24 de mar. de 2021

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA / Jurisprudência

Tribunal de Justiça de Pernmbuco

                

                -  Pedro Luso de Carvalho


        Em 14 de junho de 2011, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou a Apelação Cível nº 70037537305, da Comarca de Gravataí, na qual é apelante Gelsy Clelia Machado e apelado Setor Administração e Construção Ltda. Os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior (Relator), Guinther Spode (Presidente) e Mylene Maria Michel (Revisora) negaram provimento à apelação, por unanimidade. 

        Segue, na íntegra, o v. Acórdão prolatado pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 

       [EMENTA] PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CONTRATUAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Presença, no polo passivo, de toda a cadeia de cedentes/cessionários. Art. 47, CPC. Promessa de compra e venda e instrumentos de cessão sem cláusula de arrependimento. Falta de prova da quitação do preço, em relação a um dos contratos. Indeferimento da adjudicação. Art. 16, Decreto-Lei n°58/37. Negaram provimento.

      RELATÓRIO - Trata-se de apelação interposta pela autora, Maria Schimelpfening Soveral, inconformada com a sentença prolatada nos autos da Ação de Adjudicação }Compulsória ajuizada contra José Alci Machado Franco, Gely Clelia Machado e Setor Administração e Construção Ltda.

       Segundo a inicial, em 21/01/1994 a autora celebrou com o réu José Alcy contrato particular de cessão e transferência de direitos contratuais, tendo por objeto um terreno urbano, efetuando o pagamento total no ato da realização da avença. José Alci havia adquirido o imóvel de sua prima, a corré Gelsy Clelia Machado, e esta, mediante promessa de compra e venda, de Setor Administração e Construção Ltda., que também figura no polo passivo da demanda. Diante da impossibilidade de regularização do bem no Registro Imobiliário pela via administrativa, busca a autora a intervenção do Judiciário para obter através de sentença a transferência da propriedade do imóvel.

        A Dra. Juíza de Direito, na sentença, julgou improcedente a ação. Observou que o art. 16 do Decreto-Lei nº 58/37 autoriza o compromissário a pleitear a adjudicação compulsória 
desde que não lhe seja outorgada a escritura definitiva. Anotou, entretanto, ser indispensável a comprovação da quitação do preço ajustado, o que não ocorreu no caso em tela, já que não está demonstrada nos autos a quitação do contrato existente entre a ré Gelsy e a empresa Setor Administração e Construção Ltda. Afirmou que os documentos juntados às fls. 85/103 não correspondem à totalidade das parcelas assumidas originalmente, pois se referem a apenas algumas notas promissórias, uma delas, inclusive, que não guarda relação com o contrato. Concluiu que não merece acolhimento a pretensão da autora.

        A autora/apelante entende que na tramitação do feito ocorreu error in procedendo, pois a sentença foi prolatada sem que fossem antes juntadas as certidões das fls. 151/153, e pede a desconstituição da sentença. No mérito, afirma que, embora o contrato particular de promessa de compra e venda realizado pela ré Gelsy com a pessoa jurídica Setor Administração e Construção Ltda. preveja o pagamento de forma parcelada, a juntada de apenas algumas notas promissórias liquidadas não impede que se reconheça a quitação, pois o contrato em comento foi celebrado em 17/01/1979, e se houvesse débito pendente a empresa Setor Administração e Construção Ltda. já teria se utilizado dos meios cabíveis para cobrar o saldo em aberto, o que não ocorreu. Além disso, mesmo na hipótese de existência da dívida, o direito de cobrá-la já estaria prescrito. Por esses motivos, pede a reforma da sentença. Dispensado o preparo, a apelação foi recebida (fl. 166). Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 167), subiram os autos. É o relatório.

        VOTOS -  Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior (RELATOR). Como se viu do relatório, enfrenta-se recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a presente ação de adjudicação compulsória. Observo, inicialmente, que figuram no polo passivo da demanda todos os litisconsortes necessários – toda a cadeia de cedentes/cessionários –, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 

      Os requisitos indispensáveis à adjudicação compulsória são a existência de um compromisso de compra e venda, a inexistência de cláusula de arrependimento no contrato e o pagamento da integralidade do preço. Nos três contratos, a compra e venda foi realizada de modo irrevogável e irretratável.

        O artigo 16, do Decreto-lei n°58/37, garante a adjudicação compulsória somente nos casos do artigo 15, do mesmo diploma legal, isto é, quando ultimado o pagamento integral do preço.

       No caso em tela, há prova da quitação do contrato entabulado entre a autora e o réu José Alcy (fls. 8/10), haja vista a redação da cláusula terceira (fl. 09). Também há prova da quitação do preço no contrato entabulado entre os corréus José Alci e Gelsy Clelia (fls. 11/13), diante do conteúdo da cláusula terceira (fl. 12). 

        Todavia, não há nos autos prova da quitação do contrato firmado entre as corrés Gelsy Clelia e Setor Administração e Construção Ltda. O instrumento, juntado às fls. 14/17, estipula o pagamento em prestações, e a juntada de algumas notas promissórias resgatadas, referentes às prestações (fls. 85/103), não tem o condão de provar a quitação total do preço. 

        O contrato entre Gelsy Clelia e Setor Administração e Construção Ltda. foi firmado em 17/01/1979, e a última prestação venceu em abril de 2003, estando prescrita a ação para a cobrança de eventuais valores em aberto. Ainda assim, embora operada a prescrição, não desaparece a obrigação do pagamento como fator de prova necessária ao deferimento da adjudicação. 

       Tampouco as certidões juntadas após a prolação da sentença (fls. 152/153), que demonstram inexistirem outras demandas endereçadas à ré Gelsy além da presente, suprem a ausência de prova da quitação, requisito indispensável para a adjudicação compulsória. Também por este motivo, inócuo cogitar de error in procedendo, já que o exame das certidões pelo juízo singular antes da prolação da sentença não socorreria a autora/apelante.

        Inexistente prova do pagamento integral, não se pode deferir a pretendida adjudicação, pois o artigo 16, do Decreto-lei n°58/37, garante a adjudicação compulsória somente nos casos do artigo 15, do mesmo diploma legal, isto é, quando ultimado o pagamento integral do preço, do que, como se disse, não existe demonstração nos autos. Com essas considerações, nego provimento à apelação.

Des.ª Mylene Maria Michel (Revisora) - De acordo com o (a) Relator(a).
Des. Guinther Spode (Presidente) - De acordo com o (a) Relator(a).
Des. Guinther Spode - Presidente - Apelação Cível nº 70037537305, Comarca de Gravataí:         "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." 

 Julgador (a) de 1º Grau: Maria da Graça Olivaes Pereira.



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