14 de out. de 2008

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

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por Pedro Luso de Carvalho


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No dia-a-dia das pessoas, estas realizam compras em lojas, shopping, etc, ou assumem compromissos com prestadores de serviços das mais variadas áreas, como, por exemplo, contadores, médicos, engenheiros, arquitetos, advogados. Em percentual significativo, assumem obrigações de pagar um valor fixo pelos produtos adquiridos, ou pelos serviços prestados, normalmente dividido em prestações mensais. Quando as partes ajustam preço e forma de pagamento da dívida principal, também vêm ajustadas as regras acessórias que integram o pactuado, como é o caso de juros de mora, correção monetária e multa, além de outras que possam ser estabelecidas.


Seria ingenuidade pensar-se que as obrigações assumidas nessas relações de negócio são sempre do devedor, como, aliás, tenho ouvido com muita freqüência de clientes e conhecidos; se o devedor fica obrigado a pagar um determinado valor numa data pré-fixada, também o credor tem a obrigação de receber essa quantia, no dia do vencimento da prestação. Sabe-se que é comum o devedor pagar juros, correção monetária e multa – às vezes, honorários do advogado do credor -, caso faça o pagamento fora da data prevista no contrato. E isso poderá estar correto. Mas quando o credor recusa-se receber tais pagamentos, estará ele descumprindo uma obrigação contratual? Caso a recusa de receber se dê sem justa causa, fica evidente a quebra do que ficou avençado.


Para os casos de recusa imotivada do credor, em receber o pagamento que o devedor teria que lhe fazer, o Código Civil coloca à sua disposição o Instituto do Pagamento em Consignação, que se encontra regulado pelos seus artigos 334 a 345. [Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo II]. Portanto, de acordo com o disposto no art. 334 o devedor poderá realizar o pagamento ao credor mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário; e, uma vez feito o depósito, desta ou daquela forma, considera-se efetuado o pagamento e extinta a obrigação.


Mas, para que possa dar-se o depósito, na forma de pagamento em consignação, o Código Civil faz algumas exigências, como as contidas nos incisos I a V, do art. 335: deve haver clara recusa do credor; se este não for, nem mandar receber, no tempo e condição ajustados justifica-se o depósito; o mesmo ocorre se for o credor incapaz de receber ou se for desconhecido, ou declarado ausente, ou residir em lugar de acesso perigoso ou difícil; ainda, se houver dúvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento; finalmente, se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


Vê-se, pois, que, havendo qualquer um dos motivos referidos pelos incisos I a V, do art. 335, o devedor poderá proceder ao pagamento da dívida e com isso ver extinta a obrigação, mas, para isso, terá que se ater, também, no que preceitua o art. 336, ou seja, que estejam presentes três elementos essenciais: que a consignação se dê entre as pessoas que assumiram determinada obrigação, com o mesmo objeto, que esteja especificado o modo e o tempo, sem o que, o depósito não terá eficácia.


Uma vez atendido os requisitos do art. 366, o devedor deverá requerer, no lugar onde foi realizado o negócio jurídico o pagamento em consignação, em juízo ou em estabelecimento bancário. A partir do depósito, o devedor não mais terá que pagar os juros da dívida, bem como para ele cessam os riscos que poderiam decorrer dessa relação; é evidente, que tanto os juros como os riscos seriam ainda obrigação do consignante, sendo julgada improcedente a ação de consignação em pagamento promovida pelo devedor, na forma estatuída pelo art.377 do Código Civil.


Cumpre ressaltar, no entanto, que o art. 338 prevê a possibilidade de o devedor, que efetuou o depósito a título de pagamento em consignação, poder voltar atrás e requerer o levantamento da quantia depositada, fato esse que determinará subsistente a obrigação com todas as conseqüências de direito; isso somente poderá ocorrer no caso em que o credor ainda não tenha se manifestado quanto à aceitação do depósito consignado pelo devedor, ou não o tenha impugnado. Então, nesses casos, o devedor poderá levantar a quantia depositada depois de pagar as respectivas despesas. Não é demais ressaltar que a obrigação continuará no estado que se encontrava antes do pedido de consignação em pagamento.


Por outro lado, o art. 339 dispõe que tendo sido julgado procedente o depósito, o devedor não mais poderá levantar os valores depositados; esse levantamento poderá ocorrer, no entanto, se expressamente consentir o credor, desde que, havendo outros devedores e fiadores, não coloquem óbice a esse ajuste. [Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores].


Cumpre lembrar que, nesses casos de pagamento em consignação, o credor terá que ter presente que se contestar a ação consignatória, aceitar o depósito ou concordar com o levantamento do objeto do depósito perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, por assim dispor o art. 340. E, mais: os co-devedores e fiadores ficam desde logo desobrigados caso não tenham dado seu consentimento.


Algumas considerações importantes, como no caso de ser imóvel a coisa devida ou corpo certo, que deverá ser entregue no mesmo lugar em que se encontra: o devedor terá a faculdade de citar o credor para vir ou mandar recebê-la, na forma estatuída pelo art. 341; se depois de citado o credor não tomar essas providências, correrá o risco de ser condenado na ação de consignação e pagamento que vier a ser promovida pelo devedor, com todos os encargos daí decorrentes.


Caso se trate de escolha de coisa indeterminada, que deva ser feita pelo credor, este deverá ser citado para escolher a coisa, objeto do contrato, consoante determinação do art. 342; e, caso deixe de atender a citação, a cominação será a de perder o direito de fazer a escolha, e, nesse caso, o devedor poderá depositar a coisa mediante consignação, depois de ele próprio (devedor) ter feito a escolha, que antes era prerrogativa do credor. Feita a escolha pelo devedor, o procedimento é o mesmo do art. 341.


Por último, vejamos o que estatuem os três últimos artigos: o primeiro (art. 343) trata das despesas havidas com o depósito, no caso em que é julgado procedente, que será ônus do credor, e, sendo julgado improcedente, correrão à conta do devedor; o segundo (art. 344) diz respeito ao devedor de obrigação litigiosa que se exonera mediante consignação, que assumirá o risco do pagamento, caso venha pagar qualquer dos credores, tendo ele conhecimento do litígio; o terceiro (art. 345), está relacionado com dívida que poderá vencer, havendo litígio entre credores , que se pretendem mutuamente excluir, que dará a qualquer deles o ensejo de fazer o pedido de consignação.
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