3 de fev. de 2012

CONDOMÍNIO - Reforma em Apartamento

Três prédios que tombaram no Rio de Janeiro



                        por Pedro Luso de Carvalho


        Tendo tido a oportunidade de, ao longos dos anos, dar parecer a clientes sobre obras a serem realizadas em seus apartamentos, e dando-lhes sempre a orientação de contratarem engenheiro para não apenas emitir laudo técnico como também se responsabilizar pelos trabalhos a serem executados. E não raro tenho ouvido de pessoas, mesmo as que lidam com o Direito, que isso não se faz necessário, já que são os proprietários legítimos do imóvel e, por isso, podem realizar as obras que entenderem necessárias, independentemente de laudo de engenheiro inscrito no CREA (Conselho dos engenheiros e arquitetos). 

        Por irresponsabilidade ou ignorância de pessoas que pensam assim é que três prédios desabaram na cidade do Rio de Janeiro, com cerca de vinte vítimas fatais, além dos prejuízos havidos com a perda dos imóveis. Em razão de fatos como esses, acho oportuno transcrever a Decisão Monocrática da Vigésima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do RGS, que julgou, em 19 de dezembro de 2011, o Agravo de Instumento Nº 70046727558, da Comarca de Porto Alegre.

        O agravante interpôs o referido recurso por não se conformar com a decisão do juiz, que defiriu a liminar de embargo da obra, e estabeleceu multa diária para o caso de desrespeito à decisão judicial. O pedido liminar de embargo de obra foi feito pela autora-embargada na Ação de Nunciação de Obra Nova, por ela ajuizada, em razão de reformas realizadas no apartamento do réu-agravante, de forma irregular. Segue o v. Acórdão, na íntegra:

        “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de nunciação de obra nova. REFORMA EM APARTAMENTO. Realização de reforma em apartamento. Indicativos de que as obras efetuadas estão prejudicando a unidade condominial pertencente à autora. Por ora, justifica-se a concessão da liminar vergastada. Necessária a devida instrução para verificar a extensão das obras. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. 

        Agravo de Instrumento - PAULO AVILA VAZ, AGRAVANTE - LIEGE SENISE MARTINS,
AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos.


         1. PAULO AVILA VAZ, inconformado com a decisão judicial da fl. 17, que deferiu a liminar de embargo da obra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), postulada nos autos da ação de nunciação de obra nova ajuizada por LIEGE SENISE MARTINS, agrava de instrumento.  

         Em suas razões, alega que não ocorreu infração de posturas ou regulamentos administrativos constantes no estatuto do condomínio, muito menos construção irregular ou prejuízo ao apartamento da agravada. Afirma que se trata de pequena reforma visando a substituição de pisos e azulejos, bem como os acessórios de banheiro e da cozinha, além de trocas de marcos e portas, sem que tenha havido remoção de colunas ou vigas. Advoga que realizaram reparos provisórios na “fresta” da parede com gesso, ainda que a parte agravada tenha dado causa ao problema. Argumenta que o buraco localizado na “caixa de luz” da agravada ocorreu porque esta utilizou material inadequado. Assinala que a agravada não comprovou os alegados danos advindos da obra, além de que a execução da obra é de conhecimento do condomínio. Requer a reforma da decisão agravada com a retomada das obras de reparação do apartamento de nº 1006, conforme laudo técnico juntado aos autos. 

          É o relatório. Passo a decidir. 

        2. Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os requisitos necessários a sua admissibilidade recursal. 

        Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que deferiu a liminar de embargo da obra realizada no apartamento 1.006, da Rua Senhor dos Passos, 235, centro de Porto Alegre.  

        O exame e julgamento quanto a prova juntada aos autos foi muito bem realizado pelo Magistrado de primeiro grau, razão por que a ele me reporto, até mesmo para evitar indesejável tautologia, anexando às presentes razões de decidir o seguinte, in verbis (fls. 17/18):

        “À vista da inicial e elementos com ela trazidos, inclusive fotografias do apartamento da autora e da obra de reforma que está sendo realizada no apartamento nº 1.006, vizinho, verifico não haver necessidade de justificação prévia e ser caso de deferimento da liminar, conforme possibilitado pelo art. 937 do CPC, conforme poderá ser visto. 

         Com efeito. As fotografias apresentadas relevam que a obra de reforma é bastante radical, digamos assim, implicando praticamente na "demolição" interna completa do apartamento 1.006, assim como fornecem indicativos que corroboram as alegações da autora no tocante a rachaduras provocadas nas paredes e mesmo abertura de um "buraco" na parte da caixa de luz, tudo visivelmente a prejudicar o apartamento da requerente e o seu próprio uso regular, sem contar o noticiado na inicial acerca de informação prestada pelo engenheiro da obra no sentido de que a reforma envolve também mudança do local do registro de água, o que deverá deixar também o apartamento da requerente sem água por certo período. 

        Assim, penso que resta plenamente configura a hipótese do inciso I do art. 934 do CPC e tanto a fumaça de bom direito quanto o perigo na demora, motivo pelo qual defiro a liminar de embargo para determinar a imediata suspensão da obra, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia (e até o limite de dez dias-multa) para caso de descumprimento do preceito (descumprimento que, sem prejuízo da multa, poderá determinar outras medidas para obtenção do resultado prático, inclusive interdição e lacramento do local, se o caso) , procedendo-se à lavratura de auto circunstanciado de descrição do estado da obra e intimação do construtor e operários a que não continuem a obra, na forma do art. 938. 

        Admito que, no momento, em face da urgência, o feito tramite com réu indeterminado, tendo em vista a justificativa da autora (o imóvel está em obras porque foi vencido a uma senhora do interior, cuja identidade ainda não é conhecida). devendo constar no polo passivo a parte ré cadastrada como "Proprietária do apartamento 1.006". 

         Mas a requerente terá trinta dias (por simetria com o prazo do processo cautelar) para identificar devidamente a proprietária (ou proprietário, se for o caso) do apartamento 1.006, sob pena de revogação da liminar. Cumpra-se a liminar, com urgência. A citação será determinada quando a autora identificar a parte ré devidamente, em prazo não superior a trinta dias. Diligenciar, intimar.” 

        Acrescento que há fortes indícios de que a obra realizada na unidade vizinha ao da autora, ora agravada, está prejudicando o uso regular do apartamento, o que configura a verossimilhança do alegado.  

         Não se desconhece, por outro lado, a existência de controvérsia sobre a questão, onde o recorrente alega que as obras de reforma da unidade de nº 1006 não irão provocar risco aos moradores e frequentadores do Edifício Lancaster. 

        No entanto, por ora, imprescindível a manutenção do embargo da obra, visando esclarecer melhor as dimensões da reforma realizada na unidade pertencente ao recorrente. Revela-se, portanto, prudente a decisão de suspender liminarmente a continuidade da obra. 

        A respeito, cito o festejado doutrinador Ovídio A. Baptista da Silva:

         “Considera-se como “obra nova” não apenas aquilo que o homem constrói, mas igualmente o que, pela sua ação consciente, ele destrói ou modifica. Obra, na locução técnica designada como “obra nova”, está no sentido latino de opus. Daí porque serão obras nunciáveis tanto as construções quanto as demolições, ou reformas, de que possam resultar alguma modificação da obra originária, capaz de causar dano.1”

        Nesse sentido, tem decidido esta Corte:

        AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA CONDOMINIAL. EMBARGO LIMINAR. Obra em área externa realizada em condomínio. Impõe-se a manutenção do embargo da obra. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038029021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 15/03/2011)

        AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. CASO CONCRETO. IMÓVEL EM CONDOMINIO. PROVAS. CONTROVERSIA ACERCA A NATUREZA DAS OBRAS. PRUDENTE A DECISÂO QUE DEFERE O EMBARGO DA OBRA, NESTE MOMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70008025322, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/03/2004).

        AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR. Em tendo sido comprovado o prejuízo advindo da obra realizada pelo agravante, mostra-se prudente a decisão judicial que determina a suspensão da edificação e das reformas que estão sendo realizadas no prédio nunciado até a audiência preliminar, mormente quando não comprovado, pelo recorrente, que tal medida lhe acarretará dano de difícil reparação. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70011344751, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 06/04/2005)

        AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA NOVA. CONCEITO. O CONCEITO DE OBRA NOVA É AMPLO E ABRANGE CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES E REFORMAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NO CASO, A EVIDENCIAR QUE INEXISTEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ATACADA. MANUTENÇÃO. A POTENCIALIDADE DE A OBRA EMBARGADA TRAZER PREJUÍZOS AO PRÉDIO EM QUE RESIDE A NUNCIANTE JUSTIFICA, POR ORA, A CONCESSÃO DA LIMINAR VERGASTADA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70007297708, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/10/2003)

        Assim, entendo em manter o embargo liminar. Nesse contexto, releva destacar que a insurgência foi apreciada e decidida em observância ao posicionamento jurisprudencial do colegiado. Essa circunstância legitima e justifica a decisão pela via monocrática. Isto é, diante da existência de posicionamento consolidado no âmbito do órgão julgador, cabível a decisão monocrática, verbi gratia, nos termos dos precedentes de número 70019344464 e 70012012811.2

        Isto é, em forte síntese, a existência de jurisprudência uniforme da Câmara faculta a decisão monocrática, ao passo que o Relator tão-somente antecipa a prestação jurisdicional, imprimindo maior celeridade ao trâmite processual.

        Por fim, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do Juiz vigente no direito processual civil brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o Magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio; de modo que tampouco é necessário que sejam analisados todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes. Com essas considerações, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. 

        Comunique-se. Intime-se. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011. 

        Des. Glênio José Wasserstein Hekman, Relator."


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