30 de jul. de 2014

UNIÃO ESTÁVEL – Alimentos e Visitas



– PEDRO LUSO DE CARVALHO
 Para que haja o reconhecimento da união estável é necessário que o homem e mulher vivam sob o mesmo teto, como se casados fossem (more uxório); portanto, com diz o Código Civil, com convivência pública, contínua e duradoura e, ainda, com o objetivo de constituírem família. Todos esses requisitos devem ser provados para que seja reconhecida a união estável; um desses requisitos já não parece essencial, pelo menos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para qual o reconhecimento dessa entidade familiar pode se dar não somente entre homem e mulher (CC, art.1.723), mas, também, em casos de união homo afetiva, como se vê pelo acórdão que transcrevemos em artigo publicado aqui no blog Gazeta do Direito (União Estável Homoafetiva).
Como o tema de hoje é o dever de prestar alimentos em união estável, bem como a regulamentação de visitas para quem não detém a guarda dos filhos, na forma estabelecida pelo CC, art. 1.724, que dispõe que os companheiros obedecerão, além dos deveres de lealdade, respeito e assistência, entre eles, também o direito-dever de guarda, sustento e educação da prole. Não há dúvida, portanto, que na união estável é devido pensão alimentícia tanto para a ex-companheira (ou para o ex-companheiro) como para os filhos do casal, atendendo o que dispõe o art. 1.694 do CC, que dá a faculdade de os companheiros pedir alimentos uns aos outros para suprir suas necessidades, levando-se em conta o seu status social, bem com o necessário para a educação. Para os casos relacionados com alimentos em união estável, aplica-se, no que couber, o que estatuem os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu ao julgar a Apelação Cível nº 70022080329, da Comarca de Porto Alegre, em 19 de dezembro de 2007, tendo por Relatora a Des.ª Maria Berenice Dias (ação de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada pela ex-companheira, que pleiteou alimentos para si e para seus filhos, bem como a regulamentação de visitas dos filhos pedida pelo ex-companheiro, que estão sob a guarda da mãe), cuja ementa e parte do voto do acórdão vão transcrito abaixo:
“EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. Índice De Atualização. Não dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém fixar a verba alimentar em salários mínimos, por ser este o índice de atualização aplicável às obrigações alimentares. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Ainda que as partes não tenham divergido acerca da visitação, havendo pedido de regulamentação de visitas, impositiva a deliberação judicial sobre o tema. Apelos providos em parte”.
“VOTOS: O recurso de E. tem por objeto o valor dos alimentos e a regulamentação das visitas, e o recurso de F. tem por objeto apenas a questão alimentar. Destarte, quanto à pensão alimentícia, os apelos serão analisados conjuntamente(...). Eis o disposto na sentença: Assim, penso que os alimentos devem ser dimensionados da seguinte forma(...) Quanto às necessidades da ex-companheira F., o varão não discute seu direito alimentar, mas apenas o quantum. A capacidade financeira do alimentante exsurge dos autos, porquanto é sócio majoritário da I. H. T. (...) Outrossim, a dissolução de uma união, via de regra, implica na assunção de maiores despesas, pois o cônjuge que se afasta da residência – normalmente o maior ou único responsável pelo sustento da família – precisa montar uma nova casa.
Destarte, no que tange ao quantum alimentar, não merece reparos a sentença. Todavia, nos exatos termos lançados pela Procuradoria de Justiça, sobre a fixação dos alimentos com base no salário mínimo, procede a irresignação, até mesmo porque não há oposição do alimentante neste sentido. Assim, estipula-se a verba alimentar em 1,5 salários mínimos para cada filho e 1,5 salários mínimos para F. Relativamente à visitação, assiste razão ao recorrente. Efetivamente, houve omissão da sentença nesse sentido, não obstante tenha a julgadora singular manifestado entendimento em sentido diverso, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente (fls. 5 e 200). O genitor objetiva a fixação das visitas em finais de semanas alternados, de sexta-feira a domingo, com a regulamentação do período de férias e de datas festivas.
Em audiência, já havia sido deliberado o seguinte acerca das visitas, não tendo havido qualquer irresignação das partes contra tal decisão (fl. 114): No tocante ao convívio dos filhos, fica de forma livre, considerando a alegação de que as crianças estão sofrendo muito com a separação, devendo levar e buscar os meninos para a escola diariamente, e dois fins de semana alternados, pegar todos os filhos, inclusive o neto, se esta for a vontade de M. E., no final da tarde de sexta-feira e devolvendo no final da tarde de domingo.
Destarte, estipulam-se as visitas em finais de semanas alternados, de sexta-feira a domingo, devendo o genitor buscar e devolver os filhos na casa materna, mantida a obrigação de levá-los e buscá-los na escola. A prole terá direito de passar metade das férias de inverno e metade das férias de verão com o pai. Neste ano, os filhos passarão o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se a cada ano. Por tais fundamentos, provê-se o apelo de F. para fixar os alimentos em seis (6) salários mínimos, e provê-se o apelo de E. para regulamentar as visitas, nos termos expostos na fundamentação.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR) - De acordo. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70022080329, Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM EM PARTE AMBOS OS APELOS. UNÂNIME." Julgador (a) de 1º Grau: JUCELANA LURDES PEREIRA”


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