21 de out. de 2014

CONDOMÍNIO EDILÍCIO - Conselho Fiscal




– PEDRO LUSO DE CARVALHO

O condomínio edilício é regulado pelos artigos 1.331 a 1.356 do Código Civil. Este último artigo trata exclusivamente do conselho fiscal (Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico). Vê-se com isso, que não mais se trata de uma obrigatoriedade de o condomínio edilício eleger um conselho fiscal, mas mera faculdade, ao contrário do que a Lei nº 4.591, de 16.12.1964 previa no seu art. 23, tornando obrigatória a eleição de um conselho consultivo (hoje, com a denominação de conselho fiscal).
Portanto, caberá à convenção de condôminos decidir, em suas reuniões ordinárias realizadas para a eleição de síndico e prestação de contas deste, se haverá ou não no condomínio um conselho fiscal. Uma vez aprovada a sua existência pela assembleia de condôminos, esta elegerá os três membros para compor o conselho, por prazo não superior a dois anos. Mas, se em algum momento os condôminos decidirem em assembleia que o conselho fiscal deixará de existir, pouco importando o motivo, tal decisão terá plena juridicidade. Portanto, eleitos os membros do conselho fiscal este conselho terá sua existência até o momento em que a assembleia de condôminos venha dissolvê-lo, sendo essa a sua intenção.
Mesmo estando em vigor o novo Código Civil desde o início de 2003, nos dias atuais ainda se tem notícias de condomínios mantendo o conselho fiscal nos moldes da lei revogada, principalmente nos condomínios antigos, em grande parte deles por comodismo, e porque os proprietários habituaram-se não apenas com a suposta obrigação de formar o conselho fiscal, mas também de eleger 0s seus suplentes, com base nas suas respectivas convenções, como se esta pudesse estar acima do Código Civil. Isso acontece com mais frequência nos condomínios que contratam síndicos profissionais, que pouco convivem com os seus moradores, e que delegam poderes ao conselho fiscal, justamente este, que tem a obrigação de emitir parecer sobre as contas do síndico no final de sua gestão, uma vez por ano. Nesse caso, quem seria o fiscal do conselho fiscal?
E, no que respeita as funções do conselho fiscal, também ainda hoje são mantidas, em alguns condomínios, regras como se essas ainda tivessem juridicidade, como é o caso de os membros do conselho, um ou mais, ficarem à disposição do síndico para ajudarem-no em algumas tarefas, principalmente quando há necessidade de ser feito determinados gastos pelo condomínio; nesse caso, o síndico reúne-se informalmente com os membros do conselho fiscal para não tomar decisões sozinho, como é sua obrigação. Essa é outra medida inócua e ilegal, já que gastos de determinados valores, que podem ser feitos pelo síndico, sem a necessidade de aprovação pela assembleia de condôminos, não necessitam dessa "ajuda" do conselho. E nos gastos mais expressivos, quem deve decidir é a assembleia de condôminos.
Não se pode esquecer, por outro lado, que o Código Civil não deixa dúvidas quanto a função do conselho fiscal, que é a de dar parecer sobre as contas do síndico, por ocasião da reunião dos condôminos em assembleia ordinária, realizada para esse fim e para a eleição de novo síndico. Daí, mais um motivo para que o conselho fiscal não participe da 'administração' do condomínio visando assessorar o síndico nas funções que são exclusivas dele. Ao assessorar o síndico nas suas funções, sejam elas quais forem, o conselho fiscal perde a sua isenção para fiscalizar suas contas, principalmente quando com ele se reúne para auxiliá-lo em questões que impliquem em gastos do condomínio. Ao conselho fiscal compete exclusivamente, repita-se. emitir parecer sobre as contas do síndico, no final de sua gestão, ou em casos excepcionais, quando este é compelido pela assembleia geral extraordinária a prestar contas sobre determinados gastos.
Está claro que o Código Civil não prevê a obrigatoriedade da formação de um conselho fiscal, em razão do disposto do 1.356, e que, como disse anteriormente, apenas dá à assembleia de condôminos a faculdade de formá-lo ou não. E, como se trata de norma jurídica regulada pelo Código Civil, não se pode pensar em aplicar contra esse diploma o que está escrito na convenção de condomínio, em razão da hierarquia das leis. Portanto, nenhum dos três membros do conselho fiscal (de suplentes não mais se pode falar) pode participar de atos que são exclusivos do síndico, já que, repita-se, tal conselho é o fiscal de suas contas do administrador.
E, para os que ainda não se adaptaram com o regramento do Código Civil de 2002, fica aqui uma singela explicação dos motivos que levaram os legisladores a transformarem uma obrigação, que existia na lei revogada, em mera faculdade, como ocorre com o Art. 1.356: o conselho fiscal na prática nunca teve a atuação da qual o condomínio não pudesse prescindir; ao contrário, sua atuação como fiscal sempre esteve viciada pelo fato de ser ele partícipe de muitas decisões tomadas pelo síndico, que envolviam gastos para o condomínio. Na prática, quem sempre aprovou ou deixou de aprovar as contas do síndico foi a assembleia de condôminos, em reunião realizada para esse fim; o conselho sempre atuou como um mero "ajudante" do síndico, o que hoje não mais pode ocorrer, pela imposição do art. 1.356 do Código Civil, que o coloca o conselho apenas como fiscal das contas do síndico.
Sempre que sou consultado sobre qual a medida mais adequada para a administração do condomínio, se a favor ou contra a existência de um conselho fiscal, minha resposta tem sido invariavelmente contrária à sua formação, para que se deixe que as decisões, de qualquer natureza, sejam tomadas pelo síndico, desde que estas não avancem a competência da assembleia de condôminos, que é quem decidirá sobre os casos de maior relevância para o condomínio.


  *  *  *