3 de mai. de 2013

A FIANÇA E SEUS EFEITOS




   [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


 Com frequência vê-se a interposição de ação por parte de quem assinou contrato acessório de fiança, como principal pagador – solidariamente responsável pelas obrigações oriundas de contrato de locação –, visando à exoneração das obrigações que dele decorrem, com a alegação de que não tem mais interesse em continuar num dos polos do contrato, como seu garantidor.

Quando a ação de exoneração de fiança é ajuizada, o fiador – que pleiteia o rompimento da relação jurídica existente – junta, por meio de seu advogado, a notificação extrajudicial que tomou o cuidado de fazer e enviá-la ao afiançado para, em atendimento ao que preceitua o art. 835 do Código Civil, dar-lhe conhecimento de sua intenção de exonerar-se dessa obrigação.
  
É evidente que o fiador somente pede a rescisão do contrato acessório (fiança) depois da constatação de que o locatário do imóvel locado sob sua garantia não tomou providência de substituí-lo por outro fiador – muitas vezes, nesse caso, o afiançado procura esconder-se do notificante, contando com a sua inércia em ajuizar a ação competente contra ele.

 Mas, uma vez ajuizada a ação de exoneração, atendidos todos os trâmites processuais, nem sempre a sentença é prolatada em favor do autor; não raro, juízes de primeiro grau entendem que certos pleitos relacionados à extinção dos efeitos da fiança não ensejam o direito de o fiador afastar-se das obrigações assumidas contratualmente, mesmo que tenha atendido o preceito legal da notificação.
  
Há exemplos da não aceitação pelo juiz desse pedido de exoneração do fiador em casos de fiança ajustada em contrato de locação por tempo determinado, que, após o seu decurso, passa a viger com prazo indeterminado, sem a anuência do fiador. Um desses exemplos ocorreu com o julgamento da Apelação Cível nº 70017145319 julgada pela Décima Sexta Câmara Cível, em 22/11/2006, em que foi relatora a Desa. Helena Ruppenthal Cunha, que deu provimento ao recurso do fiador:


EMENTA:

 Apelação Cível. Locação. Exoneração de fiança. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Possibilidade. A prorrogação do prazo inicial do contrato não é causa para extinção da fiança, que exige a ação própria. Notificação extrajudicial denunciando o contrato acessório. O fiador é responsável pelos efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor. Inteligência do art. 835 do novo Código Civil. Apelo parcialmente provido.


CORPO DO ACÓRDÃO:


Embora o contrato de locação expressamente refira o garantidor como principal pagador, solidariamente responsável até a efetiva desocupação, retomada ou despejo do imóvel, não está vedado ao fiador à busca da exoneração da fiança.

 Há de ser assegurado ao recorrente o direito de não mais permanecer vinculado ao contrato acessório indefinidamente, circunstância que poderia configurar imposição insuportável e contrária a direito seu.
  
Cabe lembrar, apenas como reforço de argumentação, que, em decorrência da fiança, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, pode o garante até ter penhorado seu único bem imóvel, estando o fiador em posição até menos privilegiada do que o próprio locatário, o que vem ao encontro da possibilidade que ora se proclama. Basta à perda do vínculo que ensejava a confiança que sustentou à garantia para a exoneração da garantia, não havendo razão para manter fiança ad eternum.
  

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