6 de mai. de 2023

HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL – PARTE IV




PEDRO LUSO DE CARVALHO

Na época dos imperadores o processo ficou bastante simplificado. Aos poucos a dispensa das fórmulas pretorianas foi sendo admitida. Passou a ser facultado às partes, em alguns casos, a possibilidade de dirigirem-se diretamente aos juízes. E no ano 294 o sistema formulário foi abolido pelo Imperador Diocleciano, que determinou a observação do processo da cognitio extraordinária. Com isso a tradicional divisão do procedimento in jure e in judicio ficou extinta. A partir daí os juízes passaram a ser funcionários do Estado, cuja competência para conhecerem os litígios começava com a petição inicial e se estendia à execução de sentença.
Como preleciona Gabriel Rezende Filho (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1968), eram as seguintes as características do processo extra ordinem:
- a citação não se fazia mais sob a forma de in jus vocatio, isto é, levando o credor e o devedor a juízo, mas pela litis denunciatio;
- a possibilidade do processo funcionar sem a presença do réu, admitindo-se a sua revelia;
- a litiscontestatio era apenas um momento ideal do processo, quando se encerrava o período da postulação;
- a sentença não constituía uma parecer do árbitro, como antigamente, mas uma edição emanada de uma autoridade pública;
- o recurso comum era a appellatio, com efeito suspensivo, devolvendo-se o conhecimento da causa ao juízo superior;
- a execução se fazia pelo sistema da pignus in causa judicati captum, isto é, pela penhora de tantos bens do vencido quantos bastassem para a garantia da execução.
Com a ruína do Império Romano e a invasão dos bárbaros no sul da Europa, despareceu a unidade política romana. Uma consequência dessa derrocada para o processo foi a infiltração que se deu aos poucos do processo germânico, que transfundiu vários de seus princípios no velho processo romano, resultando na formação do processo romano-barbárico, como era chamado; esse processo dominou do ano 568 ao ano 1000 (desde os longobardos e francos até o período feudal).
No período germânico, observa Goldschmidt (Direito Processual Civil, § 40), titular da jurisdição era a assembleia dos membros livres do povo, o ding. Os juízes não passavam de investigadores do direito, de promotores da instrução das causas. A todos estendiam os efeitos das sentenças proferidas pelas assembleias. Nesse processo, inferior ao processo romano, eram admitidas as ordálias ou juízos de Deus, e não como ocorria com o processo romano, em que os juízes decidiam os litígios com base nas alegações e nas provas produzidas pelas partes.
Havia um juramento decisório – ensina Rezende Filho – e a prática de provas cruéis onde, às vezes, o litigante perdia a própria vida... A prova, por sua vez, era considerada não como um ônus, mas como um direito, e, por isso, cabia ao réu. Ponto curioso, no que diz respeito à prova testemunhal, é que as testemunhas limitavam-se a tão-somente atestar a credibilidade dos litigantes, e não de depor acerca dos fatos da causa.
      
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