20 de mai. de 2011

CONTRATO DE LOCAÇÃO / COBRANÇA

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
                  por  Pedro Luso de Carvalho


        A Primeira Turma Recursal Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgou, em 12 de maio de 2011, o Recurso Inominado nº 71002896843 da Comarca de Montenegro, julgando improvido o recurso do autor, e o recurso dos réus parcialmente provido.  Seguem a ementa do acórdão (o relatório foi oral em sessão) e os votos:

         [EMENTA] Cobrança. contrato de locação. Nulidade parcial da sentença, por extra petita. Pagamento parcial do débito. Incidência do art. 940 do código civil. Condenação do autor ao pagamento do dobro do valor cobrado a maior. dano moral inocorrente. Valor da condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e encargos da locação mantido. Impossibilidade de condenação dos réus ao pagamento dos consertos efetuados no imóvel, tendo em vista a ausência de vistorias.  

        VOTOS - Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR). Contra a sentença de parcial procedência do pedido e improcedência do contrapedido, insurgem-se ambas as partes. Passo a analisar o recurso dos demandados. De fato, a decisão é extra petita no que tange à condenação dos réus ao pagamento da multa prevista no contrato de locação. Isso porque não há pedido em tal sentido. É de se salientar a possibilidade de reconhecimento de nulidade parcial do julgado, conforme afirma CALMON DE PASSOS:

        “Quando a decisão é extra petita, o que se tem é a uma decisão que defere o que não foi postulado. Se o vício é este excesso, normalmente ele pode ser corrigido no segundo grau, não se justificando a decretação da nulidade da sentença. Suficiente cassar-se a eficácia do que exorbitou".

         Assim, tem-se por afastar a condenação dos requeridos relativa à obrigação de pagar o valor da multa prevista na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, do contrato de locação. Não merece reforma a sentença no ponto em que reconheceu o pagamento de R$ 458,64. Isso porque não há provas de que os requeridos tenham adimplido cinco parcelas do acordo da CORSAN, mas apenas quatro.

      De outra banda, o pedido contraposto formulado deve ser julgado parcialmente procedente. Observa-se que o demandante cobra, na inicial, o valor integral dos locativos impagos (R$ 1.174,00), deixando de tecer qualquer consideração acerca da quitação parcial da dívida.

       Em contestação ao contrapedido, diante da prova produzida pelos demandados, o autor muda sua versão, admitindo o pagamento de R$ 244,64. Após a sentença, mais uma vez o autor reformula sua versão, confirmando que, em verdade, os réus já haviam pago R$ 330,24. Ao final, restou comprovado que os réus já quitaram o montante de R$ 458,64.

       Ora, indubitável que o autor demandou, de forma consciente, valores que sabia já terem sido pagos pelos réus. Incide no caso o disposto no art. 940 do Código Civil, devendo ser o autor condenado ao pagamento de R$ 917,28, equivalente ao dobro do que cobrou de forma indevida. Quanto ao dano moral aventado pelos réus, contudo, o mesmo não restou configurado. O autor não acusou os réus de terem cometido crime e, conforme a prova produzida, o sofá levado pelos réus, de fato, pertence ao requerente. 

        Também não se pode imputar ao demandante a responsabilidade por eventuais danos (que não foram comprovados) decorrentes das cheias do rio Jacuí, pois, evidentemente, trata-se de caso fortuito.Não tendo havido violação aos direitos personalíssimos dos réus, não há que se falar em dano moral indenizável. Já o recurso do autor deve ser improvido.

        A sentença analisou corretamente a questão dos débitos de água e luz. As faturas juntadas às fls. 54/56 demonstram que as contas de luz foram devidamente pagas. Causa estranheza que, somente em sede recursal, o autor venha referir que a entrada do parcelamento da CORSAN foi paga também de forma parcelada pelos réus, contrariando a versão trazida na contestação ao contrapedido, quando nada foi referido a tal respeito. Aliás, o autor já alterou em duas ocasiões as suas alegações, reconhecendo o pagamento de uma parcela cada vez maior do débito pelos réus, o que retira a verossimilhança a sua versão. 

       Deve, portanto, ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a quitação de R$ 458,64 pelos réus, pois condizente com a prova documental. Quanto às despesas com o conserto do imóvel, observa-se que, a par de o locador ser advogado e, portanto, conhecedor da necessidade de serem feitas vistorias ao início e ao fim da locação, não foi esse o procedimento adotado e, portanto, não há como se imputar aos réus o dever de pagar pelos consertos que foram feitos.

      Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso do autor e dar-se parcial provimento ao recurso dos réus, para: a) afastar a condenação dos requeridos relativa à obrigação de pagar o valor da multa prevista na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, do contrato de locação; b) condenar o autor ao pagamento de R$ 917,28, equivalente ao dobro do que cobrou de forma indevida.

      Outrossim, no sentido de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.

        Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o(a) Relator (a). - Dr. Leandro Raul Klippel - De acordo com o (a) Relator (a). DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002896843, Comarca de Montenegro: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. UNÂNIME." Juízo de Origem: 1ª. VARA CIVEL MONTENEGRO - Comarca de Montenegro




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