11 de ago. de 2013

IMÓVEL – Compra e venda



   
[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


Para quem quer comprar ou vender casa, apartamento etc., terá que procurar corretor de imóvel de sua confiança para a realização do negócio que pretende ver concretizado. Não tendo esse profissional para prestar-lhe serviço, terá que buscar, por indicação ou por anúncio em jornais ou em outros meios de comunicação, empresa imobiliária, que, por sua vez, escolherá o profissional para atendê-lo, de acordo com os seus critérios internos. Neste caso, poderá passar por muitos aborrecimentos, até que o seu objetivo – a compra ou a venda – seja atingido.

O calvário de quem se dispõe a fazer a venda por intermédio de corretor de imóveis ou empresa, que não sejam de sua confiança, poderá começar a partir do momento em que é feita a avaliação do imóvel, passa pela insistência do corretor para que o preço seja reduzido, e pode culminar com a desistência do negócio, por não mais suportar a pressão sofrida para que o preço estipulado no início dessa árdua jornada seja agora reduzido.

Por situação semelhante passa o candidato à compra do imóvel; a pressão que lhe é feita no sentido de fazer a sua aquisição é, no entanto, menos corrosiva, pelo simples fato de ter em mãos “dinheiro vivo”, e a ilusão de que com isso pode comprá-lo por preço muito aquém do que lhe foi oferecido.

Portanto, a ganância de quem quer fazer a aquisição por um valor que não corresponde ao preço de mercado virá de encontro à resistência do proprietário que se recusa a aceitar a proposta feita, que lhe é desfavorável.

Contribuem, pois, para o insucesso do negócio iniciado o próprio candidato à compra do imóvel, por ter induzido o corretor a atuar com insistência demasiada junto ao proprietário, visando à concretização da compra por preço aviltado.

No final, além do desgaste emocional que decorre desse relacionamento triangular: vendedor-corretor-comprador perde a oportunidade de realizar o negócio com outro pretendente, quer na venda, quer na compra do imóvel. E o corretor deixa de ganhar a comissão de corretagem.

Nesse caso, constata-se que o corretor agiu com falta de diligência na sua atividade, por não ter conduzido o negócio iniciado com a técnica o caso requeria. Tivesse ele lembrado que a sua função principal é a de fazer a aproximação das partes – o que quer vender e o que procura o imóvel para comprar – teria se esquivado das pressões de um e de outro, e com isso teria obtido êxito do negócio que lhe competia intermediar.

Sobre tal comportamento, faço a seguinte observação: o corretor deve fazer a prestação de serviço com imparcialidade no negócio em que faz a intermediação, atuando com honestidade com ambos, e com diligência nessa atividade para dar às partes a necessária segurança, e procurar evitar prejuízo para um e outro; esses são, pois, os requisitos essenciais para o êxito do negócio.

Observe-se, ainda, que o corretor deve estar atento para não cometer atos contrários à lei, no exercício da intermediação do negócio para o qual foi incumbido, que possa resultar processo de indenização por dano moral e material, ou em ato ilícito que o leve a ser enquadrado em dispositivo do Código Penal.

Por derradeiro, nesse sensível exercício de intermediação o corretor deve estar atento, também, para não cometer ato contrário à ética profissional que possa dar ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, autarquia federal que disciplina e fiscaliza o exercício da profissão de Corretor de Imóveis.



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