30 de ago. de 2009

CONDOMÍNIO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE


                  


                 por Pedro Luso de Carvalho


        A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 18 de maio de 2005, a Apelação Cível nº Nº 70011546611, recurso esse que foi interposto pelo Condomínio Edifício Dom Raphael, por não se ter conformado com a sentença de primeiro grau, prolatada pelo Juiz de Direito, Dr. Sandro Silva Sanchotene, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pelo condomínio edilício contra Maria de Lourdes Flores, proprietária do apartamento, e por Doilho Batista Malabarba, locatário do imóvel, que contestaram o feito na condição de litisconsortes passivos.         

        Relacionado ao mesmo feito, essa Câmara Cível já havia tomado conhecimento do pedido do Condomínio, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 70.008.883.183. A ementa desse agravo de instrumento, interposto contra a decisão do juiz, na referida ação de reintegração de posse, esclarece bem o caso: “Agravo de instrumento. Disputa entre condomínio edilício e condômino quanto a quem pertence a área locada. Deferimento de medida de depósito do valor do aluguel em juízo. Salvaguarda do interesse de ambas as partes. Não provimento do agravo de instrumento.”

        Então, A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça RS, passou ao julgamento do recurso de apelação, tendo por apelante o Condomínio, que viu improvida a ação de reintegração de posse, e tendo como por apelados, a proprietária do imóvel e o seu locatário. O tema é, sem dúvida, muito importante. Quem reside em apartamento sabe muito bem desse tipo de desentendimento, que envolve espaço de estacionamento. E, mais ainda, os advogados que, nesses casos, encontram-se nos dois pólos da demanda. Juízes e advogados sabem que a análise de alguns documentos são de extrema importância, para dirimir esse tipo de questão. São eles: Convenção de Condomínio, ato de seu registro no Cartório Imobiliário, Escritura de Compra e Venda, ou Promessa de Compra e Venda. Participaram do julgamento, o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, como Presidente e Revisor, o Des. José Aquino Flôres de Camargo e o Des. Carlos Cini Marchionatti, Relator.

        “RELATÓRIO - (...) Para melhor objetivação, distingo por tópicos: A petição inicial do condomínio edilício. Em síntese e mais uma vez aproveitando os esclarecimentos propiciados pelo agravo de instrumento, a petição inicial da ação de reintegração de posse promovida pelo condomínio-agravado alega que a demandada Maria de Lourdes teria oferecido à locação para o demandado Doilho Batista Malabarba parte da área comum do condomínio, percebendo aluguel pela locação. A área comum estaria localizada no andar térreo do edifício, em área própria para estacionamento, não assistindo à demandada o direito exclusivo sobre a área locada ao demandado, ora segundo agravante. O condomínio demandante requereu, em medida de antecipação de tutela, o depósito judicial dos valores relativos ao aluguel que o demandado Doilho paga à demandada Maria de Lourdes.

        A contestação da atual ação de reintegração de posse. A contestação da condômina e uma das sucessoras do proprietário primitivo alega que o condomínio não pode ser reintegrado naquilo que não possui. A demandada é herdeira, testamentária e testamenteira da metade dos bens do proprietário e construtor do prédio Pedro Paulo Comasseto, além disso chegou a ser inventariante no procedimento do inventário de Pedro Paulo Comasseto (fl. 46). O demandado Doilho reside na mesma rua onde se situa o condomínio, alugou a área em litígio ou garagem, pois sempre sabia que a demandante Maria de Lourdes Flores era legítima possuidora dos direitos sobre o bem. O condomínio não provou a propriedade do bem, nem mesmo ter posse anterior do bem. A dita garagem, bem como também a nesga de terreno que a integra, por enquanto, ainda estão em condomínio, não como unidade autônoma, mas sim como reserva de cota para futura destinação, não pertencendo ao condomínio (fl. 47, segundo parágrafo).

        Quando os novos moradores mudaram-se para o prédio, que não pertencem à família do construtor do prédio, elaborou-se convenção condominial e a demandada Maria de Lourdes ficou com as chaves da dita garagem ou área em litígio. A dita garagem era do construtor e proprietário Pedro Paulo Comassetto, que foi companheiro da demandada Maria de Lourdes. Com a morte de Pedro Paulo a garagem passou à demandada Maria de Lourdes, que administrou os bens do finado (fl. 47, meio). Inicialmente, inexistia a garagem 3, que começou a ser usada devido à paralisação da obra da segunda parte do prédio, sendo que pelo projeto original aquele espaço seria utilizado como hall de entrada para o segundo bloco do condomínio, que seria construído no terreno ao lado do edifício, não fazendo parte do condomínio já existente (fl. 47, fim). Na averbação da matrícula junto ao registro de imóveis existe transcrição da reserva de fração ideal, na Av. 3/80.011, que representa reserva de cota ideal para outras construções que resultem novas unidades autônomas, correspondente a 0,31476 no terreno e parte comum no Edifício (fl. 49, primeiro parágrafo). Assim, não há esbulho de parte dos demandados. O construtor do edifício Pedro Paulo Comassetto chegou a ajuizar ação de reintegração de posse contra o condômino Raphael Otávio Sieber, porque havia emprestado a dita garagem 3 e ele estava se recusando a devolver, de tal modo que só assim conseguiu retomar a posse da área ou dita garagem 3. A partir da morte de Pedro Paulo Comassetto, a demandada Maria de Lourdes começou a alugar a dita garagem (fl. 50, fim, e 51, início).

       A sentença. A respeitável sentença julgou improcedente a ação de reintegração de posse, fundamentando e dispondo assim (fls. 239-240): “Em que pese a carga documental e emaranhados argumentos dos procuradores das partes presentes nos autos, a questão é singela. A controvérsia limita-se a averiguar a quem faz jus à passe da área referente à ‘Garagem 3’ do condomínio. O autor alega que a área é de uso comum do imóvel. Não assiste razão ao autor.

         O Registro do Imóvel, realizado em 10 de novembro de 1987, juntado aos autos à fls. 21/22, ao tratar da individualização do imóvel nada diz a respeito da área em litígio, sendo possível, a partir deste dado, concluir-se que, de fato, a garagem 3 não faz parte da área de uso comum do condomínio. Cabal ao deslinde da questão, mostra-se a Convenção do Condomínio, juntada aos autos nas fls. 11/19, datada em 18 de fevereiro de 1997. Note-se que ao descrever a propriedade do condomínio, sequer há o cuidado de mencionar a referida área da Garagem 3, objeto do litígio em análise. Daí, igualmente, é possível concluir pela inexistência da área comum pretendida pelo autor.

        Outrossim, restou consolidado nos autos o fato de que a ré exerce a posse da área desde a morte do seu companheiro, o qual, inclusive por sentença, tinha a posse reconhecida. A aludida sentença declarou a inexistência da garagem 3 como unidade autônoma (conforme se denota da sentença colacionada à fls. 116/125). O autor não tem direito à proteção possessória e indenizações pretendidas. Desta forma, os alugueres depositados em juízo pela ré a título de antecipação de tutela podem ser levantados pela mesma.

        ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos alugueis em favor da ré.”

        A apelação do condomínio edilício. Daí o recurso de apelação do condomínio edilício alegando o seguinte: a) a área objeto do litígio, ou garagem 3, está localizada no andar térreo do edifício, ao lado da garagem 2, área essa que é própria para estacionamento. Entretanto, a área em questão não foi individualizada como estacionamento, conforme convenção do condomínio (fl. 244); b) o condomínio constitui-se de 9 unidades autônomas, 7 apartamentos e 2 garagens, além de uma reserva de fração, assim referida (fl. 245); c) as frações das unidades autônomas repercutem sobre as pequenas porções não edificadas do condomínio (fl. 246); d) inexiste individuação da área objeto do litígio, constituindo área de uso comum do condomínio apelante (fl. 246); e) a ausência de individuação da coisa a torna de uso comum, porque só as unidades autônomas são de uso exclusivo (fl. 246); f) sentença em processo para averbação da construção do edifício localizado na Rua Tiradentes, nº 170, em Porto Alegre (edifício onde foi constituído o condomínio, ora demandante-apelante) estabeleceu que “são partes comuns do edifício, indivisíveis e inalienáveis, além do terreno: os alicerces, as fundações, a estrutura de concreto armado, o telhado, as áreas de ventilação e iluminação, as paredes perimetrais e interdivisórias dos apartamentos e das garagens, o reservatório de água, o compartimento de medidores (...) as coisas de uso comum e tudo mais que venha a servir a todas as unidades autônomas do prédio (apelação, fl. 248, sentença no processo de dúvida, fls. 122-123); g) a sentença também descreveu todas as unidades autônomas no item c, da olha 123 destes autos, onde constam, além dos 7 apartamentos, apenas as garagens 1 e 2 (apelação, fl. 248, sentença, fl. 124 destes autos); h) assim, a garagem 3 não representa unidade autônoma, mas área de uso comum, pertencente a todos os proprietários (fl. 248); i) a área esbulhada pelos apelados constituiria a entrada do segundo bloco, ou hall de entrada, o qual não foi construído, de tal forma que nunca foi unidade autônoma a referida garagem 3, como fica clara na petição da fl. 97, de parte do então construtor Pedro Paulo Comassetto (fl. 249); j) a área em litígio sempre esteve na posse do condomínio, tendo o síndico providenciado o seu fechamento (fl. 23 destes autos), quando a ré arrombou o cadeado instalado e passo a locar a área (fl. 250); k) os comprovantes de recebimento de alugueis não demonstram a posse anterior, são imprecisos, relativos a três períodos não contínuos (os documentos das fls. 79-81 refere-se a março de 94 a julho de 94, os documentos das fls. 82-93 referem-se a janeiro de 96 a outubro de 96 e os documentos das fls. 94-96 referem-se ao período de fevereiro de 97 a abril de 97), além de que a demandada-apelada Maria de Lourdes consta como locatária do bem, não como proprietária (fl. 250); l) o condomínio apelante e a condômina apelada alternaram a posse da área em litígio, sendo que a posse da demandada-apelada se deu com violência contra a coisa, mediante arrombamento de cadeado. A demandada não comprovou sua posse, senão tentou por meio de recibos unilaterais sustentar que alugava a área em questão (fl. 251). Por fim, requereu a procedência da ação de reintegração de posse e a inversão dos ônus da sucumbência (fl. 251, observo que não há recurso sobre o pedido de indenização formulado na petição inicial).

         O recurso foi recebido (fl. 253) e contra-arrazoado (fls. 255-264). As contra-razões. As contra-razões pretendem a confirmação da respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A área em questão não está caracterizada como área comum do edifício na convenção do condomínio (fl. 256). A área não foi individuada como estacionamento porque, na época, a destinação era outra, somente passou a ser usada como garagem devido a dificuldades econômicas para continuar com a obra que foi interrompida (fl. 256). O fato de a garagem 3 estar individualizada mas ainda não possuir matrícula própria (pois dependida da construção de outras unidades) não a descaracteriza como propriedade do construtor do prédio, que pagou o preço pelo terreno todo, mas construiu apenas uma parte dele (fl. 257). A cada condômino pertence a área que adquiriu, não podendo-se apropriar das demais frações existente sob alegação de que não estejam individuadas (fl. 258).

        Elementos relevantes de ponderação. Chamo a atenção para os seguintes elementos de ponderação determinantes, além do que já está reconstituído no relatório: a) fotografias do local objeto do litígio (fl. 24 e também fl. 229); b) matrícula do registro de imóveis do edifício, onde se registrou reserva de fração destinada a outras construções de que resultem novas unidades autônomas, correspondente a 0,31476 do terreno e partes comuns do edifício (fl. 61, verso, Av. 3/80.011); c) petição inicial da ação de reintegração de posse ajuizada pelo construtor do edifício contra os comodatários da dita garagem e área em litígio (fl. 97, a marca a caneta colorida não foi feita por mim); d) sentença em procedimento para averbação da construção do edifício, onde estão especificadas as unidades autônomas do condomínio e a reserva de cota ideal para outras construções (fls. 116-125, as marcas a caneta colorida não foram feitas por mim); e) projeto de construção ou planta, demonstrando a destinação da área da referida garagem 3 como hall de entrada para outro bloco de apartamentos que seriam contraídos no terreno ao lado (fl. 185).

        Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 25-4-2005 e vieram-me conclusos em 2-5-2005, de tal forma que estou apresentando à douta revisão na primeira oportunidade possível. É o relatório.

        VOTO. As circunstâncias que reconstitui no relatório introduzem meu voto. E, para tanto, desde logo em princípio devo referir que a pretensão inicial associava reintegração de posse com perdas e danos (fl. 8 da petição inicial no primeiro volume dos autos). A apelação cinge-se à reintegração de posse (fl. 251 do segundo volume dos autos), relacionada ao reconhecimento de que a área da garagem pertence ao condomínio edilício, em co-propriedade como referido na respectiva petição, já enumerada, compreensivelmente, área comum do condomínio em edificações.

        A pretensão foi dirigida também contra o locatário da garagem, Doilho Batista Malabarba, mas, por ocasião da citação, veio aos autos o denominado instrumento particular de rescisão de contrato de locação entre ela e a co-demandada, ora apelada, Maria de Lourdes Flores (fl. 45), rescisão que se motivou nesta discussão posta em juízo pela posse da garagem, como expressamente ali se refere, e de modo que o procedimento desenvolveu-se exclusivamente entre o condomínio e a condômina, as partes apelante e apelada respectivamente.

        Explicito meu voto. Os motivos da procedência, ou não, da pretensão ou da apelação, que o meu voto propõe, não são exatamente os mesmos das alegações das partes, embora não haja dúvida alguma quanto aos fatos em si. De outra maneira, ambas as partes afirmam os mesmos fatos e baseiam suas alegações nos mesmos documentos disponíveis, entretanto, interpretam-nos diferentemente, daí as respectivas pretensões, antagônicas ou contraditórias entre si, e as posições processuais de ambas as partes, tendo por objeto a posse da garagem. O caráter litigioso da relação entre as partes, inclusive, não é recente nem é de hoje, já litigaram em outra ação possessória tendo por objeto o terreno ao lado da edificação. Reporto-me à respeitável sentença que, no caso em referência, deu razão à apelada, no sentido de que o condomínio não tinha a posse do terreno ao lado da edificação (fl. 191, principalmente, que, para melhor visualização, pode-se relacionar com as fotografias nos autos, já referidas, pelas quais se constata a existência de um terreno ao lado da edificação).

        O caso atual é suscetível de considerações diversas. Sua compreensão completa advém da constatação de que, sobre a totalidade do terreno, diga-se assim, seriam edificados dois blocos de apartamentos e algumas garagens. No primeiro bloco, foram construídos 7 (sete) apartamentos e 2 (duas) garagens, distribuídos em 4 (quatro) pavimentos, térreo e mais 3 (três), cujo registro no Registro de Imóveis só se obteve mediante intervenção judicial do colendo juízo da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre. Outros 4 (quatro) apartamentos, em mesmo número de pavimentos, deveriam ser edificados ao lado, de modo que o local, onde se situa a garagem discutida, serviria de acesso a tais unidades edilícias projetadas e até hoje não construídas.

        Dito local destinava-se à constituição de um hall, salão ou vestíbulo como a entrada principal da construção do segundo bloco de apartamentos, ou à entrada das novas unidades edilícias, distintas das unidades edilícias construídas, com acessos independentes um do outro, embora sobre o mesmo terreno. Com isso também se percebe que, sendo o terreno o mesmo ou a mesma matrícula do Registro de Imóveis sobre os quais se assenta a edificação feita e se assentaria aquela a ser construída, distinguem-se de fato e de direito, na medida em que as unidades edilícias pertencem a donos diversos, com acesso diverso, assim como se dividiu o terreno, porque proporção serve à edificação já feita, e outra proporção reservou-se à edificação de outras unidades edilícias.

        A reconstituição que fiz assenta-se nos seguintes elementos de ponderação inequívocos, mencionados pelas próprias partes, além de outros com os quais coincidem, revelados durante o processo e aos quais ainda me referirei: a) contestação, fl. 47, penúltimo parágrafo, e 48, segundo parágrafo; b) contestação, fl. 50, antepenúltimo parágrafo; c) fl. 97, petição em nome de Pedro Paulo Comassetto, o construtor do edifício, contra o casal vendedor do terreno, muito bem elaborada e também subscrita pelo procurador que patrocina a causa da apelada e de onde se extrai:

        “Por volta de 1964 foi concluída a primeira etapa ou bloco, da construção, tendo sido entregue ao requerido o apartamento e a garagem, conforme fora contratado, havendo ficado inacabado o segundo bloco, para ser concluído em etapa posterior, o qual foi edificado até o primeiro pavimento, estando o seu hall de entrada, independente, localizado no bloco principal já executado, isso, por exigência do órgão municipal. Foi colocada uma porta de garagem, no referido hall para deixá-lo isolado e resguardado, eis que ali foram colocados alguns materiais excedentes da construção, para futura utilização na obra.”

        Como já observei, o registro do condomínio edilício junto ao Registro de Imóveis se fez por meio de intervenção do colendo juízo de origem da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, assim, nos pontos que mais importam: “Trata-se de ação que, iniciada sob a perspectiva da jurisdição voluntária, se converteu para a via de feição contenciosa, em procedimento ordinário. Rafael Octávio Siebert e sua mulher Dulce Lanziotti e Vera Maria H. Comassetto, desquitada, pediram a averbação da construção de edifício localizado à Rua Tiradentes, nº 170, nesta Capital, com individualização das unidades autônomas respectivas(...)” (fl. 116). “Pedro Paulo Comassetto, desquitado, manifestou-se em resposta e com documentos, formulando as seguintes alusões e pretensões em abreviado: (...); - inexiste a garagem nº 3, indevidamente incluída na inicial e no plano dos requerentes” (fls. 117, fim, e 118, início).“c) são unidades autônomas do edifício: apartamento 1 (...); apartamento 2 (...); apartamento 3 (...); apartamento 4 (...); apartamento 5 (...); apartamento 6 (...); apartamento 7 (...); garagem 1 (...) e garagem 2 (...)” (fls. 123-124). “d) constitui reserva de cota ideal, para outras construções de que resultem novas unidades autônomas, a diferença não absorvida pelas unidades acima identificadas, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,31476 no terreno e partes comuns do edifício” (fl. 124, meio). “§ 5º - Averbar-se-á na matrícula que, por força da primeira averbação (§ 3º, acima), o apartamento nº 1 e a garagem nº 2 ficam pertencendo integralmente a Rafael Octávio Seiber e sua mulher Dulce Lanziotti Sieber, enquanto as demais unidades e a reserva de cota ideal ficam pertencendo a Pedro Paulo Comasseto, casado com Vera Maria Hack Comassetto.” (fl. 124). Assentou-se, pois, no registro imobiliário, por determinação judicial que prevalece desde então até os dias de hoje, que a reserva da cota ideal ficava pertencendo àquele, Pedro Paulo Comasseto, o construtor do prédio, de quem a demandada tornou-se sucessora.

        Tal reserva de cota ideal representa proporção do terreno, proporção ideal que, relacionada à situação de fato, representa o terreno localizado ao lado do edifício pronto ou acabado (como estudo da sentença da vara dos registros públicos, da matrícula, das fotografias e da planta demonstram muito bem), e vem a ser a proporção não edificada do terreno, onde seriam construídas as demais unidades edilícias faltantes. Além disso, tal reserva de cota ideal representa-se também na garagem em disputa, situada na frente do terreno junto à via pública, ao lado das duas outras garagens do edifício construído, todas elas situadas entre o hall e a extremidade do prédio construído, de modo que a garagem em disputa, contígua ao terreno onde seriam construídas as demais unidades edilícias, serviria-lhe de acesso.

        Tais referências foram averbadas na matrícula do Registro de Imóveis, do que se destaca a averbação 3, assim (fl. 61, verso): “Av. 3/80011- 10 de novembro de 1987- Reserva de Fração: Conforme Mandado do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos desta capital, datado de 1º de outubro de 1987, constitui-se reserva de cota ideal para outras construções de que resultam novas unidades autônomas, a diferença não absorvida pelas unidades acima identificadas, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,31476 no terreno e partes comuns do edifício.”

        Reunindo-se as considerações e observando o projeto ou planta da construção, sobrepõe-se que a área em litígio foi destinada ao hall de entrada para o segundo bloco a ser construído, ainda não edificado, ao lado de onde se encontram as unidades edilícias que formam o atual condomínio edilício, parte na ação, e o que se promoveu, inclusive, mediante registro na matrícula do Registro de Imóveis, expressando-se, como se transcreveu, em reserva de fração para outras construções de que resultem novas unidades autônomas. A constituição desta situação é inequívoca, foi determinada por sentença e consta no registro imobiliário. A existência de um direito real não se pode negar. A dificuldade está em como classificá-lo juridicamente e, a partir daí, resultar o julgamento da ação ou da apelação.

        Ponderando-se pelos extremos para ilustrar melhor, a área em litígio ou pertence à demandada com exclusividade, ora apelada, ou representa uma servidão instituída pelo construtor ou proprietário, que, como servidão, agrava o condomínio como prédio serviente, destinada à utilização de outras unidades edilícias a serem edificadas, contíguas às unidades edilícias do condomínio existente. Por esse modo, a proporção da área em si, hipoteticamente, até pode integrar-se ao condomínio edilício, entretanto, no mínimo, sem prejuízo do exercício da servidão correspondente. Não estou afirmando nem uma coisa nem outra, porque a discussão não se deu nesses termos, desviou-se disso, senão que estou me utilizando dessas referências para demonstrar que a ação de reintegração de posse não é ação correta ou adequada à verdadeira lide entre as partes, ou aos termos em que devam tratar seus interesses, para, de uma vez por todas, cessar o litígio entre elas. A verdadeira lide entre as partes não é de natureza possessória. A posse será efeito do que se definir ou resolver. O efeito não determina a causa, senão que a causa será determinante do efeito correspondente.

        Por este modo de pensar e pelo mínimo admissível, o condomínio deve tolerar o exercício da servidão tal como foi concebida, destinada ao uso de outras unidades edilícias, como área de reserva à futura edificação no terreno contíguo, ou provocar a definição da natureza jurídica ou da qualidade e da extensão do direito da condômina, que, à vista daquela respeitável sentença, pertenceria àquele e estaria reservada para novas unidades edilícias. Isso, entretanto, que deveria ter sido discutido - a qualificação ou a extensão dos direitos do condomínio e da condômina - não o foi, razão pela qual também não se pode resolver, não ao menos enquanto não se definir a lide específica para tanto. No caso, reservando-se para servir às novas unidades edilícias e não sendo utilizada para tanto, a situação pode motivar nova convenção entre os interessados ou definição judicial, não, pura e simplesmente, a definição da posse em benefício do condomínio edilício.

        Na tentativa de ilustrar melhor minhas ponderações, valho-me de precedente análogo da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, composta na ocasião pelos Eminentes Desembargadores Milton dos Santos Martins, José Vellinho de Lacerda e Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, assim ementado o respeitável acórdão, publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça nº 163, página 333:

       “SERVIDÃO. POR DESTINAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. JARDINS DE EDIFÍCIO. PRETENSÃO DE CONSTRUIR. IMPOSSIBILIDADE. Se o proprietário informou, em planta inclusive, destinação de área para jardins de edifício a construir e depois fraciona mesma área, não a incluindo na venda do imóvel correspondente aos apartamentos, prevalece a servidão por destinação do proprietário. A pretensão posterior de construir encontra o óbice de não se poder voltar contra o próprio proceder que passou a integrar a venda, impondo respeitada a servidão.(Apelação Cível nº 593.087.182)”

        Todas essas considerações que fiz, então, servem à identificação jurídica do caso entre as partes, em torno da caracterização ou categorização jurídica do direito que a reserva da área deferida naquela oportunidade do registro, mediante intervenção judicial representa. Como a questão proposta é possessória, de reintegração de posse, por enquanto, deve-se resolver por meio dos critérios da posse e do esbulho, que no caso não se verificam, porque a demandada, ora apelada, exerce posse há muito tempo, posse que adveio da época do construtor e que exerce convicta de que a área lhe pertence, com base em determinação judicial inclusive.

        Há muito tempo o local vem sendo utilizado com exclusividade pela condômina, como garagem. Não pode o condomínio, a seu arbítrio ou talante, alterar este estado de coisas como bem entenda. Em conseqüência, não há esbulho imputável à demandada. O condomínio não tinha a posse nem a perdeu, não se implementando, assim, os pressupostos do artigo 927 do Código de Processo Civil à procedência da pretensão. Do que ficou exposto, caracterizado que as partes devem discutir, se quiserem, em torno do título dominial ou do direito real que alegam, e não caracterizados os requisitos determinantes da procedência da ação possessória, ponho-me de inteiro acordo com a respeitável sentença do digno Juiz de Direito ao julgar improcedente a ação de reintegração de posse e nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa - De acordo. Desembargador José Aquino Flôres de Camargo - De acordo. Juiz de Direito da sentença: Dr. Sandro Silva Sanchotene."




 

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