1 de jun. de 2011

AGRAVO DE INSTR. - Responsabilidade do Fiador




                  por  Pedro Luso de Carvalho

         
      A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 21.03.2011, o recurso de Agravo de Instrumento nº 70041515156, tendo por agravante E. R. S. e por agravado N. S. Ltda., contra a decisão do Juízo de primerio grau, da Comarca de Três Coroas, que julgou improcedente os pedidos feitos na exceção de pré- executividade, que considerou o fiador parte legítima passiva para responder o feito, por entender que a sua responsabilidade, na relação 'ex-locato', vai até a entrega das chaves do prédio locado, como se verá a seguir pela íntegra no v. acórdão, cuja publicação deu-se no dia 31.03.2011, no Diário da Justiça:

    [EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. No caso concreto, o instrumento de locação predial urbano estabelece a vigência da responsabilidade do fiador até a efetiva desocupação do imóvel e de sua entrega, na forma prevista pelo contrato firmado entre locadora, locatário e iador, consoante verificável pela exegese da cláusula 22 do referido documento. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. A mera leitura descompromissada do art. 585, V, do CPC, explicita a classificação, ou natureza jurídica desse instrumento contratual pactuado, título exeutivo por força de lei. o entendimento acerca da confirmação da presença dos elementos certeza, liquidez e exigibilidade – expressados, inclusive, pela individualização das parcelas inadimplidas, conforme demonstrado nos autos – do contrato executado não permite que se cogite a AUSÊNCIA dos requisitos necessários à proposição da exceção de pré-executivdade. NEGADO SEGUiMENTO.

        DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Relator. - Vistos. Com fulcro no art. 557, “caput”, com a redação determinada pela Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao presente recurso.

        Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da v. Decisão do MM. Juízo de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos feitos na exceção de pré-executividade. Afastada a tese da ilegitimidade passiva do excipiente, considerando-se a existência de cláusula de responsabilidade do fiador até a efetiva desocupação do imóvel. No caso, o contrato de locação é classificado como título executivo por força de lei (conforme o art. 585, V, do CPC). Não se admitiu, assim, a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação, já que o contrato executado é caracterizado como certo, líquido e exigível.

        Com efeito, no caso concreto, o instrumento de locação predial urbano estabelece a vigência da responsabilidade do fiador até a efetiva desocupação do imóvel e de sua entrega, na forma prevista pelo contrato firmado entre as locadora, locatário e fiador, consoante o verificável pela exegese da sua cláusula 22 do referido documento. É, aliás, nesse sentido que a jurisprudência opera:

        EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Havendo disposição contratual que prevê a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, não há falar em exoneração destes quanto às obrigações locatícias relativas ao período em que o contrato já havia sido prorrogado por prazo indeterminado. Entendimento pacificado no âmbito do STJ. (Apelação Cível Nº 70039955786, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 15/12/2010).

        APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR. CASO CONCRETO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. 1.A responsabilidade dos fiadores persiste na hipótese de prorrogação contratual, o que não significa a perpetuidade da garantia, pois pode o fiador, diante da prorrogação da locação, se insatisfeito, postular, em juízo, a exoneração de fiança. Assim, não pode o fiador se eximir de responsabilidade pelos aluguéis e encargos no período em que houve a prorrogação contratual, descabendo a exoneração da fiança prestada, que só pode ocorrer por acordo ou sentença judicial, nos termos do art. 835 do CCB e, na espécie, não ocorreu nenhuma destas hipóteses. Em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos locativos, permanece até a efetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves pelo locatário. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70039182498, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/11/2010).

        A simples prorrogação automática da relação obrigacional ensejada pelo contrato locatário não respalda a exoneração da fiança. A extinção do instituto se dá tão somente nos termos dos arts. 837, 838 e 839 do CC. Isso não significa, entretanto, que tal garantia se dê perpetuamente; poderia ter o fiador ajuizado exoneração de fiança, o que não se tem notícia. Dessa forma, continua figurando a responsabilidade solidária relativa às obrigações contratuais decorrentes da pactuação do instrumento. Mantida, assim, a legitimidade do excipiente, que figura no pólo passivo na demanda.

        Considerando a alegação que questiona a natureza jurídica do contrato de locação firmado entre as partes para fins de tentativa de inadmissão de procedência da exceção de pré- executividade, é indiscutível o seu enquadramento como título executivo extrajudical. A mera leitura descompromissada do art. 585, V do CPC explicita a classificação desse instrumento contratual pactuado. De tal sorte, o entendimento acerca da confirmação da presença dos elementos certeza, liquidez e exigibilidade – expressados, inclusive, pela individualização das parcelas inadimplidas, conforme demonstrado nos autos – do contrato executado não permite que se cogite a não verificação dos requisitos necessários à proposição da exceção de pré-executividade.

        Por fim, impossibilitada a análise do pedido do agravante relacionado à inclusão do devedor principal, qual seja o Sr. Sadi Brizolla, na demanda. Em razão do duplo grau de jurisdição – e atendidas as condições para a efetivação do devido processo legal – entende-se imprópria a inserção de tal requerimento, considerando-se sua não inclusão nos pedidos analisados pelo julgador de primeiro grau.

       Desta sorte, impõe-se negar seguimento ao recurso interposto, “ex vi” do disposto no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”. Intimem-se. Porto Alegre, 16 de março de 2011. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Relator.




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