– PEDRO LUSO DE CARVALHO
Para que haja o reconhecimento da união estável é necessário que o homem
e mulher vivam sob o mesmo teto, como se casados fossem (more uxório);
portanto, com diz o Código Civil, com convivência pública, contínua e duradoura
e, ainda, com o objetivo de constituírem família. Todos esses requisitos devem
ser provados para que seja reconhecida a união estável; um desses requisitos já
não parece essencial, pelo menos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, para qual o reconhecimento dessa entidade familiar pode se dar
não somente entre homem e mulher (CC, art.1.723), mas, também, em casos de
união homo afetiva, como se vê pelo acórdão que transcrevemos em artigo
publicado aqui no blog Gazeta do Direito
(União Estável Homoafetiva).
Como o tema de hoje é o dever de prestar alimentos em união estável, bem
como a regulamentação de visitas para quem não detém a guarda dos filhos, na
forma estabelecida pelo CC, art. 1.724, que dispõe que os companheiros
obedecerão, além dos deveres de lealdade, respeito e assistência, entre eles,
também o direito-dever de guarda, sustento e educação da prole. Não há dúvida,
portanto, que na união estável é devido pensão alimentícia tanto para a ex-companheira
(ou para o ex-companheiro) como para os filhos do casal, atendendo o que dispõe
o art. 1.694 do CC, que dá a faculdade de os companheiros pedir alimentos uns
aos outros para suprir suas necessidades, levando-se em conta o seu status
social, bem com o necessário para a educação. Para os casos relacionados com
alimentos em união estável, aplica-se, no que couber, o que estatuem os artigos
1.694 a 1.710 do Código Civil.
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul assim decidiu ao julgar a Apelação Cível nº 70022080329, da Comarca de
Porto Alegre, em 19 de dezembro de 2007, tendo por Relatora a Des.ª Maria
Berenice Dias (ação de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada pela
ex-companheira, que pleiteou alimentos para si e para seus filhos, bem como a
regulamentação de visitas dos filhos pedida pelo ex-companheiro, que estão sob
a guarda da mãe), cuja ementa e parte do voto do acórdão vão transcrito abaixo:
“EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS. Índice De Atualização. Não dispondo o alimentante de ganho salarial
certo, convém fixar a verba alimentar em salários mínimos, por ser este o
índice de atualização aplicável às obrigações alimentares. REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS. Ainda que as partes não tenham divergido acerca da visitação, havendo
pedido de regulamentação de visitas, impositiva a deliberação judicial sobre o
tema. Apelos providos em parte”.
“VOTOS: O recurso de E.
tem por objeto o valor dos alimentos e a regulamentação das visitas, e o
recurso de F. tem por objeto apenas a questão alimentar. Destarte, quanto à
pensão alimentícia, os apelos serão analisados conjuntamente(...). Eis o
disposto na sentença: Assim, penso que os alimentos devem ser dimensionados da
seguinte forma(...) Quanto às necessidades da ex-companheira F., o varão não
discute seu direito alimentar, mas apenas o quantum. A capacidade financeira do
alimentante exsurge dos autos, porquanto é sócio majoritário da I. H. T. (...)
Outrossim, a dissolução de uma união, via de regra, implica na assunção de
maiores despesas, pois o cônjuge que se afasta da residência – normalmente o
maior ou único responsável pelo sustento da família – precisa montar uma nova
casa.
Destarte, no que tange ao
quantum alimentar, não merece reparos a sentença. Todavia, nos exatos termos
lançados pela Procuradoria de Justiça, sobre a fixação dos alimentos com base
no salário mínimo, procede a irresignação, até mesmo porque não há oposição do
alimentante neste sentido. Assim, estipula-se a verba alimentar em 1,5 salários
mínimos para cada filho e 1,5 salários mínimos para F. Relativamente à
visitação, assiste razão ao recorrente. Efetivamente, houve omissão da sentença
nesse sentido, não obstante tenha a julgadora singular manifestado entendimento
em sentido diverso, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos
pelo recorrente (fls. 5 e 200). O genitor objetiva a fixação das visitas em
finais de semanas alternados, de sexta-feira a domingo, com a regulamentação do
período de férias e de datas festivas.
Em audiência, já havia
sido deliberado o seguinte acerca das visitas, não tendo havido qualquer
irresignação das partes contra tal decisão (fl. 114): No tocante ao convívio
dos filhos, fica de forma livre, considerando a alegação de que as crianças
estão sofrendo muito com a separação, devendo levar e buscar os meninos para a
escola diariamente, e dois fins de semana alternados, pegar todos os filhos,
inclusive o neto, se esta for a vontade de M. E., no final da tarde de
sexta-feira e devolvendo no final da tarde de domingo.
Destarte, estipulam-se as
visitas em finais de semanas alternados, de sexta-feira a domingo, devendo o
genitor buscar e devolver os filhos na casa materna, mantida a obrigação de
levá-los e buscá-los na escola. A prole terá direito de passar metade das
férias de inverno e metade das férias de verão com o pai. Neste ano, os filhos
passarão o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se a cada ano.
Por tais fundamentos, provê-se o apelo de F. para fixar os alimentos em seis
(6) salários mínimos, e provê-se o apelo de E. para regulamentar as visitas,
nos termos expostos na fundamentação.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS (REVISOR) - De acordo. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DES.ª
MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70022080329, Comarca de
Porto Alegre: "PROVERAM EM PARTE AMBOS OS APELOS. UNÂNIME." Julgador (a)
de 1º Grau: JUCELANA LURDES PEREIRA”
* * *