5 de jun. de 2008

RECURSO / Agravo de Instrumento



                
                       [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

        
        O Código de Processo Civil regula o recurso de agravo de instrumento no Título X (Dos Recursos), Capítulo III (Do Agravo), artigos 522 a 529. O artigo 522 estatui que, da decisão interlocutória que causar lesão grave e de difícil reparação à parte, e pela não admissão da apelação interposta, ou se aceita apenas no efeito devolutivo, caberá o agravo de instrumento.

        Ao agravante caberá dirigir o agravo de instrumento ao tribunal competente - não como acontecia anteriormente, quando o recurso era apresentado ao juiz de primeiro grau, ensejando-lhe a oportunidade de reformar a sua decisão, se fosse o caso. O artigo 524, nºs I, II e III, dá o elenco dos requisitos necessários para o recebimento do agravo de instrumento, quais sejam: a) exposição do fato e do direito; b) as razões do pedido de reforma da decisão; c) os nomes completos dos advogados que representam as partes no processo.

        No tocante ao prazo para a interposição do agravo de instrumento, é o mesmo previsto para o recurso de agravo retido, também regulado pelo artigo 522 do Código de Processo Civil, que prevê que a parte que se sentir prejudicada com decisão a interlocutória, poderá interpor, contra o ato do juiz, agravo retido nos autos ou de agravo de instrumento, desde que o faça no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que se der a publicação em órgão oficial do teor de sua decisão.

        No caso de agravo de instrumento, deverá o agravante instruir a sua petição com cópias da decisão que pretende ver reformada e da certidão referente essa decisão de primeiro grau, bem como das procurações dos advogados que representam as partes, tanto do agravante como do agravado. Além dessas peças, que são obrigatórias, poderá o recorrente instruir o agravo de instrumento com peças facultativas, que possam trazer-lhe benefícios no julgamento em segunda instância.

        Contrariamente do que acontece com a interposição de agravo retido, que é isento de preparo, no agravo de instrumento o agravante deve efetuar o pagamento das custas e do porte de retorno, caso o processo tramite em comarca do interior, cujos valores poderão ser modificados pelos tribunais. Também no respectivo tribunal, a petição do agravante deverá ser protocolada; sendo postada no correio, deverá ser com aviso de recebimento, ou atender a forma prevista pelo local (art. 525, I, II, §§ 1º e 2º, do CPC).

        Depois de interposto o agravo de instrumento perante o tribunal, o agravante deverá juntar ao processo, que tramita em primeiro grau, cópia da petição desse recurso, bem como o comprovante passado pelo respectivo tribunal relativamente à sua interposição. Na petição, cuja juntada será requerida ao juiz a quo, deverá constar a relação dos documentos que foram juntados com a petição do recurso, tudo isso no prazo de 3 (três dias), a contar da data em que a petição de agravo de instrumento foi entregue no tribunal (art. 526).

        Cumpre lembrar que, não sendo atendido rigorosamente o que dispõe o art. 526, pelo agravante, o recurso não será admitido pelo tribunal. Para que se dê essa negativa de recebimento do agravo de instrumento, no entanto, faz-se necessário que haja manifestação expressa por parte da agravada, e que prove ao relator que o agravante deixou de apresentar, no prazo legal, a cópia da petição, do comprovante do tribunal e da relação dos documentos que foram arrolados no recurso (parágrafo único do caput).

        No tribunal, que recebe o agravo de instrumento, este será de imediato distribuído para o relator, que poderá decidir, tão-logo o receba, pelo não seguimento do recurso, nos casos previstos pelo art. 557 (O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior) bem como poderá converter esse recurso em agravo retido, para que seja julgado na sessão marcada para a apelação, desde que haja pedido do agravante para que este seja julgado preliminarmente ao recurso principal.

        A exceção prevista se dará, quando: 1) se tratar de decisão que possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação; 2) não for admitida a apelação; 3) for admitido apenas no efeito devolutivo (nesse caso, o relator ordenará o retorno dos autos ao juizo de origem); 4) atribuir ao recurso também o efeito suspensivo (art. 558); 5) deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, na forma do pedido (nesse caso, o juiz ‘a quo’ tomará conhecimento da decisão do relator); 5) se entender necessário, requisitará informações complementares ao juiz da causa, que deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias; 6) nessa oportunidade, mandará intimar o advogado do agravado para que responda o recurso no prazo de 10 (dez) dias, juntando, também, os documentos que entender necessários (nos locais onde o expediente forense for divulgado no diário oficial, nesse órgão far-se-á a publicação da referida intimação); 7) nos casos dos incisos III a V, do artigo 527, o relator mandará ouvir o órgão do Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias; 8) no tocante a liminar proferida nos casos previstos por esse artigo, incisos II e III, é passível de reforma no seu julgamento, caso o relator já não o tenha reconsiderado.

        A data do julgamento do agravo de instrumento será fixada pelo relator, em data não superior a 30 (trinta) dias, a contar da intimação do agravado, na forma acima mencionada (art. 528); tal julgamento não ocorrerá, no entanto, caso tenha o juiz de primeiro grau reformado integralmente sua decisão e dela comunicar ao relator, que, por sua vez, considerará prejudicado o agravo (art. 529). 



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