[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
Para
quem quer comprar ou vender casa, apartamento etc., terá que procurar corretor
de imóvel de sua confiança para a realização do negócio que pretende ver
concretizado. Não tendo esse profissional para prestar-lhe serviço, terá que
buscar, por indicação ou por anúncio em jornais ou em outros meios de
comunicação, empresa imobiliária, que, por sua vez, escolherá o profissional
para atendê-lo, de acordo com os seus critérios internos. Neste caso, poderá
passar por muitos aborrecimentos, até que o seu objetivo – a compra ou a venda
– seja atingido.
O
calvário de quem se dispõe a fazer a venda por intermédio de corretor de
imóveis ou empresa, que não sejam de sua confiança, poderá começar a partir do
momento em que é feita a avaliação do imóvel, passa pela insistência do
corretor para que o preço seja reduzido, e pode culminar com a desistência do
negócio, por não mais suportar a pressão sofrida para que o preço estipulado no
início dessa árdua jornada seja agora reduzido.
Por
situação semelhante passa o candidato à compra do imóvel; a pressão que lhe é
feita no sentido de fazer a sua aquisição é, no entanto, menos corrosiva, pelo
simples fato de ter em mãos “dinheiro vivo”, e a ilusão de que com isso pode
comprá-lo por preço muito aquém do que lhe foi oferecido.
Portanto,
a ganância de quem quer fazer a aquisição por um valor que não corresponde ao
preço de mercado virá de encontro à resistência do proprietário que se recusa a
aceitar a proposta feita, que lhe é desfavorável.
Contribuem,
pois, para o insucesso do negócio iniciado o próprio candidato à compra do
imóvel, por ter induzido o corretor a atuar com insistência demasiada junto ao
proprietário, visando à concretização da compra por preço aviltado.
No
final, além do desgaste emocional que decorre desse relacionamento triangular:
vendedor-corretor-comprador perde a oportunidade de realizar o negócio com
outro pretendente, quer na venda, quer na compra do imóvel. E o corretor deixa
de ganhar a comissão de corretagem.
Nesse
caso, constata-se que o corretor agiu com falta de diligência na sua atividade,
por não ter conduzido o negócio iniciado com a técnica o caso requeria. Tivesse
ele lembrado que a sua função principal é a de fazer a aproximação das partes –
o que quer vender e o que procura o imóvel para comprar – teria se esquivado
das pressões de um e de outro, e com isso teria obtido êxito do negócio que lhe
competia intermediar.
Sobre
tal comportamento, faço a seguinte observação: o corretor deve fazer a
prestação de serviço com imparcialidade no negócio em que faz a intermediação,
atuando com honestidade com ambos, e com diligência nessa atividade para dar às
partes a necessária segurança, e procurar evitar prejuízo para um e outro;
esses são, pois, os requisitos essenciais para o êxito do negócio.
Observe-se,
ainda, que o corretor deve estar atento para não cometer atos contrários à lei,
no exercício da intermediação do negócio para o qual foi incumbido, que possa
resultar processo de indenização por dano moral e material, ou em ato ilícito
que o leve a ser enquadrado em dispositivo do Código Penal.
Por
derradeiro, nesse sensível exercício de intermediação o corretor deve estar
atento, também, para não cometer ato contrário à ética profissional que possa
dar ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar junto ao Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis, autarquia federal que disciplina e
fiscaliza o exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
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