21 de mar. de 2012

CONDOMÍNIO - Infiltração de Água




                   por Pedro Luso de Carvalho 
               

       
       Todas as pessoas que residem em apartamentos, ou que já passaram por essa experiência, têm ou tiveram experiências as mais desagradáveis no que diz respeito ao relacionamento com as demais pessoas que residem no mesmo edifício. A situação das pessoas que vivem nessa forma de agrupamento é inquestionavelmente muito desagradável. Cada morador quer apenas saber de seus ‘direitos’, confundindo quase sempre direito com interesse.
       
        Um dos problemas que afligem os moradores em edifício condominial é, sem dúvida, o desembolso de quantias que ultrapassam as parcelas fixas de condomínio, como é o caso da chamada extra de valores para a cobertura de despesas extraordinárias, por este ou aquele motivo. Tal medida só pode ser tomada pela maioria dos condôminos reunidos em assembléia, geral ordinária ou extraordinária, depois de o síndico ter providenciado a convocação de todos os condôminos para esse fim, comprovadamente.

        Um dos casos freqüentes no que relaciona a chamadas extras diz respeito à infiltração de água, quase sempre no último andar do edifício, quer por vedação mal feita na laje de concreto ou no telhado, nos prédios novos, quer pelo desgaste de material em razão da ação do tempo, nos prédios antigos. Em qualquer uma das hipóteses (prédio novo ou antigo), quem passa por dificuldades é sempre o morador do último andar (às vezes os prejuízos, em razão das fissuras existentes, se estende ao penúltimo andar).

        O certo é que, nesses casos, todos os moradores fazem vistas grossas aos problemas existentes no último andar, onde fissuras na laje ou estragos no telhado, dependendo do caso, permitem que haja infiltração de água nos dias de chuva, ocasionando as mais diversas formas de danificação tanto no apartamento do morador do último andar como nos móveis, eletrodomésticos etc que o revestem.

        Normalmente, quando isso ocorre, o síndico é o primeiro a saber, o que não quer dizer que venha a, de imediato, resolver o problema já que as medidas que vier a tomar, visando o conserto dessa parte do prédio, poderão implicar em somas elevadas para o condomínio; então o seu primeiro passo é convocação dos condôminos para assembléia geral extraordinária, colocando esse problema na ordem do dia, sempre atento para que todos sejam convocados para assim evitar anulação da assembléia caso seja ajuizada ação nesse sentido.

        Na assembléia, certamente será decidido pelos presentes, com base no Código Civil e na Convenção do Condomínio, que o referido dano deverá ser reparado com a contribuição de todos os condôminos, por constituir-se tal fato em dever do condomínio, uma vez que a fissura existente encontra-se na área comum do edifício, desta forma obrigando a todos os proprietários das respectivas economias.

        Se assim for a decisão da assembléia, estará amparada não apenas na legislação vigente como no entendimento mais recente da jurisprudência, como ocorreu no julgamento da ação declaratória e inexigibilidade de indébito promovida por um condômino que não se conformou com a decisão tomada em pela assembléia condominial, que decidiu que o reparo da fissura era de responsabilidade do condomínio, que foi julgada improcedente, em primeiro grau, cujo recurso interposto pela autora foi julgado pela Primeira Turma Recursal Cível, do Tribunal de Justiça do RS, em 09/03/2006, que, por sua vez negou-lhe provimento, como se vê pela sua ementa, in verbis:

        "Ação declaratória de inexigibilidade de débito. condomínio edilício. fissuras no último pavimento. deliberação em assembléia geral extraordinária, por maioria, de arrecadação da quantia necessária às reformas mediante chamada extra. conservação de parte comum do condomínio, que deve ser custeada por todos os condôminos, consoante convenção. quorum qualificado que não se aplica à hipótese.Recurso improvido." 




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