9 de jul. de 2011

USUFRUTO / Partilha do Imóvel na Separação Judicial


           
            por Pedro Luso de Carvalho


          A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 30 de junho de 2011, a Apelação Cível nº 70037318706 (A.S. apelante, E.S. apelado), visando a reforma da sentença do Juiz da Comarca de Campo Bom, que prolatou sentença na Ação de Separação Judicial determinando a partilha do imóvel sobre o qual recai cláusula de usufruto em favor de terceiro. O juiz de primeiro grau fundamentou a sentença no art. 1.393 do Código Civil, que estatui que pode dar-se a partilha da nua-propriedade do imóvel em questão, já que não vai alterar o usufruto, que é inalienável.

        A decisão monocrática do recurso de apelação supra, da lavra do Des. Jorge Luís Dall' Agnol, Relator, é transcrito na íntegra, como segue:

        [EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI CLÁUSULA DE USUFRUTO EM FAVOR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. Possibilidade de partilha da área de terras, considerando que o que está sendo partilhado é a nua-propriedade do imóvel, restando hígido o usufruto que sobre ele recai.
Apelação Cível desprovida, de plano.

        DECISÃO MONOCRÁTICA – Vistos. André S. apela da sentença (fls. 79-81) que, na ação de separação judicial, cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens, ajuizada por Elisângela S., julgou procedente o pedido de partilha de bem imóvel (41.676,50m2 de área, matrícula 4.208/2 do CRI de Humaitá/RS), cabendo a cada um dos litigantes 50%.

         Em razões, alega que o objeto do recurso de apelação é sobre a parte dispositiva da sentença, que não considerou que sobre o imóvel, objeto da partilha, recai usufruto vitalício em favor de sua genitora, correspondente a área de 19.671,66m2. Insurge-se com a partilha do bem e/ou no tocante à divisão pura e simples de 50% para cada uma das partes, uma vez que não se fez qualquer distinção, entre o que deve ser dividido, se a posse ou a propriedade do imóvel. Pede o provimento do recurso, para que seja excluído da partilha o imóvel ou, em caráter alternativo, retirar da partilha a parte do imóvel gravada com usufruto vitalício (fls.90-96).

       A apelada apresentou contrarrazões, sustentando a sentença (fls. 100-102). Nesta instância, o Ministério Público, deixou de opinar, entendendo não ser caso de intervenção do Órgão. É o relatório.

       2. O presente recurso merece ser desprovido de plano, visto que manifestamente improcedente, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 557, caput, CPC.

         Com efeito. As partes foram casadas pelo regime da comunhão universal de bens (fl. 08) e o imóvel, com a área de 41.676,50 m2 (fl. 11), registrado sob n. 4.208/2 do CRI de Humaitá, recebido por sucessão pelo apelante, compõe o patrimônio do casal.  

        A Magistrada a quo, no dispositivo da sentença, determinou a partilha do referido imóvel, cabendo a cada um dos litigantes 50%, ou seja, 20.838,25m2 de área.

         Alega o apelante, que por estar parte da área gravada em usufruto a sua genitora, o imóvel não poderia ser partilhado como foi. Argumenta que, com a divisão pura e simples de 50% para cada uma das partes, sem qualquer distinção, estaria sendo prejudicado. Sem razão, no entanto.

        O que está sendo partilhado é a nua-propriedade do imóvel, restando hígido o usufruto, este sim inalienável, nos termos do art. 1.393 do Código Civil, que assim dispõe: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

         Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

        APELAÇÃO CIVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. TERRENO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. PARTILHA DA NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL. DIVISÃO PREJUDICADA. Comprovado que o imóvel foi adquirido na constância da união estável mantida entre as partes, e na ausência de prévia disposição contratada em sentido contrário, deve o mesmo ser partilhado igualitariamente. O usufruto estabelecido sobre o referido terreno não inviabiliza a partilha do bem, pois o que será dividido é a nua propriedade, e não o usufruto, que é inalienável, segundo o disposto no art. 1.393 do CC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030763700, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009)

         Portanto, de ser mantida a sentença que determinou a partilha igualitária do imóvel entre as partes.  

        Deste modo, manifesta a improcedência do recurso, que se impõe reconhecida de logo, na esteira do precedente desta Corte, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.  

       Nestes termos, nego provimento à apelação, pois manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, CPC. Intime-se. Porto Alegre, 30 de junho de 2011. Des. Jorge Luís Dall´Agnol, Relator.



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