6 de out. de 2012

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Requisição de documento




                   
                         
                             por Pedro Luso de Carvalho


        O Código de Processo Civil prevê, para os casos de ação de liquidação de sentença, que o processo se dará quando a sentença não determinar o valor devido; nesse caso, a parte exequenda deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º). Como se sabe, o Capítulo IX , do Livro I, foi alterado pela Lei nº 11.232, de 2005; antes dessa inclusão no CPC, o processo de liquidação de sentença era regulado pelos artigos 603 a 611 (Capítulo VI); portanto, revogados.        
        
        O § 2º do art. 475-A prevê a possibilidade de o exequente requerer a liquidação após a interposição de recurso; nesse caso, estando os autos tramitando em instância superior, faz-se necessário que o processamento se dê, no juízo de origem, em autos apartados; o pedido, nesse caso, deverá ser instruído com a sentença e com o cálculo, que, como dispõe o art. 475-B, a memória deverá ser discriminada e atualizada.

        Neste texto, limito-me a tratar apenas da liquidação de sentença prevista pelo art. 475-B, do Diploma Processual, isto é, quando o valor devido pelo executado, em razão da prolação da sentença, depender apenas de cálculo aritmético, com memória discriminada e atualizada, deixando, pois, para outra ocasião, uma abordagem sobre liquidação por arbitramento e por artigo.

       A forma de liquidação de sentença mais simples é, sem dúvida, a que depende tão-somente da apresentação do seu requerimento, acompanhado da memória do cálculo. Ocorre, no entanto, que, nesses casos, o cumprimento da sentença, com base no art. 475-J, pode encontrar alguns obstáculos que devem ser vencidos, como, por exemplo, quando o executado ou terceiros detém dados necessários à elaboração do cálculo. A solução para esse problema está no § 1º do art. 475-B, que prevê a possibilidade de o juiz requisitá-los, desde que o exequente o requeira.

        Segue a transcrição do acórdão, lavrado pela Terceira Câmara Especial Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou o Agravo de Instrumento Nº 70020510699, da Comarca de Porto Alegre, RS, no qual o exequente insurgiu-se contra a decisão do juiz de primeiro grau, que não atendeu o seu pedido de requisição junto à autoridade administrativa, para que esta enviasse ao Juízo os dados que se encontravam em poder da autarquia, indispensáveis para que a elaboração do cálculo fosse levada a efeito.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A FIM DE POSSIBILITAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE SER OFICIADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FORNECER OS DADOS NECESSÁRIOS - RAPI – 105 PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. ART. 604, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento-Terceira Câmara Especial CívelNº 70020510699 -Comarca de Porto AlegreZoraide dos Reis Maciel AgravanteInstituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Agravado

         DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos.

        Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática. Com efeito, os dados necessários à elaboração do cálculo de liquidação se encontram em poder do devedor, que deverá ser instado a trazê-los aos autos. Evidente que os elementos relativos à conta de liquidação dependem da Administração Pública, que possui condições de fornecê-los ao juízo, possibilitando a liquidação do valor devido.

       Dispõe o §1° do art. 604 do CPC que: Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados apresentados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. Posicionamento diverso apenas acarretaria a procrastinação do feito.
        Acerca do tema, iterativa jurisprudência desta Corte:

Agravo de Instrumento. Execução de Sentença. Pensão Previdenciária. Integralidade. Documentos necessários à feitura do cálculo de liquidação. Provimento liminar do agravo, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, DO CPC. Tratando-se de execução de sentença que concedeu a integralidade da pensão, cabível a pretensão da credora/pensionista quanto a serem requisitados pelo juízo, da Autarquia Previdenciária, os documentos necessários (RAPI-105) à elaboração do cálculo de liquidação, bem assim junto à Secretaria da Fazenda quanto às informações dos valores que perceberia o segurado se vivo fosse. Precedentes desta Câmara a autorizar o provimento liminar do agravo. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70012045142, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 20/06/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 604 DO CPC (RAPI ¿ 105). QUANDO DEPENDEREM DE DADOS EXISTENTES EM PODER DO DEVEDOR, CABE AO JUIZ, A REQUERIMENTO DO CREDOR, REQUISITAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70014055735, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 17/01/2006)

         Este também o posicionamento do egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 604, DO CPC. 1 - Não obstante a novel redação do art. 604, do CPC, suprimindo a homologação de cálculos por contador, não viola suas disposições a decisão que, instando o INSS, determina-lhe a apresentação de dados suficientes à confecção da memória de cálculo a ser apresentada pelo detentor de benefício previdenciário (exeqüente), tendo em vista que, além de aquela Autarquia Previdenciária dispor de todo um aparato de informática para tarefa desse jaez, o autor da execução é quase sempre a parte hipossuficiente da demanda. 2 - Recurso especial não conhecido.” (RESP 294149/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 24.09.2002, DJ 14.10.2002 p. 285).

        Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, para que o juízo expeça o ofício nos termos do pedido do agravante. Oficie-se. Intimem-se. Porto Alegre, 11 de julho de 2007. DR. NEY WIEDEMANN NETO, Relator.


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