22 de fev. de 2012

CONDOMÍNIO - Síndico é Condenado por Dano Moral




             por Pedro Luso de Carvalho


        A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 14 de dezembro de 2011, a Apelação Cível nº 70045314804, da Comarca de Porto Alegre, contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, movida por uma moradora de edifício contra o respectivo síndico, por sentir-se ofendida por este, numa discussão que houve entre eles.

        É de grande importância essa decisão da Nona Câmara Cível, porque diz qual a orientação da jurisprudência Gaúcha, tanto no que respeita ao síndico como aos condôminos, que se relacionam entre si, e, também, com quem administra o condomínio. Sabemos, que nessa sociedade, que é o condomínio, o clima é quase sempre tenso, quer por culpa do síndico, quer por culpa de condôminos. Um desses motivos, no que tange ao síndico, pode ser o abuso de poder, que não raro vai de encontro ao que estatuí sobre a matéria o Código Civil.

        Segue, na íntegra, o venerando acórdão da Nona Câmara Civel do TJRGS:

     [EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OFENSAS E AGRESSÕES, DISCUSSÃO ENTRE MORADORA E SÍNDICO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, i, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. OFENSA À HONRA E À INTEGRIDADE FÍSICA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEdido DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
       
       O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso.

        Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.

        Tendo o autor logrado êxito em desincumbir-se do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito alegado na inicial, atende ao imposto pelo art. 333, I, do CPC, restando imperativa a procedência do pedido formulado em ação de indenização por danos morais.
Caso em que restou comprovado nos autos que o réu violou a honra subjetiva e integridade física da autora mediante ofensas verbais e agressões físicas, no condomínio em que a autora é moradora e o réu era síndico. Danos extrapatrimoniais decorrentes de violação ao direito da personalidade verificados.

        - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que atende à condição econômica das partes, à repercussão do fato e à conduta do agente. O valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora, sem significar enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta.  APELO DESPROVIDO.

        Apelação Cível - Nona Câmara Cível Nº 70045314804 - Comarca de Porto Alegre - ALDOAR TRINDADE TEIXEIRA, APELANTE - LENISSA BRUM RAMALHO, APELADO.  

        ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, e negar provimento ao apelo.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Desa. Marilene Bonzanini.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.

       DES. LEONEL PIRES OHLWEILER, Relator. RELATÓRIO - Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR) - Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDOAR TRINDADE TEIXEIRA contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais movida por LENISSA BRUM RAMALHO, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

       “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de Lenissa Brum Ramalho na presente ação de indenização por danos morais ajuizada contra Waldoar Trindade Teixeira para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, ambos a contar desta sentença. 

        Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 600,00, com base no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Registre-se e intimem-se.”

        Alega que os fatos não transcorreram de acordo com o narrado na inicial, bem como que o montante indenizatório é excessivo, considerando-se a insuficiência econômica do apelante, aposentado por invalidez. Admite a ocorrência de desavença com a autora, a qual, como moradora, teria lhe questionado sobre aspectos do condomínio, já que era síndico à época dos fatos. Aduz que não há prova de que o autor tivesse dado início a este desentendimento, fazendo referência a trechos da prova testemunhal colhida em audiência.

        Em relação à suposta agressão, sustenta que os depoimentos testemunhais são contraditórios quanto à conduta do demandado diante da forte discussão travada com a autora. Defende que, diante da condição física do demandado, dificilmente tentaria alguma agressão contra qualquer pessoa. Diz que a dúvida quanto aos fatos descritos na inicial não permite a procedência do pedido. Mantida a procedência, postula a redução do quantum indenizatório dos danos morais, por entender excessivo. Ao final, requer o provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido, ou, caso mantida, a redução do montante indenizatório arbitrado. Intimada neste grau de jurisdição, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 97. É o relatório.

       VOTOS - Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR) I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O apelo é tempestivo e está dispensado do preparo, pois concedida gratuidade judiciária ao autor. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

        II – MÉRITO. - No que respeita ao mérito, tenho que o apelo deve ser desprovido.

       Conforme consta nos autos, a parte autora imputa a prática de ato ilícito à parte ré, consistente em ofensas verbais mediante palavras ofensivas e gestos, na presença de terceiros e dos filhos comuns da autora e do réu, ex-companheiros, o que teria causado constrangimento e problemas de ordem profissional aos autores.

         Logo, o fato em tela deve ser examinado a partir do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual:

       “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

       O dispositivo trata da chamada responsabilidade aquiliana e situa-se dentro da órbita da responsabilidade civil, fundada na culpa, isto é, para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. Nas precisas palavras de A. Von Tuhr, o presente feito versa sobre o nominado ato ilícito em sentido estrito:

        “Estos consisten en la violación de ciertos deberes generales que impone la ley y que no responden a una relación jurídica anteriormente estabelecida, entre el autor y la víctima, sino que engendram ex novo una obligación de resarcimiento a cargo del primero y a favor de la segunda.
(...)
        “El delito es, por regla general, un acto positivo que invade la órbita jurídica de outra persona, aunque también consistir en una omisión, en que incurra aquel a quien la ley obliga a velar por una persona o una cosa o a ponerse en guarda para precaver ciertos peligros.
(...)
        “El deber de indemnizar, cuando se cometa un acto ilícito, presupone, según la ley, dos circunstancias: que exista un dano causado a outro ilegalmente y por culpa del que lo causa – es decir, intencionadamente o con negligencia.”

        Com efeito, importa verificar no caso em exame se houve violação de dever legal por parte dos réus, consistente em ato positivo que tenha causado um dano à parte autora, nos termos do artigo 927 do Código Civil:

        Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

        Sobre o tema, vale colacionar o ensinamento de Rui Stoco:

        “O elemento primário de todo o ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Este ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem Normativa do direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. Ação e omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro da responsabilidade civil.”

        Esta conduta comissiva ou omissiva deve estar eivada de culpa, decorrente da violação de um dever jurídico de observar ou não infringir uma regra. Se a conduta for voluntária, caracteriza- se o dolo; sendo involuntária caracteriza a modalidade de culpa em sentido estrito. É o que se conclui da redação do art. 186, do Código Civil de 2002. Assim leciona o jurista antes aludido:

        “Ora, quando o legislador, na Parte Geral do Código Civil, conceituou ato ilícito, fê-lo com as seguintes exigências: a existência de uma ação ou omissão voluntária; que essa ação ou omissão tenha sido praticada mediante negligência ou imprudência que tal comportamento viole o direito preexistente, quer dizer, que seja contra jus. Exigiu-se, como se verifica, para que nasça o ato ilícito, além da ofensa ao ordenamento jurídico, que essa conduta tenha ocorrido intencionalmente ou por imprudência ou negligência. A culpabilidade é, pois, elemento essencial.”

        O nexo causal, por sua vez, revela-se na relação entre a violação da norma e o dano, pois é do desrespeito à observância do dever jurídico que resulta o prejuízo, não se configurando a responsabilidade se o resultado lesivo não decorrer especificamente daquela violação à norma. Relativamente a este requisito, menciona Arnaldo Rizzardo:

         “O nexo causal, revelado na relação entre a violação da norma e o dano. O desrespeito ao dever traz o prejuízo, vindo este elemento no verbo causar que está no mesmo dispositivo acima. Não se perfectibiliza a responsabilidade se o resultado negativo não decorre daquela violação específica da norma.”

        Assim, somente quando verificados tais elementos discriminados é que sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar, em face do conteúdo do precitado artigo 927, do Código Civil.

        No caso em exame, conforme relatado na petição inicial, bem como nas razões de apelação, igualmente incide o disposto no artigo 953 do Código Civil, segundo o qual:

       Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

        Ao examinar tal espécie de responsabilidade, menciona Arnaldo Rizzardo:

        “Comum é essa figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, a atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.”

        Trata-se de ação de indenização na qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido ofendida, ameaçada e agredida pelo demandado, quando questionado sobre aspectos do condomínio no qual a demandante era moradora e o demandado era síndico à época dos fatos narrados na exordial.

        Para que obtenha êxito em ação indenizatória, ao autor impõe-se carrear aos autos elementos que comprovem os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: ação/omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. E, neste aspecto, a autora logrou demonstrar ter sofrido os danos extrapatrimoniais aludidos na exordial, em decorrência de conduta culposa atribuível ao demandado.

        Assim, aplicam-se as regras do artigo 333, I, do Código de Processo Civil:

        “Art. 333. O ônus da prova incumbe:
         I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
         II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

        Sobre o ônus da prova, pertinente trazer a exame a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

        “1. Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em dasvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.

        2. Regra de julgamento. Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (...)”.

        “4. Aplicação das regras do ônus da prova. O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto á prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de prova e dele não se desincumbiu.” (Grifei).

        Neste sentido os arestos deste órgão colegiado:

     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COLOCAÇÃO DE COBERTURA DE LONA COMO PAGAMENTO DE COMPRA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, considerado o fato de a empresa autora não se enquadrar no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º de referido diploma. O negócio havido entre as partes não teve por objetivo o atendimento de uma necessidade privada da empresa demandante, mas sim o incremento de suas atividades, o que não permite seu enquadramento como destinatária final do serviço. Assim, inviável o acolhimento do pedido de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, fundamentado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, também porque inexiste prova do desembolso indevido. 2. Assim, sendo subjetiva a responsabilidade, competia à parte autora demonstrar que os prejuízos que alegar ter sofrido se deram pela indevida colocação ou defeito da cobertura de lona (culpa ou dolo da ré), como lhe impõe o art. 333 , I, do CPC, prova que em momento algum restou demonstrada. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037611167, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/08/2010)

        APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. Recurso Adesivo não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade. Ausência sucumbência recíproca. Responsabilidade civil subjetiva. Não comprovação do dano e do nexo causal. Fato constitutivo do direito. Ônus da prova desatendido pelo demandante. Art. 333, I, do CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024264715, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/11/2008).

        Relativamente ao dano extrapatrimonial, também denominado pela doutrina e jurisprudência como dano moral, adota-se a concepção segundo a qual tais danos estão relacionados com: a) a esfera existencial da pessoa humana, causando prejuízos aos direitos de personalidade e, de forma mais ampla à tutela da pessoa humana; b) a esfera da socialidade da pessoa humana, afetando interesses transindividuais não patrimoniais, como os danos ao meio ambiente e c) a honra objetiva da pessoa jurídica, conforme Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.

        Na hipótese dos autos, entendo que os danos cuja reparação é reclamada por ambas as partes litigantes estariam relacionados com os direitos de personalidade e, de forma mais ampla, com a tutela da pessoa humana. Sobre sua caracterização, vale colacionar o entendimento de Maria Celina Bodin de Moraes que, adotando a expressão dano moral, assim estabelece a relação de tais danos com a tutela da pessoa humana:

        “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos de personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.”

        No âmbito constitucional, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, normatizou, de forma expressa, a proteção a alguns direitos da personalidade, erigindo à condição de invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

        Trata-se de previsão inserida no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, os bens jurídicos ali referidos são cruciais para o desenvolvimento do Estado Democrático. Portanto, é crucial investigar o bem jurídico ofendido pela conduta lesiva para a configuração do dano indenizável, pois nem todo prejuízo é passível de indenização.

        Corolário, os bens jurídicos protegidos no artigo 5º e a reparação por danos extrapatrimoniais, relacionados com os direitos de personalidade, não são elementos isolados na Constituição Federal, mas conectados, por exemplo, com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e que foi definida assim por Ingo Wolfgang Sarlet:

        “Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo o qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar a promover sua participação ativa e co- responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

        Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais, partindo desta pré-compreensão, segundo a qual, está interligada com a própria idéia de dignidade humana, insere-se nos fins da ordem econômica, pois no artigo 170 da Constituição Federal, está previsto como um dos seus objetivos assegurar existência digna a todos, além da defesa do consumidor (inciso V).

        De qualquer sorte, apenas deve-se considerar como dano indenizável aquele considerado como dano injusto ou ilegítimo, ou seja:

        “...não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito.”

        A questão em tela relaciona-se com o direito à honra do autor, a qual teria sido violada pela conduta perpetrada pelo demandado. É indubitável que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:

        “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

        Como alude Edilsom Pereira de Farias, em relação à honra:

        “A primeira característica é a de que o seu fundamento radica no princípio da dignidade da pessoa humana (ver itens 9 e 10 do capítulo I). Vale dizer: a honra é atributo inerente a qualquer pessoa independentemente de considerações de raça, religião, classe social, etc. Com sua constitucionalização, a honra expande sua força normativa, tornando-se, por conseguinte, incompatível com as ‘concepções aristocráticas ou meritocráticas’ sobre a honra. A segunda característica é a de que o conteúdo da honra refere-se tanto à honra objetiva (a dignidade da pessoa humana refletida na consideração dos outros), quanto à honra subjetiva ( a dignidade da pessoa humana refletida no sentimento da própria pessoa). É dizer, no sentido objetivo, a honra é a reputação que a pessoa desfruta no meio social em que está situada; no sentido subjetivo, a honra é a estimação que a pessoa realiza de sua própria dignidade moral”.

        Na hipótese em exame, vislumbro a presença de dano indenizável, porquanto demonstrado pela prova dos autos potencial lesivo na conduta imputada pela autora ao réu. Por certo, os transtornos sofridos pela autora extrapolaram a normalidade do cotidiano, configurado violação à honra subjetiva e, portanto, afetando negativamente a esfera de proteção dos seus direitos de personalidade.

        Conforme narrado na inicial, o réu teria proferido ofendido, ameaçado e agredido à autora, em decorrência de animosidade prévia e quando este último fora instado sobre questões relativas ao condomínio em que era síndico e do qual a autora era moradora. E a prova coligida aos autos, sobretudo a testemunhal, corrobora a versão exposta pela autora, inequivocamente ofendida em sua honra e sua integridade física pela conduta do réu.

        Verifica-se que o douto julgador sentenciante tece ponderações acerca do histórico de episódios conflituosos protagonizados pelo demandado, evidenciando uma postura inadequada no trato não só com a autora, mas também com os demais condôminos, permeada por sucessivas quebras do dever de urbanidade, inerente à convivência social. 

        Em relação à situação específica versada nos autos e sobre a qual a autora alicerça seu pleito indenizatório, a prova testemunhal confirma os fatos descritos na exordial, sobretudo pelo que se depreende do depoimento de Cláudia Adegas Roese, moradora do condomínio em que residem as partes litigantes, e do depoimento de Cláudio Dexheimer Aldabe, compromissado, cujas declarações foram prestadas nos seguintes termos:

        “(...) T: Nesse dia eu estava com um amigo na sacada tomando chimarrão naquele horário e vimos o fato das meninas estarem ali embaixo e esse senhor discutindo, primeiramente discussões e após presenciei o fato desse senhor estar agredindo fisicamente e nós até chegamos ali, descemos, nos dirigimos ao local onde essa pessoa estava e inclusive nós questionamos o motivo dele estar tendo aquela atitude e nesse momento ele subiu a escada em direção ao apartamento onde mora.

        J: Detalhe o que o senhor viu. T: Eu vi, por exemplo, a discussão em primeiro lugar e após…
        J: Ouvia o que falavam? T: Os detalhes não, mas se notava que era uma discussão com rispidez. 
       J: Dos dois lados? T: Não, primeiramente desse senhor. O que nos levou a descer foi ver que em seguida o senhor deu um tapa na moça, deu um tapa.
        J: Chegaram a se engalfinhar? T: Se engalfinhar não, mas o que eu vi foi esse senhor agredindo com tapas.
         J: O senhor viu a moça agredi-lo? T: Não. Porque nesse fato que presenciamos da sacada, foi o tempo de descermos, o apartamento é no primeiro andar, descemos a escada, abrimos a porta do prédio e nos dirigimos ao local.
        J: Quando chegou lá o que estava acontecendo? T: Já estava aquela… Em seguida eu vi esse senhor dando um empurrão na moça loira, na Cláudia. Ele chegou a dar um empurrão porque ela botou a mão na frente para defender a amiga e o reflexo desse empurrão criou um hematoma no pescoço dela, da Cláudia.
        J: Ele diz que ela rasgou a camisa dele. T: Isso eu não vi, para falar com franqueza, rasgar a camisa eu não vi.” (fls. 74/75).

        Deste modo, constata-se que o depoimento supra relata a sequência dos fatos descritos na exordial, uma vez que a testemunha referida atestou ter visto a tentativa de agressão do demandado contra a autora, que acabou sendo neutralizada pela interferência de Cláudia.

        De outro lado, o depoimento prestado pelo próprio demandado reforça a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, em especial a forma com que se relaciona com seus vizinhos, situação que restou bem examinada pela sentença recorrida, segundo se infere do trecho que passo a transcrever:

        “Em seguimento, o demandado descreve que a autora e Cláudia são ‘bem amiguinhas’ e que a segunda tem um ‘jeitão’, destacando que ela inclusive anda de moto. O cotejo destes elementos, considerando-se também o tom da fala do réu e a declaração de que a requerente apenas ajuizou a presente ação para “incomodá-lo” (fl. 72 verso), dá conta da animosidade existente entre as partes e também permite inferir uma certa esteriotipação do relacionamento entre Cláudia e Lenissa. Ambas relatam que foram ofendidas pelo requerente e, em certa ocasião, chamadas de ‘machorras’. Daí a importância de se analisar a postura do demandado quanto ao ponto. Segue o preciso excerto do depoimento:

        J: Mas como partiram para a agressão física, houve um bate-boca muito forte antes? D: Não, foi quase repentino. Eu digo que elas estavam alteradas, a Cláudia estava completamente alterada.
        J: O senhor também se alterou? D: Eu disse para ela, e teimei, que ia mandar consertar, que tinha que mandar consertar, aí ela disse que eu não ia, porque ia arrebentar com a casa dela, e aí ficou mais danificada, pois eu disse “A cozinha que tu fez, aquele puxadinho, é completamente irregular aquilo.”. Nós não temos seguro, se pegar fogo no prédio o seguro não paga, porque não tem aprovação dos bombeiros, porque elas trancaram tudo. O apartamento da Cláudia, para ter uma ideia, abriu janelas para cima do telhado do vizinho. Não foi ela, eu sei, mas ela comprou o apartamento que foi alterado pelo proprietário anterior. E ela é muito agressiva. Eu não conhecia esse lado dela, pois foi muito bem tratada desde que começou a chegar lá. Ela tinha uma moto, é bem avoadinha.
        J: A Lenissa disse que o senhor as chamou de machorras? D: Eu não. Elas são bem amiguinhas, mas eu não tenho nada com isso. Tanto é que me dou muito bem com um casal gay que nos visita há dez ou doze anos.
        J: Elas são homo? D: Não sei, mas elas têm um jeitão e a Cláudia anda de moto.

        Em resumo, a prova oral colhida nos autos permite concluir pela veracidade dos fatos que deram azo ao ajuizamento do feito. Doravante, não se pode negar os transtornos advindos dos eventos e a insegurança com relação ao trânsito nas dependências dos condomínio. Os danos morais são evidentes e, sobre o dever de indenizar, resta configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil.”

       Deste modo, a prova produzida nos autos, sobretudo a testemunhal, evidencia a conduta lesiva perpetrada pelo réu e que culminou por atingir a honra e a integridade física da autora, uma vez que comprovadas as ofensas e as agressões, tendo esta se desincumbido do ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, a efetiva violação de seu direito de personalidade.

        De outro lado, também não calha o argumento do réu no sentido de que os fatos descritos na exordial e comprovados na instrução não geram o dever de indenizar. Por certo, a conduta perpetrada pelo demandado ostenta potencial lesivo apto a provocar danos morais indenizáveis. Efetivamente, ser ofendido e agredido no próprio prédio em que reside, causando temor enquanto se desloca nas dependências do condomínio em que mora, constitui transtorno que extrapola a normalidade do cotidiano de qualquer morador.

        Inarredável, pois, a conclusão no sentido de que restou demonstrado pelo substrato probatório coligido aos autos a configuração do ato ilícito, porquanto comprovada situação que causou constrangimento e humilhação inequívocos à autora, atingindo-lhe no âmago sua honra subjetiva e sua integridade física.

        De outro lado, no tocante ao pleito recursal alternativo de redução do quantum indenizatório do apelo do réu, melhor sorte não se reserva à inconformidade do apelante.

        Há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito. De qualquer sorte, apenas deve-se considerar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, situação a ser verificada conforme a equidade, atentando-se para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais e as exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro).

        Sobre o arbitramento do dano moral leciona Arnaldo Rizzardo:

        “Ao arbitrar o montante da reparação, o órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização por dano moral visa duplo objetivo, no alvitre de Caio Mário da Silva Pereira: “O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter ressarcitório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...”

        Parece crível, assim, a necessidade de utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.

        Ademais, no tocante ao quantum da indenização, vale referir recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, cujo relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou para o razoável arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais a reunião dos seguintes critérios: valorização das circunstâncias do evento danoso (elementos objetivos e subjetivos da concreção) e o interesse jurídico do lesado.

        No voto proferido no Recurso Especial nº 959.780/ES, julgado em 26.04.2011, o Ministro explica com percuciência alguns parâmetros para a fixação do valor da indenização:

        “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.

        Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”.

        Ao pesquisar na jurisprudência desta Corte, encontrei precedentes que examinaram questão similar, fixando indenização por danos extrapatrimoniais. Nas Apelações Cíveis 70035382282, 70030486187, da 10ª Câmara Cível, e 70029573219, da 5ª Câmara Cível, foram fixadas indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Desta forma, atende ao princípio da proporcionalidade, considerando o interesse jurídico lesado (a honra subjetiva da pessoa), a fixação do valor básico em R$ 3.000,00 (três mil reais).

        Observadas as variáveis do caso concreto referidas, na medida em que o dano à honra subjetiva foi mediano, bem como a situação econômica das partes e, sobretudo, o valor básico suso referido, é viável a manutenção do valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como valor definitivo da indenização por danos extrapatrimoniais, pois se revela suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta. 

        Por tais razões, o apelo deve ser desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.

        III – DISPOSITIVO.

        Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.


Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Desa. Marilene Bonzanini - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70045314804, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DILSO DOMINGOS PEREIRA



                                                                * * * * * *


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