29 de jun. de 2011

[JURISPR.] UNIÃO ESTÁVEL: Dissolução e Alimentos





               por  Pedro Luso de Carvalho


        
         Dentre as consultas que recebo sobre problemas relacionados com o Direito, uma boa parte está ligada à união estável. Pessoas tem dúvidas sobre como deve ser fixado alimentos aos filhos do casal, quando essa união é dissolvida. E como não é incomum pessoas que já foram casadas, ou que viveram em união estável, estarem pagando alimentos a filhos que foram havidos nessas uniões, e que mais tarde vem a ter outros filhos em outra união estável, a pergunta sobre alimentos é se estes devem ser fixados aos filhos desta última união na mesma proporção que o foram para filhos havidos nos antigos relacionamentos.

          A pergunta supra é respondida com absoluta clareza pelo acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 13 de abril de 2011, no julgamento que teve por Relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Segue, pois, o referido acórdão, na íntegra:

      AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHO NASCIDO DE OUTRO RELACIOANMENTO. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro da capacidade econômica do genitor, tendo em mira os seus ganhos e também os seus demais encargos de família. 2. Não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro, como se o fato de ter nascido de relacionamento diverso conferisse a ele mais direitos. Inteligência do art. 1.699 do CCB. Recurso provido em parte.

       Apelação Cível - Sétima Câmara Cível - Nº 70 036 447 183 - Comarca de Rio - Grande - F.M.A.L. ... APELANTE - L.R.C. ...APELADO.

         Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall´Agnol (Presidente) e Dr. Roberto Carvalho Fraga. Porto Alegre, 13 de abril de 2011.

         DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Relator. RELATÓRIO - - Trata-se da irresignação de FLÁVIA M. A. L. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução de união estável c/c oferta de alimentos e regulamentação de visitas que move contra LEONARDO R. C., para: a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, de novembro de 2003 a dezembro de 2007; b) deferir a guarda dos filhos menores à genitora; c) estabelecer as visitas do genitor aos filhos em finais de semana alternados, das 18h de sábado às 21h de domingo; d) estabelecer a dispensa mútua de alimentos entre as partes; e) fixar o pensionamento em favor dos filhos menores no percentual de 65% do salário mínimo e f) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 600,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

        Sustenta a recorrente que a controvérsia se limita ao quantum alimentar a ser prestado pelo recorrido aos filhos menores, LUANA e GABRIEL. Alega que, na audiência realizada, o recorrido ofereceu alimentos no valor de 65% do salário mínimo, mas pretende a majoração para o percentual de 86% do salário mínimo, com o que restariam equiparados os alimentos prestados aos seus dois filhos, com os alimentos que o recorrido paga a um outro filho, nascido de relacionamento anterior. Aduz que o recorrido não comprovou ter havido redução da pensão paga ao filho LENON, que foi fixada em 30% do seu salário, nos autos da ação de divórcio de fls. 73/75. Pretende que os alimentos sejam fixados em 86% do salário mínimo vigente. Pede o provimento do recurso. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer suas contra-razões.

        Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pugnando pelo provimento do recurso. Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o disposto no artigo 551, § 2º, do CPC. É o relatório.

        VOTOS - Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR). Estou acolhendo, em parte, a pretensão recursal. No caso em exame, destaco que a irresignação é apenas com relação ao quantum dos alimentos, pois a sentença fixou a pensão alimentícia em 65% do salário mínimo e a recorrente pretende a majoração para 86% alegando que pretende o tratamento igualitário em relação a outro filho nascido de relação anterior.

         Ora, ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas, cada qual devendo concorrer na medida da própria disponibilidade. E, enquanto o guardião presta alimentos in natura, o outro deve prestar alimentos in pecunia, observando-se o binômio possibilidade e necessidade. 

          Por essa razão, a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender o sustento dos filhos, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante, atento às suas condições econômicas, isto é, aos seus ganhos e também aos seus encargos, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 

        No caso, cuida-se do exame da adequação da fixação de verba alimentar em favor de dois filhos menores, sendo que o valor estabelecido merece pequena majoração, pois o recorrente reúne condições para tanto, sendo que deve dar um tratamento tão igualitário quanto possível a todos os filhos, sem estabelecer qualquer forma de privilégio.

      Observo, pois, que a pensão alimentícia que ele paga ao outro filho, nascido de relacionamento anterior (fls. 73/75) é bem superior à fixada, sendo que o recorrido não logrou comprovar que houve redução do valor pago com os recibos juntados à fl. 76.

        Assim, destaco que a fixação dos alimentos deve ser feita de forma criteriosa, atentando-se para as necessidades dos alimentandos, mas sem perder de vista os encargos pessoais e de família do alimentante, que não pode ficar engessado na pensão alimentícia, sem condições de refazer sua própria vida, mas também sem privilegiar um filho em detrimento dos outros, já que o recorrido não demonstrou sua impossibilidade de arcar com a verba alimentar pleiteada pela recorrente, ônus que lhe incumbia. 

         Por tais razões, estou majorando a pensão alimentícia destinadas aos filhos de 65% do valor do salário mínimo, para 80% sobre essa mesma base de cálculo, sendo metade desse valor para cada filho.

        Com tais considerações, estou adotando os argumentos expendidos no lúcido parecer de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA IDA SOFIA SCHINDLER DA SILVEIRA, que peço vênia para transcrever, in verbis:

           2. O recurso é de ser conhecido e, no mérito, provido.

        A despeito da precariedade das provas carreadas pelos litigantes, especialmente acerca da extensão dos rendimentos do alimentante, do contexto geral emerge a plausibilidade da irresignação.

       De pronto vale lembrar que as necessidades dos alimentados são presumíveis e decorrem da menoridade (fls.15 e 16), sendo cediça a impossibilidade de proverem o próprio sustento. 

        De outra banda, as informações trazidas na inicial pelo próprio recorrido – no sentido de que prestasse, na época, alimentos ao filho Lenon, no valor de R$ 200,00 (fl.03) – efetivamente confortam a pretensão recursal.

        O valor ali expresso, na ocasião (dezembro de 2008), equivalia a, aproximadamente, 48,19% do salário mínimo. 

        A mesma alegação, foi reafirmada na réplica, datada de março de 2009. 

        Surpreendentemente, na audiência ocorrida em 07/07/2009 – quando o salário mínimo vigente já era de R$ 465,00 –contrariando a ordem natural dos fatos, o obrigado alega redução da alimentária paga ao filho Lenon, para R$ 150,00.

        No ponto, impende ressaltar que a verberada redução dos rendimentos do apelado – após a mudança de emprego - precede o ajuizamento da ação e, portanto, também a propalada audiência, nada justificando o novo quadro retratado.

        A partir daí, a precariedade das provas acerca das possibilidades do apelante não autoriza a estipulação do encargo nos moldes feitos pela sentença, notadamente tendo em conta o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil acerca do ônus da prova, bem como, do entendimento consagrado pela conclusão número 37 do Centro de Estudos desta egrégia Corte, ambos a atribuir, ao alimentante, o ônus de demonstrar a impossibilidade supervenientemente alegada.

       Deste modo, afim de que se empreste tratamento isonômico à prole, adequada a majoração nos moldes pleiteados na apelação.

         3. Ante o exposto, vai o parecer no sentido do conhecimento e provimento do apelo.

        ISTO POSTO, dou provimento parcial ao recurso, a fim de fixar os alimentos em favor dos dois filhos menores em 80% do salário mínimo, sendo metade para cada um. 

        Dr. Roberto Carvalho Fraga (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
        Des. Jorge Luís Dall´Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
        DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70036447183, Comarca de Rio Grande: 

       "PROVERAM EM PARTE O RECURSO PARA O FIM DE FIXAR OS ALIMENTOS EM FAVOR DOS DOIS MENORES EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. UNÂNIME"

         Julgador(a) de 1º Grau: TATIANA GISCHKOW GOLBERT.




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