28 de jul. de 2008

DA PENSÃO DE ALIMENTOS



por Pedro Luso de Carvalho


O Novo Código Civil não deixa quaisquer dúvidas no tocante ao direito de, também o cônjuge varão ou o companheiro, pedir à esposa ou companheira os alimentos necessários à sua subsistência e para as despesas com a sua educação. O art. 1.694 dispõe que os alimentos de que necessitem para viver deve ser compatível com a condição social do alimentante e do alimentado.

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A fixação dos alimentos deve atender a proporcionalidade das necessidades de quem os pede com os recursos de quem os alcança (§1º). Já o §2º dá tratamento diferenciado quando ficar provado que o reclamante contribuiu para a sua situação de necessidade, como, por exemplo, quem dilapida seus bens; nesses casos, os alimentos serão fixados com valores apenas indispensáveis a subsistência do alimentando.


No que diz respeito à possibilidade de ser pleiteada a revisão da pensão alimentícia, o Código Civil não apresenta nenhuma novidade; o art. 1.699 prevê essa possibilidade, desde que o alimentante produza prova de que a sua situação financeira não é a mesma que era ao tempo em que esse benefício foi fixado, em razão de seu empobrecimento; nesse caso, poderá pedir ao juiz a redução ou mesmo a exoneração dos alimentos, conforme o caso. Cumpre lembrar que com a morte do alimentante a obrigação transmite-se aos seus herdeiros (art. 1700 c/c art. 1.694).


O beneficiário dos alimentos poderá pedir a sua revisão, para majorá-los, desde que prove que necessita de quantia superior a que foi fixada, bem como que o alimentante tem condições financeiras para suportar o pagamento majorado, suficiente para atender as necessidades do ex-cônjuge ou ex-companheira, o mesmo ocorrendo com os filhos, que também sejam beneficiários da pensão alimentícia. O art. 1.701 dispõe que Os alimentos poderão ser pagos pelo alimentante, ou dar hospedagem e sustento ao alimentando, sem que isso o isente de contribuir com os valores necessários a sua educação, se for menor (art. 1.701), competindo ao juiz fixar a forma do pagamento da prestação, caso se faça necessário.


Nos casos de separação judicial litigiosa, a prestação alimentícia será paga ao cônjuge inocente que não tenha meio suficiente para manter-se; a fixação dos alimentos caberá ao juiz, que o fará na forma estatuída pelo art. 1.694. O Código Civil não deixa dúvida no que respeita a obrigação de prestar alimentos nos casos de separação: um dos cônjuges deve ser inocente; havendo culpa recíproca, o juiz prolatará a sentença de separação sem conhecer do pedido desse benefício, caso tenha sido pleiteado.


No tocante a manutenção dos filhos, de pais separados judicialmente, a prestação de alimentos deverá ser arcada por ambos; o juiz fixará os alimentos em valores que sejam suficientes para a manutenção do alimentando, como: despesas com alimentos, vestuário, escolaridade, saúde, lazer, etc; mas isso não significa que tais despesas sejam divididas em igualdade de condições; a contribuição será proporcional aos recursos dos alimentantes (art.1.703).


A regra do art. 1.703 também tem a sua exceção, como dispõe o seu parágrafo único: mesmo sendo declarado culpado na separação judicial, o cônjuge que vier necessitar de alimentos poderá obtê-los se provar que não tem parentes com condições financeiras para socorrê-lo e de não estar apto para o trabalho. Nesse caso, o juiz fixará a pensão com valor suficiente para a subsistência do beneficiário.


É obrigação do pai alcançar alimentos para o filho tido fora do casamento; e a ação por este promovida contra seu genitor poderá ser processada em segredo de justiça, se houver pedido de qualquer uma das partes; o juiz poderá atender ao pedido, caso entenda necessária essa medida.


No que tange à fixação dos alimentos provisionais, caso sejam pleiteados (art. 1.706); estes serão fixados pelo juiz, se acolher o pedido, na forma prevista pelo Código de Processo Civil. Quanto à renúncia do direito a alimentos, esta é vedada ao credor, como estatui o art. 1.707; o credor, no entanto, pode deixar de exercer esse direito - o crédito dos alimentos não poderá ser objeto de cessão, compensação ou penhora.


O dever de prestar alimentos cessa quando o alimentando contrai casamento, união estável ou passa a viver em concubinato (art. 1.708); o parágrafo único do artigo estatui que ‘com relação ao credor, cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor’. E casando o devedor (cônjuge) novamente, este ato não extingue a obrigação de alimentar proferida na sentença de divórcio (art. 1.709). Todas a prestações alimentícias deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice oficial (art. 1.710).


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