– PEDRO LUSO DE CARVALHO
Na
sétima parte de a História
do Processo Civil,
abordamos o desenvolvimento do direito no século XV, em especial na
França e Alemanha. Também fizemos menção à primeira universidade
fundada em Lisboa, em 1298, por D. Diniz, que, mais tarde, em 1308,
foi transferida para Coimbra, que se encontra em plena atividade nos
dias atuais. Essa universidade passou a ensinar direito romano, por
ordem de D. Diniz, que mandou traduzir a Lei
das Sete Partidas,
do sábio Afonso X, Rei de Castela, que exerceria
forte influência nas primeiras Ordenações. As Ordenações
Afonsinas, compostas de 5 livros – a primeira codificação da
Europa -, foram promulgadas em 1446, no reinado de Afonso V.
Gabriel
Rezende Filho ensina (in Curso
de Direito Processual Civil,
vol. I, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 40-41) que “O
processo para as demandas de pequeno valor era, então,
exclusivamente oral, devendo os escrivães tomar nota, em seus
protocolos, das questões e das respectivas sentenças”. Os juízes
tinham a obrigação de, preliminarmente, tentar conciliar as partes.
Era escrito o processo, quando se tratava de demandas de maior valor.
Nesses casos, eram juntados aos autos as petições, documentos, bem
como outras peças pertinentes à instrução.
No
tocante aos atos processuais, mencione-se: o libelo; juramento de
calúnia, mediante a declaração do autor que não usaria da fraude
nem tergiversação no litígio; contestação; artigos novos de
libelo; nova contestação. Não havia limites determinados para essa
fase postulatória.
As
Ordenações
Afonsinas vieram
as Ordenações
Manuelinas,
de 1521, que modificaram o processo comum: libelo, exceções ou
defesa indireta; contrariedade, réplica e tréplica; prazo para o
autor oferecer novos artigos “cumulativos, dependentes e de nova
razão”; dilação probatória, prorrogável ao arbítrio do juiz;
alegações finais escritas e sentença.
No
ano de 1578, D. Sebastião extinguiu, nas ações ordinárias, os
“artigos cumulativos, dependentes de nova razão”, visando
resumir a tramitação das ações, havendo permissão de nova razão
apenas na segunda instância.
Em
1603, o Livro 3º das Ordenações
Filipinas não
alterou essa ordem processual; manteve o que previa as Ordenações
Manuelinas
(fases postulatória, probatória, decisória, correndo as causa em
audiências, respeitando os prazos prefixados.
Como
preleciona Rezende Filho, “o processo era escrito, sendo dirigido
pelas partes com o mínimo de iniciativa dos juízes”. E mais: “Ao
lado do processo ordinário, havia o sumário, de origem canônica,
como
mostramos,
e o especial para certas ações, como as possessórias, as de
despejos, as assinações de dez dias e os executivos fiscais” (in
obra cit.)
Rezende
Filho também diz que foi extraordinária a cultura dos portugueses
desse tempo, mencionando os nomes de Velasco, Pegas, Cabedo, Gama,
Febo, Guerreiro, Cordeiro, dentre outros, como práticos, no campo do
processo, de enorme prestígio e sabedoria. Faz menção, ainda, a
Mello Freire, que foi o fundador da ciência do direito civil em
Portugal, e Pereira e Souza, autor de Primeiras Linhas Sobre o
Processo, obra notável, que foi anotada e adaptada ao Brasil pelo
insigne Teixeira de Freitas.
“Escritor
fecundo – ensina Rezende filho – foi, ainda, ALMEIDA E SOUZA,
cognominado LOBÃO, cujo valor, como jurista, foi posto em dúvida
por LAFAYETTE, mas de quem dizia RUI BARBOSA ser 'irrivalizado entre
os nossos praxistas na erudição e na abundância da doutrina”.
Dentre
os trabalhos deixados por Lobão, mencione-se as Segundas Linhas, que
comenta a obra de Pereira e Souza. Também é de ser mencionada a
monografia sobre as execuções, escrita por Leite Velho, bem como ao
que Correia Telles, acrescentou ao Digesto
sobre processo, bem como a obra Doutrina das Ações, que nos legou.
Na
próxima parte sobre a História do Processo Civil -que será a nona,
-, faremos a abordagem do direito no período pós independência do
Brasil, quando o direito português continuou
a vigorar entre nós por muito tempo.
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