23 de set. de 2008

O USUFRUTO NA JURISPRUDÊNCIA







                por Pedro luso de Carvalho



        Na última publicação que fizemos neste espaço, falamos sobre usufruto, que está regulado pelos artigos 1.400 a 1.411 do Código Civil. Agora, faz-se mister dizer sobre o que os tribunais vêm decidindo no tocante a esse instituto, relativamente à sua extinção. Em outras oportunidades, trataremos do usufruto na jurisprudência com a abordagem de outros tópicos, como, por exemplo, os deveres do usufrutuário, caução fidejussória ou real, indenizações, reparações ordinárias no bem objeto do usufruto, obrigações do proprietário do bem dado em usufruto, destruição do imóvel sem culpa do proprietário, renúncia do usufrutuário, etc.

        Portanto, passaremos de imediato a dois julgamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul envolvendo pedido de extinção de usufruto. Foi ajuizada ação de extinção de usufruto pela proprietária do imóvel contra a usufrutuária, que, em primeiro grau foi julgada procedente, ensejando o recurso de apelação, que foi interposto. Nas razões, a apelante negou a sua culpa, como usufrutuária, pela deterioração do imóvel, bem como afirmou que não estava inadimplente no tocante aos tributos que recaem sobre o bem.

        Os juízes que integraram a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao apelo (Apelação nº 70 023 617 368), cassando a sentença prolatada em favor do proprietário, que havia decidido pela extinção do usufruto. Portanto, o juízo “ad quem” entendeu que não há nos autos prova suficiente para a decretação da extinção do usufruto. A ementa respectiva é transcrita abaixo:

        “[EMENTA] AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA DA USUFRUTUÁRIA PELA DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL E FALTA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. PROVA. Cerceamento de defesa inocorrente, já que intimada para a juntada do rol de testemunhas no prazo de dez dias, sem providências por parte da demandada. Comprovação de pagamento dos impostos e a manutenção do bem, já proposta a ação. Manutenção realizada quando alugado o bem, já que a usufrutuária não possuía recursos para os reparos necessários. Imóvel que não está em deterioração ou ruína, considerando as providências adotadas pela usufrutuária. Bem doado pelo pai à autora, sua filha, reservado o usufruto vitalício à ex-esposa. Prova dos autos insuficientes à extinção do usufruto. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Unânime”.

        Outra decisão sobre extinção de usufruto diz respeito ao caso que segue: A. A. M. R. ingressou com a cautelar inominada de afastamento coercitivo em face de A. R. e N. S. terem alegado viver com seu filho A. e sua nora N. no mesmo imóvel, o qual se encontra gravado com usufruto vitalício em seu favor. Aduziu – como consta no relatório do recurso - estar sendo maltratada e ameaçada verbal e fisicamente pelos demandados e pelo filho deles.

        Esse pedido da autora foi atendido pelo juízo a quo, que julgou procedente a ação por ela proposta. O juiz entendeu que é direito da autora (usufrutuária) ser reintegrada na posse, e determinou que o imóvel fosse desocupado pelos réus (nu-proprietários); estes, no entanto, não se conformaram com decisão e interpuserem recurso de apelação, que foi recebido pelo tribunal: “Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação”. Segue a ementa respectiva:

        “[EMENTA] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO VITALÍCIO. POSSE. COMODATO. ESBULHO. Prova colhida a ensejar o provimento do pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do bem (art. 927, do CPC). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO”.

        O voto do relator será transcrito a seguir, para a melhor compreensão da decisão proferida no julgamento do recurso de apelação, interposto pelos réus, proprietários do imóvel (nu-proprietários), que praticaram esbulho da posse do prédio, posse essa que era detida pela usufrutuária em razão do usufruto vitalício, que se constitui em direito seu incontestável.

        [VOTOS] - DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR) – “Ainda que a ação tenha sido intitulada “ação de afastamento coercitivo”, cuida-se, na verdade, de ação de reintegração de posse, cujos requisitos estão elencados no art. 927 do CPC. Aplicável, aqui, o princípio de que cabe à parte dizer os fatos e ao juiz aplicar o direito.

        A prova colhida nos autos demonstra que a autora, com idade de 80 anos, é usufrutuária vitalícia do imóvel objeto da lide, figurando o réu, que é filho da demandante, como um dos nu-proprietários (fl. 11). E ao usufrutuário, cabe o direito de usar e gozar do bem, exercendo a posse sobre ele ou tirar proveito econômico desta posse, consoante regra do art. 1.394 do CC.

        Na qualidade de usufrutuária do imóvel, está a autora legitimada ao manejo da demanda, pois a ocupação do bem por parte dos réus se deu mediante autorização, fato admitido no item nº 8 da contestação (fl. 33). E o esbulho restou demonstrado quando cessou dita autorização. Os documentos juntados às fls. 29, 49/51 e 58/59, bem como a prova testemunhal colhida (fls. 78/81), evidenciam os constantes desentendimentos, ameaças, e agressões efetivadas pelos réus contra a autora, razão do pedido de desocupação da parte de baixo do imóvel.

        Não há falar em extinção do usufruto pelo não-uso da parte de baixo do imóvel. Como bem referido no parecer do Órgão Ministerial, a autora “...ao ceder em comodato a parte do imóvel ocupado pelos ora apelantes, estava, em verdade, exercendo os direitos inerentes ao usufruto, não tendo, em momento algum, aberto mão da posse, uso e administração do imóvel.” (fl. 66v).

        Correta, portanto, a sentença em acolher o pedido para reintegrar a autora na posse do bem. Considerando a grave animosidade dos litigantes, a idade da autora, e as demais peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 798 do CPC, defiro, de pronto e cautelarmente, a execução do decidido. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação”. 



FOTO: Primeira sede da Justiça Federal no RS foi a Câmara Municipal de Porto Alegre (imagem), prédio gêmeo do Theatro São Pedro.





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