 prevê a possibilidade de ser concedida tutela, em decisão liminar, ou mediante justificação prévia, com a citação do réu, desde que fique constatado que é relevante o fundamento da demanda bem como que haja receio justificado de que a sentença não produzirá efeito. Tal medida tanto poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada desde que fundamentada a decisão. Atente-se que nesse caso ou na sentença, o juiz poderá impor ao réu multa diária, (sic) independentemente do pedido do autor se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (§ 4o, incluído pela Lei nº 8.952, de 1994.)

         Já os §§ 5º e 6º do art. 461 estabelecem: “§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” (Incluídos pela Lei nº 10.444, de 2002.)

        Dispõe o § 1º do art. 461-A, do Código de Processo Civil, que o juiz deverá fixar prazo para o réu cumprir a obrigação, na lide que tem por objeto a entrega de coisa, por ocasião da sua decisão em que concede a tutela específica. E quando se tratar de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, esta deverá ser individualizada pelo credor na sua petição inicial, desde que lhe caiba a escolha; e, no caso em que a escolha toque ao devedor, a este competirá individualizar a coisa para ser entregue dentro do prazo que o juiz fixar. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002.)

        E, não sendo cumprida a obrigação pelo devedor dentro do prazo que lhe foi fixado, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão no caso de coisa móvel, ou de imissão de posse, tratando-se de coisa imóvel. Estatui o § 3º que se aplica à ação prevista neste artigo o que está disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002.)

        Consoante o disposto no art. 462, havendo algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, depois da propositura da ação, que possa influir no seu julgamento, constitui-se encargo do juiz examiná-lo, quer de ofício, quer por requerimento da parte, no momento em que em que vier proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973.)

        Depois de ser publicada a sentença, sua alteração, pelo juiz, somente pode ocorrer em dois casos, na forma estatuída pelo art. 463, incisos I e II, quais sejam: para corrigir inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculo, por meio de embargos de declaração. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005.) Quanto ao art. 464 e seus incisos I e II. e o art. 465, parágrafo único, foram revogados pela Lei nº 8.950, de 1994.


        Art. 466, seu parágrafo único e incisos I, II e III, do CPC, estão assim redigidos: “A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.



         A sentença transitada em julgado, que condena o réu-devedor a emitir declaração de vontade, produz todos os efeitos da declaração não emitida, na forma do art. 466-A, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a sentença poderá produzir o mesmo efeito do contrato a ser firmado, no caso em que o contratante nega-se a cumprir a obrigação, da qual se comprometera a cumprir (art. 466-B). E no caso em que se tratar de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação somente poderá ser acolhida se o autor cumprir a sua prestação, em atenção ao que dispõe o contrato; constitui-se exceção, a prestação que ainda não é exigível (art. 466-C). Esses três artigos foram incluídos pela Lei nº 11.232, de 2005.

        Em outra oportunidade, voltaremos a tratar da sentença para expor o pensamentos de juristas, como Wach, Alfredo Rocco, João Monteiro, Moacyr Amaral dos Santos, Eduardo Couture, Chiovenda, Calamandrei, Carnelutti, Betti, dentre outros. Também voltaremos para abordar o tema da sentença relativo à coisa julgada. e da coisa julgada.




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