– PEDRO LUSO DE CARVALHO
O condomínio edilício é regulado pelos artigos 1.331 a 1.356 do Código
Civil. Este último artigo trata exclusivamente do conselho fiscal (Art. 1.356.
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros,
eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do síndico). Vê-se com isso, que não mais se trata
de uma obrigatoriedade de o condomínio edilício eleger um conselho fiscal, mas
mera faculdade, ao contrário do que a Lei nº 4.591, de 16.12.1964 previa no seu
art. 23, tornando obrigatória a eleição de um conselho consultivo (hoje, com a
denominação de conselho fiscal).
Portanto, caberá à convenção de condôminos decidir, em suas reuniões
ordinárias realizadas para a eleição de síndico e prestação de contas deste, se
haverá ou não no condomínio um conselho fiscal. Uma vez aprovada a sua existência
pela assembleia de condôminos, esta elegerá os três membros para compor o
conselho, por prazo não superior a dois anos. Mas, se em algum momento os condôminos
decidirem em assembleia que o conselho fiscal deixará de existir, pouco
importando o motivo, tal decisão terá plena juridicidade. Portanto, eleitos os
membros do conselho fiscal este conselho terá sua existência até o momento em
que a assembleia de condôminos venha dissolvê-lo, sendo essa a sua intenção.
Mesmo estando em vigor o novo Código Civil desde o início de 2003, nos
dias atuais ainda se tem notícias de condomínios mantendo o conselho fiscal nos
moldes da lei revogada, principalmente nos condomínios antigos, em grande parte
deles por comodismo, e porque os proprietários habituaram-se não apenas com a
suposta obrigação de formar o conselho fiscal, mas também de eleger 0s seus
suplentes, com base nas suas respectivas convenções, como se esta pudesse estar
acima do Código Civil. Isso acontece com mais frequência nos condomínios que
contratam síndicos profissionais, que pouco convivem com os seus moradores, e
que delegam poderes ao conselho fiscal, justamente este, que tem a obrigação de
emitir parecer sobre as contas do síndico no final de sua gestão, uma vez por
ano. Nesse caso, quem seria o fiscal do conselho fiscal?
E, no que respeita as funções do conselho fiscal, também ainda hoje são
mantidas, em alguns condomínios, regras como se essas ainda tivessem
juridicidade, como é o caso de os membros do conselho, um ou mais, ficarem à
disposição do síndico para ajudarem-no em algumas tarefas, principalmente quando
há necessidade de ser feito determinados gastos pelo condomínio; nesse caso, o
síndico reúne-se informalmente com os membros do conselho fiscal para não tomar
decisões sozinho, como é sua obrigação. Essa é outra medida inócua e ilegal, já
que gastos de determinados valores, que podem ser feitos pelo síndico, sem a
necessidade de aprovação pela assembleia de condôminos, não necessitam dessa
"ajuda" do conselho. E nos gastos mais expressivos, quem deve decidir
é a assembleia de condôminos.
Não se pode esquecer, por outro lado, que o Código Civil não deixa
dúvidas quanto a função do conselho fiscal, que é a de dar parecer sobre as
contas do síndico, por ocasião da reunião dos condôminos em assembleia
ordinária, realizada para esse fim e para a eleição de novo síndico. Daí, mais
um motivo para que o conselho fiscal não participe da 'administração' do
condomínio visando assessorar o síndico nas funções que são exclusivas dele.
Ao assessorar o síndico nas suas funções, sejam elas quais forem, o conselho
fiscal perde a sua isenção para fiscalizar suas contas, principalmente quando
com ele se reúne para auxiliá-lo em questões que impliquem em gastos do
condomínio. Ao conselho fiscal compete exclusivamente, repita-se. emitir
parecer sobre as contas do síndico, no final de sua gestão, ou em casos
excepcionais, quando este é compelido pela assembleia geral extraordinária a
prestar contas sobre determinados gastos.
Está claro que o Código Civil não prevê a obrigatoriedade da formação de
um conselho fiscal, em razão do disposto do 1.356, e que, como disse
anteriormente, apenas dá à assembleia de condôminos a faculdade de formá-lo ou
não. E, como se trata de norma jurídica regulada pelo Código Civil, não se pode
pensar em aplicar contra esse diploma o que está escrito na convenção de
condomínio, em razão da hierarquia das leis. Portanto, nenhum dos três membros
do conselho fiscal (de suplentes não mais se pode
falar) pode participar de atos que são exclusivos do síndico, já que,
repita-se, tal conselho é o fiscal de suas contas do administrador.
E, para os que ainda não se adaptaram com o regramento do Código Civil
de 2002, fica aqui uma singela explicação dos motivos que levaram os
legisladores a transformarem uma obrigação, que existia na lei revogada, em
mera faculdade, como ocorre com o Art. 1.356: o conselho fiscal na prática
nunca teve a atuação da qual o condomínio não pudesse prescindir; ao contrário,
sua atuação como fiscal sempre esteve viciada pelo fato de ser ele partícipe de
muitas decisões tomadas pelo síndico, que envolviam gastos para o condomínio.
Na prática, quem sempre aprovou ou deixou de aprovar as contas do síndico foi a
assembleia de condôminos, em reunião realizada para esse fim; o conselho sempre
atuou como um mero "ajudante" do síndico, o que hoje não mais pode
ocorrer, pela imposição do art. 1.356 do Código Civil, que o coloca o conselho
apenas como fiscal das contas do síndico.
Sempre que sou consultado sobre qual a medida mais adequada para a
administração do condomínio, se a favor ou contra a existência de um conselho
fiscal, minha resposta tem sido invariavelmente contrária à sua formação, para
que se deixe que as decisões, de qualquer natureza, sejam tomadas pelo síndico,
desde que estas não avancem a competência da assembleia de condôminos, que é
quem decidirá sobre os casos de maior relevância para o condomínio.
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