26 de dez. de 2008

DA MORA

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. por Pedro Luso de Carvalho
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O instituto da mora é tratado pelo Código Civil, nos seus artigos 394 a 401, incisos I e II, Capítulo II, do Título IV [Do Inadimplemento das Obrigações]. O Dicionário Aurélio diz o que seja mora: “3. Jur. Retardamento do credor ou do devedor no cumprimento duma obrigação. [Cf., nesta acepç., protesto (4).] 4. Prorrogação do prazo estabelecido para pagamento ou restituição de algo: Conceder mora. 5. Multa ou acréscimo por atraso no pagamento; juro de mora: Pagar mora”.


O vocábulo mora consta no Vocábulo Jurídico de De Plácido e Silva, com o seguinte significado: “MORA. Do latim mora, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou o a que se está obrigado no momento aprazado. No sentido técnico-jurídico do vocábulo – diz De Plácido e Silva – não se afasta o sentido literal: ‘mora’ é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível. Ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida”.


Diz mais, De Plácido e Silva: “Assim, para que se revele a mora, não importa a espécie de prestação, em que se funda ou que é objeto da obrigação. Tanto basta que ela não se cumpra ou se execute, segundo o dever imposto, por fato ou omissão imputável a quem está obrigado a cumpri-la como devedor, ou por impedimento do credor. Nesta razão, o retardamento na execução da obrigação que caracteriza a mora, resulta na violação de um dever preexistente, seja em relação ao devedor, a quem cabe a obrigação de cumpri-la, seja em relação ao credor, a quem compete recebê-la. Desse modo, a mora tanto se manifesta a respeito do devedor, que não cumpre a obrigação ao tempo, em que se torna exigível, como do credor que impede o cumprimento dela, recusando-se a aceitar a prestação”.


A partir daí, e pelo que dispõe o art. 394, não se tem a menor dificuldade em saber-se quando se dá a mora, por parte do devedor: quando este não cumpre a obrigação pactuada, deixando de pagar no tempo, ou no lugar convencionado; e, por parte do credor, quando se recusar receber o pagamento, na forma estabelecida pelo contrato, no tempo e lugar indicados, ou que exige que obrigação se execute de forma contrária ao estabelecido contratualmente. [Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.]


O Código Civil estabelece sanções para ambos os casos: o devedor responderá pelos prejuízos que o credor vier a sofrer em decorrência do descumprimento da obrigação, pela falta de pagamento; para esse caso de retardamento no cumprimento da obrigação o art. 395 prevê a incidência de juros sobre o valor da dívida, além da correção monetária pelos índices oficiais estabelecidos, mais os honorários advocatícios.


O Parágrafo único, do caput do art. 395, estatui que se pela falta de pagamento, a prestação se tornar inútil ao credor, a este competirá decidir se a aceitará, e, no caso de recusar-se a sua aceitação, em razão da mora, poderá exigir a reparação por perdas e danos, e nesse caso o devedor deverá ressarci-lo.


O Código não dá margem à dúvida, no que diz respeito à inexistência de mora, estabelecendo que esta não se configurará quando não houver fato ou omissão que possa ser imputada ao devedor [Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.]


Por outro lado, a mora do devedor se dará, de pleno direito, quando ele deixar de pagar a dívida na data do seu vencimento, de acordo com o contrato que esteja regulando o negócio jurídico ajustado com o credor, desde que se trate de obrigação positiva e líquida [Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor]. Caso não esteja estipulado no contrato a data do vencimento da obrigação, o credor terá que promover interpelação judicial ou extrajudicial visando a constituição da mora, como prevê o parágrafo único do caput do art. 397.


Quando se tratar de obrigações nascidas de ato ilícito, a data prática de tal ato determina a mora do devedor; o momento da prática do ato ilícito estabelece o marco dos riscos relativos à coisa, objeto da obrigação, por conta exclusiva do devedor. [Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.]


Sempre que houver mora do devedor, este arcará com as conseqüências do descumprimento da obrigação, na forma prevista no contrato e da lei, mesmo que o não cumprimento assumido decorra de caso fortuito ou força maior, caso este tenham ocorrido durante o atraso. Poderá, no entanto, o devedor, provar não teve culpa pela impossibilidade da prestação, bem como que sobreviria o dano independente do cumprimento da obrigação.


No que respeita à mora, nessas situações, caso fortuito ou força maior, dispõe a lei civil: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.


Estando o credor em mora, e estando comprovado que o devedor não contribuiu dolosamente pela conservação da coisa, terá o credor de efetuar o ressarcimento das despesas tidas para a conservação da coisa; nesse caso, o credor estará sujeito a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor; e deve ser verificado qual a oscilação no lapso de tempo que compreende a data do vencimento e o dia em que se deu o pagamento.


Relativamente à conservação da coisa, estabelece a lei substantiva: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


Por fim, o Código trata da purgação da mora no seu art. 401, incisos I e II, tanto por parte do devedor, que deverá oferecer a prestação acrescida dos prejuízos decorrentes do atraso, como do credor, que se oferece para receber a quantia devida, sujeitando-se, nessa data do recebimento, aos efeitos da mora.


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Quanto à purga de mora, esta é regulada pelo art. 401 e seus incisos I e II: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
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