3 de mar. de 2008

AÇÃO REVISIONAL / De Alimentos



                 por Pedro Luso de Carvalho



        O direito a pensão de alimentos está regulado pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, enquanto que o seu procedimento deve obedecer ao que estatui os artigos 1º a 29 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Cumpre lembrar que os artigos 16 a 19 da Lei de Alimentos foram suprimidos pela Lei 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil, no tocante à execução de título judicial, embora essa lei não tenha feito menção expressa, que, a partir de sua vigência, não mais existe também para o processo de alimentos, a execução de título executivo judicial, pois, deve-se entender que tal omissão do legislador não quis excluir o processo de alimentos dessa alteração, como, aliás, é o entendimento dos tribunais.

        No tocante à ação de revisão de alimentos para pleitear a sua redução, no qual consta pedido de Antecipação de Tutela, deve-se atentar para essa impropriedade do pedido, uma vez que tal medida não pode ser confundida com o pedido de concessão liminar, já que aquele instituto processual visa, quando concedida a tutela, no momento de sua concessão, a decisão final, como bem decidiu a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº 70 022 002 679 da Comarca de Butiá, tendo por Relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Publicado pelo Diário da Justiça do dia 14/12/2007. Segue a transcrição da ementa e do acórdão:

        “EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina a readequar o valor da pensão de alimentos. 2. A concessão liminar de redução dos alimentos constitui providência excepcional em sede de ação de revisão de alimentos, reclamando prova cabal da impossibilidade do alimentante de continuar prestando os alimentos no valor estabelecido ou da desnecessidade da alimentanda de receber tal valor. Recurso desprovido.

        RELATÓRIO: Trata-se da irresignação de D.F.S. com a r. decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos, em antecipação de tutela, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra A.S.S., menor representada por sua mãe, J. S. M. Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, pois o autor está sujeito ao decreto prisional a qualquer momento, já que não possui condições de atender o valor dos alimentos a que está obrigado.

        Aduz que, na ação de alimentos, o recorrente constituiu defensor mas este não apresentou contestação, sendo a ação julgada sem o adequado exame das condições do alimentante, gerando-lhe ônus excessivo e de impossível cumprimento. Afirma que, com a remuneração que percebe, é absolutamente impossível cumprir a obrigação alimentar fixada. Pede o provimento do recurso.

        O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo. Inexistem contra-razões, pois ainda não foi citada a ré, ou seja, o feito não foi ainda angularizado. Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.

       VOTOS: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR) Estou confirmando a decisão recorrida. Com efeito, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil.

        A tutela antecipada não é uma simples concessão de liminar, pois se constitui na própria antecipação da decisão final almejada. Para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida e clara de alteração do binômio alimentar, permitindo que se anteveja nos autos o desfecho final da ação.

        As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois necessariamente dependem de prova ampla sobre a efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva. E, no caso em exame, a situação não é diversa.

        Observo, pois, que o encargo alimentar foi fixado no valor de um salário mínimo mensal, mediante sentença lançada nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, sendo que o alimentante promove agora a presente ação revisional de alimentos alegando não mais conseguir suportar a obrigação alimentar anteriormente estabelecida, pretendendo a redução do encargo alimentar para o valor de 50% do salário mínimo.

        Tal pleito, porém, não merece prosperar, ao menos por ora, pois há necessidade de se verificar, com segurança, não somente a condição financeira do genitor, mas também a real necessidade da filha, pois a redução inaudita altera parte poderá acarretar-lhe sérios prejuízos, ainda mais quando não se tem conhecimento acerca das suas necessidades.

        Dessa forma, penso que ainda não existe nos autos prova cabal de alteração das condições econômicas das partes, nem que o alimentante não tenha condições de prestar os alimentos fixados, não sendo possível deferir a antecipação de tutela no montante por ele desejado, ou seja, 50% do salário mínimo (R$ 190,00), pois existem questões fáticas relevantes a serem apreciadas, sendo conveniente aguardar a angularização da relação processual.

        Destaco, finalmente, que se trata de uma decisão provisória, podendo o valor estabelecido ser revisado a qualquer tempo no curso do processo, desde que aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso”.

        DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70022002679, Comarca de Butiá: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. Julgador(a) de 1º Grau: VERA LETÍCIA DE VARGAS STEIN”. 


                                                             *  *  *  *  *  *

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