27 de jul. de 2022

A História do Código Civil de 1916





 – PEDRO LUSO DE CARVALHO


É possível que esta ou aquela pessoa estranhe ao ler que estaremos falando um pouco da história do Código Civil de 1916, por não mais viger desde 10.01.2002, quando a Lei nº 10.406, que institui o novo Código Civil, entrou em vigor. Por isso, não é demasia lembrar que o Código Civil de 2002 não alterou na sua integridade do Código de 1916, ao contrário, muitos de seus institutos permanecem inalterados na sua essência; os institutos foram alterados para adequá-los aos tempos modernos, mas o seu alicerce permanece aquele que foi construído por Teixeira de Freitas, Nabuco de Araújo, Felício dos Santos Coelho Rodrigues, Rui Barbosa, e Clóvis Bevilaqua. E, convenhamos, nunca é demais escrever sobre Rui Barbosa e Clóvis Bevilaqua.
Abordaremos neste texto parte da História do Código Civil Brasileiro, criado pela Lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916, que tem a sua apresentação feita na Disposição Preliminar, na forma do seu artigo 1: “Art.1. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”. E, como bem salienta Paulo de Lacerda, na sua apresentação para a 32ª edição pela Editora Aurora – Coleção Lex - em maio de 1976, todo o trabalho sobre o projeto desse Código Civil pode ser visto sob dois aspectos: o literário e o jurídico.
No que diz respeito à formação literária, esteve esta à altura da empresa. A esse respeito, diz Paulo de Lacerda: “ A época mais brilhante foi quando da primeira vez o projeto entrou no Senado. Rui Barbosa apresentou à comissão especial, que presidia, o seu monumental parecer, datado de 2 de abril de 1902, em que submetia a rigorosa crítica a linguagem do projeto, oferecendo emendas à quase totalidade dos artigos”.
E, no tocante a crítica de linguagem, “Levantou-se formidável polêmica, notadamente com Ernesto Carneiro Ribeiro, que logo publicou as 'Ligeiras Observações', às quais Rui Barbosa opôs a 'Réplica', que foi respondida pela erudita 'A Redação do Código Civil'. A imensa maioria das emendas tendo sido aceita e passada para o texto do Código, pode-se afirmar, com verdade, que Rui Barbosa o remodelou na forma gramatical, na exatidão da linguagem, e nas letras em geral. E ficou obra de finíssimo labor, onde, no entanto, se encontram falhas, como nos quatro artigos relativos ao 'homestead', cuja inferioridade trai logo a interferência do buril rombudo de outro artista muito menos hábil.”
Sobre a formação jurídica, o segundo aspecto, acima referido, escreve Lacerda: “A formação jurídica foi um grandioso certame, iniciado na comissão nomeada pelo Governo, em 1899, para terminar somente agora, com a discussão na Câmara, das 24 emendas mantidas pelo Senado. Inegável é, contudo, que o período principal se encontra ao tempo da Comissão dos 21, quando junto aos deputados, que a compunham, tomaram assento vários juristas convidados a participar nos debates. Essa época memorável exerceu influência capital no conteúdo do Código”.
A respeito dessa fase em que juristas estiveram juntos para tentar aprimorar o Código, escreve Lacerda: “Ali, naquele comício, foram as figuras proeminentes, de um lado, Andrada Figueira, em relevo extraordinário chefiando a corrente tradicionalista ou conservadora, cujas tendências eram cercear os surtos liberais do projeto, circunscrevê-lo ao direito existente, cingi-lo às máximas romanas e aos mandamentos das Ordenações e Leis Extravagantes do Reino; e de outro lado, Clóvis Bevilaqua, que, defendendo os arrancos progressistas do projeto, chefiou a corrente liberal, que se esforçava por livrá-lo das grilhetas de uma tradição demasiado pesada e agasalhar novas idéias, aconselhadas pela ciência e pelos exemplos e dos povos que marcham na vanguarda da civilização”.
Para redigir o projeto, que iria servir de base aos trabalhos da codificação, o nome de Clóvis Beviláqua se impôs pela saliente posição entre os juristas brasileiros, autor que era de diversos livros, parte deles abordando matérias de direito civil. Somando-se essa atividade de escritor, outra atividade de destaque foi o exercício do magistério na Faculdade de Direito do Recife, Tratava-se, pois, de um jurista de prestígio, com toda justiça, só comparável a outros poucos juristas pátrios, dentre eles Rui Barbosa, a Aguia de Haia.
Sobre as qualidades intelectuais e morais de Bevilaqua, Lacerda diz ser ele dotado de “vasto cabedal de estudos, cimentado pela argamassa preciosa do traquejo adquirido em assíduo magistério, é de alma refratária às vanglórias, de espírito ao mesmo tempo combativo e tolerante, sem arestas ferinas e sem opiniões irredutíveis, e caráter que se não sente apoucado reconhecendo o melhor. Era homem, pelos seus dotes de inteligência, ânimo e coração, capaz de meter ombros a tão árduo e grandioso empreendimento”. Tratava-se, tal empresa, da redação do projeto do Código Civil de 1916.


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