4 de nov. de 2022

HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL – PARTE II




PEDRO LUSO DE CARVALHO
Terminamos a última postagem de História do Código de Processo Civil alinhando as características do processo primitivo dos romanos. Agora faremos a abordagem da mais antiga de todas as legis actiones, qual seja, a actio sacramenti, que obrigava os litigantes a depositar certa importância em dinheiro em mão do pontífice. Esse depósito era denominado sacramentum. A importância depositada, no caso de ser improcedente a ação, era transferida para os sacrifícios públicos – sacra publica .
Nas ações imobiliárias, preleciona Gabriel Rezende Filho (in Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., vol. II, São Paulo: Saraiva, 1968), “nos primeiros tempos os litigantes deviam comparecer ao local do imóvel litigioso, acompanhados do magistrado, dos auxiliares do juízo e das testemunhas. Mais tarde, permitiu-se que a parte apresentasse ao magistrado um símbolo do objeto não transportável, por exemplo, um punhado de terra do imóvel, uma telha do edifício, uma ovelha do rebanho”. O magistrado ordenava que o vencido na demanda fosse expulso do imóvel.
Mais tarde susrgiu a actio per judicis postulationem, na qual o autor da ação pedia que o magistrado designasse um árbitro para decidir o litígio. Tinha por objeto o cumprimento das obrigações de fazer ou de prestar, bem como se destinava à demarcação, à partilha e de alguns casos de servidão. Diz Resende Filho: “Pouco se conhece, aliás, sobre o processo desta ação, uma vez que se perdeu grande parte do manuscrito de GAIO, que dela cuidava.”
Já a terceira ação, a actio per condictionem surgiu cerca de 200 anos depois das anteriores, com a Lei SILIA, destinada às demandas de quantia certa – pecunia certa, que mais tarde passou a regular as questões sobre coisa certa, res certa, com a vigência da Lei CALPURNIA.
G. Rezende Filho diz que "O seu nome - Lei CALPURNIA - deriva do fato do autor, na presença do magistrado, convidar o réu a voltar a juízo dentro de certo prazo – condictio – a fim de debaterem, então, a causa, escolhendo nesta ocasião o respectivo árbitro”. Acrescenta que “As duas últimas ações da lei eram verdadeiras execuções – a manus injectio e a pignoris capio”. A manus injectio apareceu primeiro. Era a execução sobre a pessoa do vencido.
A obra de EDUARDO CUQ ('Instituctions Juridiques das Romains, vol. 1º, pág. 141) é referida por G. Rezende Filho, que diz que esta constituía um ato de vingança privada, tolerada pela lei. Julgada a ação, o vencido era feito prisioneiro do vencedor, que levava o prisioneiro – addictus - “à presença do magistrado para tornar a captura pública e solene, proferindo, então, as palavras sacramentais: ego tibi manum injicio.
Diz mais Rezende Filho, com base em Eduardo Cuq: “Bastava esta solenidade para se considerar o vencido escravo do vencedor. Em seguida o magistrado ordenavaao credor levasse o devedor à praça no próximo dia de mercado – nundinae – a fim de ser o mesmo apregoado para um possível resgate.
Não havendo resgate do devedor, este poderia ficar com o credor definitivamente. Então o credor, já o tendo como seu escravo, que podia optar por vendê-lo, trans Tiberin, caso não lhe fosse conveniente ficar com ele.
A outra forma de execução – pignoris capio – surgiu mais tarde. Consistia na apreensão de bens bens do devedor. O credor, uma vez obtida sentença favorá, tinha o direito de apreender extra jus, isto é, sem ordem do juiz – diz Rezende -, os bens do devedor, a fim de se pagar. Cumpria o magistrado, porém, ordenar, em seguida, a venda deste bem em praça pública.
Na próxima postagem continuaremos com este trabalho. Para acessar a primeira parte deste trabalho, clicar em: HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL –PARTE I.





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