– PEDRO
LUSO DE CARVALHO
Na
época dos imperadores o processo ficou bastante simplificado. Aos
poucos a dispensa das fórmulas pretorianas foi sendo admitida.
Passou a ser facultado às partes, em alguns casos, a possibilidade
de dirigirem-se diretamente aos juízes. E no ano 294 o sistema
formulário foi abolido pelo Imperador Diocleciano, que determinou a
observação do processo da cognitio extraordinária. Com isso a
tradicional divisão do procedimento in jure e in judicio ficou
extinta. A partir daí os juízes passaram a ser funcionários do
Estado, cuja competência para conhecerem os litígios começava com
a petição inicial e se estendia à execução de sentença.
Como
preleciona Gabriel Rezende Filho (Curso
de Direito Processual Civil,
vol. I, São Paulo, Saraiva, 1968), eram as seguintes as
características do processo extra ordinem:
-
a citação não se fazia mais sob a forma de in jus vocatio, isto é,
levando o credor e o devedor a juízo, mas pela litis denunciatio;
-
a possibilidade do processo funcionar sem a presença do réu,
admitindo-se a sua revelia;
-
a litiscontestatio era apenas um momento ideal do processo, quando se
encerrava o período da postulação;
-
a sentença não constituía uma parecer do árbitro, como
antigamente, mas uma edição emanada de uma autoridade pública;
-
o recurso comum era a appellatio, com efeito suspensivo,
devolvendo-se o conhecimento da causa ao juízo superior;
-
a execução se fazia pelo sistema da pignus in causa judicati
captum, isto é, pela penhora de tantos bens do vencido quantos
bastassem para a garantia da execução.
Com
a ruína do Império Romano e a invasão dos bárbaros no sul da
Europa, despareceu a unidade política romana. Uma consequência
dessa derrocada para o processo foi a infiltração que se deu aos
poucos do processo germânico, que transfundiu vários de seus
princípios no velho processo romano, resultando na formação do
processo romano-barbárico, como era chamado; esse processo dominou
do ano 568 ao ano 1000 (desde os longobardos e francos até o período
feudal).
No
período germânico, observa Goldschmidt (Direito
Processual Civil,
§ 40), titular da jurisdição era a assembleia dos membros livres
do povo, o ding. Os juízes não passavam de investigadores do
direito, de promotores da instrução das causas. A todos estendiam
os efeitos das sentenças proferidas pelas assembleias. Nesse
processo, inferior ao processo romano, eram admitidas as ordálias ou
juízos de Deus, e não como ocorria com o processo romano, em que os
juízes decidiam os litígios com base nas alegações e nas provas
produzidas pelas partes.
Havia
um juramento decisório – ensina Rezende Filho – e a prática de
provas cruéis onde, às vezes, o litigante perdia a própria vida...
A prova, por sua vez, era considerada não como um ônus, mas como um
direito, e, por isso, cabia ao réu. Ponto curioso, no que diz
respeito à prova testemunhal, é que as testemunhas limitavam-se a
tão-somente atestar a credibilidade dos litigantes, e não de depor
acerca dos fatos da causa.
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