– Pedro Luso de Carvalho
Para
que se possa entender os principais institutos do Processo Civil, o
ponto de partida é o processo romano, já que, não há dúvida,
Roma foi o berço do direito. Estudando a obra de Gabriel Rezende
Filho, que foi professor da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo (in Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., vol. II,
São Paulo: Saraiva, 1968), vemos que, na antiguidade, os egípcios,
os judeus, o gregos tiveram suas experiências com os seus juízes e
tribunais. Mas, não se pode negar, as experiências desses três
povos antigos não tiveram nenhuma importância técnica e social
para a formação das instituições jurídicas.
A
evolução do direito romano foi rápida graças ao espírito
guerreiro e prático dos romanos, e que se norteava pelo profundo
respeito às leis. São três as fases que dividem a historia do
processo civil: a) período da legis actiones, que vai da fundação
de Roma até o ano de 149 A.C., aproximadamente: época em que o
direito ficava restrito à cidade de Roma e suas adjacências; b)
período formulário, do ano 149 A.C. ao ano 200 da era cristã, mais
ou menos, com influência em toda a Itália; c) período da cognitio
extraordinaria, do ano 200 ao ano 568, período em que se aplicava o
direito a todo o Império.
Nos
primeiros tempos denominaram os patrícios juntamente com o rei
pontifex maximus – como preleciona Gabriel Rezende Filho. O
conhecimento das leis a arte de sua interpretação, o calendário e
as ações judiciárias eram privativas do colégio dos pontífices,
o qual, todos os anos, designava um de seus membros para administrar
a justiça da cidade de Roma.
O
processo primitivo caracterizava-se por duas fases distintas: a)
procedimento in jure, perante o magistrado, órgão do Estado; b)
procedimento in judicio, perante os cidadãos escolhidos como
árbitros ou jurados. Havia apenas cinco fórmulas para as ações,
denominadas ações da lei – legis actiones, a saber: actio
sacramentei, actio per judicis postulationem, actio per condictionem,
manus infectio e pignoris capio. Em todas essas cinco ações, dizem
os romanistas, havia rigoroso formalismo. Os litigantes deviam
ater-se a extrita observância do cerimonial prescrito na lei. Um
simples engono, ressalta Rezende Filho, a omissão de palavras
sacramentais acarreta a nulidade do processo.
Refere-se
GAIO, nas Institutas, ao caso de um litigante descuidado que teve a
sua ação anulada, porque, ao invés de usar na petição da palavra
genérica “arbor” exigida pela lei, usou da expressão “vites”-
videira por se tratar exatamente de uma questão acerca de umas
videiras...
Em
traços gerais, diz o prof. Rezende Filho, o processo primitivo dos
romanos apresentava as seguintes características: a) era oral,
realizando-se perante o magistrado e as testemunhas, com as
solenidades prescritas em lei; b) o juiz devia ser o mesmo, de
princípio ao fim da causa; c) não havia advogados, comparecendo as
partes pessoalmente a juízo; d) as ações ó podiam ser propostas
em dias fastos; e) os atos processuais só se realizavam de dia:
solis occasus suprema tempestas esto, dizia a Lei das 12 Tábuas; f)
não era permitida a acumulação de ações; g) não se supriam as
nulidades; h) a litiscontestatio era um ato solene e bilateral,
significando o acordo das partes para ficarem em juízo até a
sentença e respectiva execução.
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Pedro,
ResponderExcluirMuito obrigada por
somar conosco tão
importante conhecimento.
Amo essa possibilidade de não
deixar de aprender nunca.
Bjins de ótimo fim de semana
CatiahoAlc.
https://reflexosespelhandoespalhandoamigos.blogspot.com