19 de dez. de 2012

DO NEGÓCIO JURÍDICO / Seus Requisitos



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                     por Pedro Luso de Carvalho.


          O Código Civil dispõe, no seu art. 104, que o negócio jurídico será válido se estiverem presentes os seguintes requisitos (essenciais), previstos nos números I, II e III do caput, quais sejam: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei [Livro III, Dos Fatos Jurídicos; Título I, Do Negócio Jurídico].

          O art. 105 do Código Civil dispõe sobre a incapacidade relativa de uma das partes, não deixando dúvida de que, quando esta ocorrer, não aproveitará a quem invocá-la, se o fizer para benefício próprio. Também os co-interessados capazes, que integram o negócio jurídico, não aproveitarão da referida incapacidade, como prevê a primeira parte do artigo. A exceção é que a parte que invocar a incapacidade relativa dela se beneficiará, bem como os co-interessados capazes; isto ocorrerá quando: a) quando for indivisível o objeto do direito; b) quando for indivisível o objeto da obrigação comum.

          E, no que diz respeito à impossibilidade inicial do objeto, esta não tem o condão de invalidar o negócio jurídico se for relativa, o mesmo ocorrendo nos casos em que a impossibilidade inicial cessar antes do prazo previsto no contrato, no tocante a condição que prevê que o objeto seja possível. (“Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”).

          No que diz respeito à forma do negócio jurídico estatui o art. 107 que o contrato firmado entre as partes do negócio jurídico não dependerá de forma especial para que seja válido. Essa regra, no entanto, não se aplicará quando houver lei que exija expressamente que as partes do negócio jurídico ajustado atendam a forma aí estabelecida, sem a qual não se poderá falar em ser válida a declaração de vontade. Frise-se, a regra é a informalidade contratual.

          O mesmo não pode ser dito quanto à informalidade da declaração de vontade prevista pelo artigo supra, quando se tratar de negócio jurídico que tiver por objeto imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente país, sobre o qual visem, as partes, à sua constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, já que o art. 108 dispõe que, nesses casos, para a validade dos negócios jurídicos dar-se-á mediante a lavratura de escritura pública. Contudo, esse ato essencial à validade do negócio poderá ser realizado de outra forma se assim estabelecer lei em contrário.

          O instrumento público, no entanto, poderá constituir-se na forma escolhida pelas partes para a celebração do negócio jurídico, com cláusula que estipule que o referido negócio não terá eficácia se não for lavrado por escritura pública, consoante estatui o Código Civil [“Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”].

          Quanto à manifestação de vontade dada no negócio jurídico, esta subsiste; vale dizer: se mais tarde o seu autor vier alegar que essa vontade não deve prevalecer em razão de reserva mental feita por ele, ainda assim subsistirá a sua manifestação de vontade, desde que, desse ato, o destinatário (da manifestação) não tenha tomado conhecimento. Por outro lado, sendo do conhecimento do destinatário a existência de reserva mental, não subsistirá a manifestação de vontade, desobrigando o seu autor, caso seja essa sua intenção.

          O silêncio, no tocante a manifestação de vontade, importa em anuência, quando as circunstancias ou os usos o autorizarem; deve-se observar, no entanto, que o art. 111 prevê essa possibilidade quando não for necessária a manifestação de vontade expressa, para que se dê a anuência com o silêncio da parte. Sendo necessária a manifestação expressa, o silêncio não autoriza a anuência.

         Todavia, deve-se ter presente que o importante nas declarações de vontade é a intenção das partes, para a consecução do que pretendem realizar, e a isso se devem ater; menos importante será o sentido literal da linguagem contida na referida manifestação, na forma estatuída pelo art. 112.

          Por derradeiro, não se pode perder de vista a boa-fé e os usos do lugar em que é celebrado o negócio jurídico, quando se fizer a sua interpretação (art. 113). Ainda, no tocante a interpretação nos negócios jurídicos benéficos, bem como a renúncia, serão estritamente interpretados, como prevê o art. 114, do Código Civil.



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