22 de ago. de 2022

HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL – PARTE I




      – Pedro Luso de Carvalho

Para que se possa entender os principais institutos do Processo Civil, o ponto de partida é o processo romano, já que, não há dúvida, Roma foi o berço do direito. Estudando a obra de Gabriel Rezende Filho, que foi professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (in Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., vol. II, São Paulo: Saraiva, 1968), vemos que, na antiguidade, os egípcios, os judeus, o gregos tiveram suas experiências com os seus juízes e tribunais. Mas, não se pode negar, as experiências desses três povos antigos não tiveram nenhuma importância técnica e social para a formação das instituições jurídicas.
A evolução do direito romano foi rápida graças ao espírito guerreiro e prático dos romanos, e que se norteava pelo profundo respeito às leis. São três as fases que dividem a historia do processo civil: a) período da legis actiones, que vai da fundação de Roma até o ano de 149 A.C., aproximadamente: época em que o direito ficava restrito à cidade de Roma e suas adjacências; b) período formulário, do ano 149 A.C. ao ano 200 da era cristã, mais ou menos, com influência em toda a Itália; c) período da cognitio extraordinaria, do ano 200 ao ano 568, período em que se aplicava o direito a todo o Império.
Nos primeiros tempos denominaram os patrícios juntamente com o rei pontifex maximus – como preleciona Gabriel Rezende Filho. O conhecimento das leis a arte de sua interpretação, o calendário e as ações judiciárias eram privativas do colégio dos pontífices, o qual, todos os anos, designava um de seus membros para administrar a justiça da cidade de Roma.
O processo primitivo caracterizava-se por duas fases distintas: a) procedimento in jure, perante o magistrado, órgão do Estado; b) procedimento in judicio, perante os cidadãos escolhidos como árbitros ou jurados. Havia apenas cinco fórmulas para as ações, denominadas ações da lei – legis actiones, a saber: actio sacramentei, actio per judicis postulationem, actio per condictionem, manus infectio e pignoris capio. Em todas essas cinco ações, dizem os romanistas, havia rigoroso formalismo. Os litigantes deviam ater-se a extrita observância do cerimonial prescrito na lei. Um simples engono, ressalta Rezende Filho, a omissão de palavras sacramentais acarreta a nulidade do processo.
Refere-se GAIO, nas Institutas, ao caso de um litigante descuidado que teve a sua ação anulada, porque, ao invés de usar na petição da palavra genérica “arbor” exigida pela lei, usou da expressão “vites”- videira por se tratar exatamente de uma questão acerca de umas videiras...
Em traços gerais, diz o prof. Rezende Filho, o processo primitivo dos romanos apresentava as seguintes características: a) era oral, realizando-se perante o magistrado e as testemunhas, com as solenidades prescritas em lei; b) o juiz devia ser o mesmo, de princípio ao fim da causa; c) não havia advogados, comparecendo as partes pessoalmente a juízo; d) as ações ó podiam ser propostas em dias fastos; e) os atos processuais só se realizavam de dia: solis occasus suprema tempestas esto, dizia a Lei das 12 Tábuas; f) não era permitida a acumulação de ações; g) não se supriam as nulidades; h) a litiscontestatio era um ato solene e bilateral, significando o acordo das partes para ficarem em juízo até a sentença e respectiva execução.

   
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