21 de abr. de 2009

DA ADOÇÃO

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por Pedro Luso de Carvalho




O instituto da adoção está regulado pelo Código Civil nos seu artigos 1.618 a 1.629 (Capítulo IV, Título, Subtítulo II - Das Relações de Parentesco). A pessoa maior de dezoito anos pode adotar, desde que preencha outros requisitos indispensáveis para que a adoção seja formalizada (art. 1.618). No caso de pedido de adoção por ambos os cônjuges ou companheiros, sua formalização será viável sendo maior de dezoito anos apenas um deles; nesse caso, faz-se necessário a comprovação da estabilidade da família (parágrafo único do 'caput').


Também deve ser observado a diferênça de idade de pelo menos dezesseis anos entre adotante e adotado (art. 1.619). Sendo pleiteada a adoção do pupilo ou do curatelado pelo tutor ou pelo curador, é indispensável a respectiva prestação de conta de sua administração. E, para que o pedido de adoção do pupilo ou do curatelado seja atendido, as constas da administração do tutor ou do curador devem estar regulares; caso haja débito pendente este deverá ser ser saldado para então viabilizar a formalidade da adoção (art. 1.620).


Também dever ser observado o que estatui o art. 1.621 do Código Civil, no que diz respeito ao consentimento da adoção, dos pais ou dos representantes legais da criança, se contar menos de doze anos; contando mais de doze anos de quem se deseja adotar, faz-se indispensável a sua concordância, além do consentimento referido acima, dos pais ou dos representantes legais. O § 1º do 'caput' prevê a dispensa do consentimento para adoção da criança ou do adolescente em dois casos: a) sendo desconhecidos os pais; b) tendo os pais sido destituídos do poder familiar. Ainda sobre o consentimento, dispõe o § 2º do artigo, que este pode ser revogado até a publicação constituitiva da adoção.


O art. 1.624 dá maior abrangência aos caso em que não se faz necessário o consentimento do representante do menor: “Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano”. Nada mais óbvio que, nos casos nomeados no referido artigo, não seja necessário o consentimento do representante do menor; caso contrário, estar-se-ia diante de um preceito legal criado para contrariar os fins a que se propõe o instituto da adoção.


Também deve ser observado outro requisito para que a adoção possa ser levada a bom termo: a adoção de criança e de adolescente não poder ser consedida para duas pessoas. O art. 1.622 prevê os casos em que duas pessoas podem obter a adoção: a) marido e mulher; b) casal que viverem em união estável. Dispõe o parágrafo único do art. 1.622 que 'os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal'.


Para que se viabilize a adoção faz-se necessário a observância do processo judicial, bem como sejam observados os requisitos dispostos no Código Civil (art. 1.623). E, no que diz respeito à adoção de maiores de dezoito anos faz-se necessário a assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, como prevê o parágrafo único do art. 1.623. Para todos os casos de adoção deve ser observado o efetivo benefício para o adotando, sem o qual a adoção não será admitida (art. 1.625).


No que diz respeito aos efeitos da adoção, o art. 1.626 estabelece que esta atribui ao adotado a condição de filho do adotante, retirando os vínculos que existiam com os pais e parentes consangüíneos; a exceção a tais vínculos diz respeito aos impedimentos para o casamento, já que não se pode conceber que com a adoção, ato meramente jurídico, desapareça o vínculo de consangüineidade entre pais, filhos e irmãos, etc. Mais que justificada, pois, a exceção à regra. Ainda no que tangue aos efeitos da adoção, dispõe o parágrafo único do art. 1.626: “Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes”.


No tocante aos efeitos da adoção, prevê o art. 1.627 que a decisão judicial que julga o pedido de adoção, “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”. Já o art. 1.628. estatui que “Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante”. E, finalmente, o art. 1.629 estabelece que (sic) que “A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei”.


Segue o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado que julgou o Agravo de Instrumento Nº 70027945799, contra decisão do juiz da Comarca de Jaguarão que indeferiu o pedido liminar de guarda provisória, nos autos da ação de adoção cumulada com guarda provisória, tendo por relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Raupp Ruschel e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009.


“[EMENTA] PEDIDO DE GUARDA E ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA ENTREGUE PELA MÃE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAR. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PRÓPRIO. 1. O processo de adoção deve observar a forma legal e a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita necessariamente ao processo de adoção. 2. A inexistência de vínculos sólidos com a infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados. 3. Deve-se atentar exclusivamente para o interesse da infante e não para o interesse das pessoas que são postulantes da adoção. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Raupp Ruschel e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Relator.


RELATÓRIO - Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR). Trata-se da irresignação de PAULO C. A. D. e MICHELE C. F. D. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de guarda provisória, nos autos da ação de adoção cumulada com guarda provisória por eles movida em relação à infante EMANUELA I. Sustentam os recorrentes que o fato de não estarem devidamente habilitados para adoção de crianças no cadastro da Comarca de Jaguarão não o impedem de serem excelentes guardiões e/ou pais. Frisam que a documentação juntada aos autos demonstra que ambos possuem condições de deterem a guarda da infante, pois são jovens, saudáveis, com profissões definidas e possuem um ambiente familiar estável. Dizem que, embora a infante estivesse com os recorrentes há alguns dias, foi tempo suficiente para criar forte relação de carinho e afeto com a menor, que já é considerada filha, tornando desesperadora a determinação de busca e apreensão da menor. Afirmam que a decisão agravada é rude e cruel para quem tem a posse autorizada pelo próprio Ministério Público, para quem agiu nos exatos termos da lei, comunicando imediatamente as autoridades competentes e criou vínculo extremo de afeto com a criança, providenciando todo o enxoval necessário, tal como carrinho de bebê, cadeira para o carro, roupas, utensílios, remédios, xampus, cremes, remédios, loções e inúmeros outros objetos que dispensam enumerá-los, inclusive brinquedos. Pedem o provimento do recurso.


O recurso foi recebido, em plantão, pelo eminente DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, que indeferiu o pedido liminar. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.


VOTOS - Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR). Estou confirmando a decisão hostilizada. Com efeito, a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua adoção. A inexistência de vínculos sólidos com a infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados, como fez o Juízo a quo. Ainda que a disciplina das adoções de crianças abandonadas possa ser considerada bastante rígida, isso é plenamente justificável em nome da moralidade que deve presidir os atos públicos, estabelecendo-se uma lista de pretendentes previamente habilitados, deferindo-se-lhes iguais direitos.


Esse procedimento de adoção assegura a todos os pretendentes tratamento igualitário, regido por normas claras e objetivas, sendo o meio através do qual se busca também - e sobretudo - assegurar aos adotandos a melhor estrutura familiar. É oportuno lembrar que o art. 50 do ECA “traduz uma prática que já estava sendo utilizada em alguns juizados” pois “é o cadastro de crianças e adolescentes preparados ou disponíveis para a adoção e de casais ou pessoas nela interessadas”, lembra WILSON DONIZETI LIBERALI (in “Comentários ao ECA”, Malheiros Editores, pág. 35). Com essa mesma linha de entendimento, OMAR GAMA BENKAUSS (in “A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente”, Lumen Juris, pág. 60) examina o art. 50 do ECA ponderando que, “não excluindo a adoção por pessoas e de menores que não estejam registrados, como realmente não exclui, parece incensurável a criação legal, por tudo o que representa de positivo”.


Não seria razoável, aliás, que questão tão delicada como guarda e adoção fosse tratada sem maiores cautelas, devendo sempre ter em mira o caso concreto, considerando-se também as peculiaridades de cada situação familiar. Com efeito, embora a mãe tenha entregue a filha ao casal recorrente, como já referi, é preciso ter em mira que a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua adoção. A inexistência de vínculos sólidos com a infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados, como fez o Juízo a quo que já colocou a infante em família substituta, entregando-a ao primeiro casal habilitado da lista de adoção daquela Comarca.


Impressiona, sem dúvida, o argumento de que os recorrentes pretendem adotar uma criança, pois constituem uma família equilibrada e feliz. No entanto, tenho que é preciso serenidade de parte dos recorrentes, pois a adoção deve ser deferida tanto quanto possível obedecendo o cadastro de casais habilitados para adoção, de acordo com a ordem de antigüidade, pois não existe motivo ponderável para que tal ordem seja desconsiderada. Portanto, a convivência da infante com os recorrentes foi efêmera, ficando claro que o casal desatendeu o procedimento legal para a adoção, cabendo ao Estado-Juiz velar para a regularidade das adoções, tendo em mira, sobretudo, o interesse das crianças que aguardam sua inserção em um núcleo familiar substituto.


No caso em exame, o princípio do melhor interesse da criança deve ser observado e este interesse não se confunde com o interesse dos recorrentes e também não recomenda a inobservância da lista. As formalidades legais próprias e peculiares ao processo de adoção se destinam a assegurar plenamente o direito da criança de ser recebida num lar tranqüilo e adequado, para o seu desenvolvimento saudável, e evitar práticas pouco recomendáveis numa área tão delicada e sensível. Não vejo onde, data venia, a observância das prescrições legais possa contrariar o interesse da infante. Destaco que se trata de ação de destituição de poder familiar, visando a colocação da criança em família substituta, e que o principal interesse a ser tutelado, repito, é o da criança. Neste sentido, pois, é a orientação desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. CRIANÇA ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, POR ORA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70022950885, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 07/04/2008)


GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. 1. O processo de adoção deve observar necessariamente a forma legal e a guarda da criança deve ser deferida com a estrita observância das cautelas e para os fins legais. 2. Ainda que os recorrentes nutram carinho pela criança e tenham a expectativa da sua adoção, jamais tiveram a guarda da criança, nem com ela conviveram mais proximamente, havendo outro casal que tem precedência na lista de adotantes e que já está previamente habilitado no cadastro próprio. 3. Deve se atentar exclusivamente para o interesse da infante e não para o interesse ou conveniência das pessoas que postulam a adoção. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021973557, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007.)


APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. PESSOA NÃO HABILITADA PARA ADOTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE AUTORIZE A SUBVERSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE EXISTE PARA PRESERVAR O INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Não havendo elemento que autorize a subversão do devido processo legal, que exige prévia habilitação e respeito à lista de adotantes, não há o que reparar na sentença que indeferiu pedido de adoção formulado por pessoa não habilitada, quando não se verifica na adoção proposta qualquer benefício para a criança. 2. Manifesta improcedência que autoriza julgamento monocrático. CPC, art. 557. NEGADO PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70020531109, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2007)


ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. Des. Ricardo Raupp Ruschel - De acordo. Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70027945799, Comarca de Jaguarão: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: CAROLINA GRANZOTTO”.

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