16 de jun. de 2008

O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA JURISPRUDÊNCIA




por Pedro Luso de Carvalho



No que diz respeito aos recursos de agravo retido e de agravo de instrumento dispõe o Código de Processo Civil, no seu artigo 522, que a parte que se sentir prejudicada com a decisão interlocutória, poderá interpor, contra o ato do juiz, agravo retido nos autos ou de agravo de instrumento, desde que o faça no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que se der a publicação em órgão oficial do teor de sua decisão, respeitando a forma de contagem dos prazos prevista no parágrafo único do artigo 240.


No que diz respeito ao agravo este retido, este somente será julgado se houver pedido expresso por parte de quem o interpõe, para que o tribunal julgue esse recurso antes de proceder ao julgamento da apelação. Na ausência desse requerimento, nas razões ou na resposta da apelação, o silêncio de quem o interpõe será tido como renúncia o agravo retido. Mas se for feito o pedido pelo, para que o agravo retido seja julgado antes da apelação, o tribunal não pode esquivar-se desse julgamento preliminar, desde que a parte agravante, autor ou réu, seja legítima para o recurso.


Como dissemos em artigo anterior, no tribunal, que recebe o agravo de instrumento, este será de imediato distribuído para o relator, que poderá decidir, tão-logo o receba, pelo não seguimento do recurso, nos casos previstos pelo art. 557 (O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior) bem como poderá converter esse recurso em agravo retido, para que seja julgado na sessão marcada para a apelação, desde que haja pedido do agravante para que este seja julgado preliminarmente ao recurso principal.


Vejamos agora como tem decido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, além de outros posicionamentos que não digam respeito apenas a conversão de um recurso em outro, pelas ementas que seguem:


[EMENTA]: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Para fixação dos alimentos provisórios, no caso concreto, necessária a comprovação da verossimilhança das alegações da autora, como a existência de vínculo de paternidade. Ademais, é necessário o cumprimento de todos os requisitos constantes no artigo 273, do Código de Processo Civil, para que haja fundamento na antecipação de tutela. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO". (Agravo de Instrumento Nº 70024742686, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/06/2008). Data de Julgamento: 11/06/2008. Origem: Comarca de Lajeado. Diário da Justiça do dia 16/06/2008. Decisão monocrática).


[EMENTA]: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA NECESSÁRIA. Incumbe ao agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Ausente o mandado de citação da execução, para efeito de análise da alegada nulidade da citação, bem como sobre a correção ou não da multa aplicada, com base no artigo 600, II e 601, ambos do CPC, tratando-se de peça necessária, inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024743775, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2008. Data de julgamento: 11/06/2008. Origem: Comarca de Taquara. Diário da Justiça do dia 16/06/2008. Decisão monocrática).


[EMENTA]: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. Tratando-se de cotas de condomínio em atraso, decorrente de dívida de um apartamento e três lojas, com penhora somente de um dos imóveis, mais precisamente, do apartamento, a satisfação das cotas, do apartamento, sem a quitação das contribuições em atraso, dos outros imóveis, não tem o condão de liberar da constrição, o apartamento. Penhora mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO em decisão monocrática”. (Agravo de Instrumento Nº 70024556201, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/06/2008. Origem: Comarca de Porto Alegre).


[EMENTA]: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Para exoneração dos alimentos, no caso concreto, necessária a robusta comprovação da ausência de necessidade do alimentado. Nesse sentido, ressalto que o filho menor possui necessidade presumida. Tendo a decisão caráter provisório, inexiste razão para reforma. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO”. (Agravo de Instrumento Nº 70024732091, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/06/2008. Origem: Comarca de Alvorada. Diário da Justiça do dia 16/06/2008. Decisão monocrática).


[EMENTA]: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.187/2005. NOVA DISCIPLINA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESERVA DO QUINHÃO DE SUPOSTO HERDEIRO. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO". (Agravo de Instrumento Nº 70024730913, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda. Julgado em 10/06/2008. Origem: Comarca de Canoas. Diário da Justiça do dia 13/06/2008. Decisão monocrática).


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