6 de ago. de 2023

HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL – PARTE VIII



– PEDRO LUSO DE CARVALHO

Na sétima parte de a História do Processo Civil, abordamos o desenvolvimento do direito no século XV, em especial na França e Alemanha. Também fizemos menção à primeira universidade fundada em Lisboa, em 1298, por D. Diniz, que, mais tarde, em 1308, foi transferida para Coimbra, que se encontra em plena atividade nos dias atuais. Essa universidade passou a ensinar direito romano, por ordem de D. Diniz, que mandou traduzir a Lei das Sete Partidas, do sábio Afonso X, Rei de Castela, que exerceria forte influência nas primeiras Ordenações. As Ordenações Afonsinas, compostas de 5 livros – a primeira codificação da Europa -, foram promulgadas em 1446, no reinado de Afonso V.
Gabriel Rezende Filho ensina (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 40-41) que “O processo para as demandas de pequeno valor era, então, exclusivamente oral, devendo os escrivães tomar nota, em seus protocolos, das questões e das respectivas sentenças”. Os juízes tinham a obrigação de, preliminarmente, tentar conciliar as partes. Era escrito o processo, quando se tratava de demandas de maior valor. Nesses casos, eram juntados aos autos as petições, documentos, bem como outras peças pertinentes à instrução.
No tocante aos atos processuais, mencione-se: o libelo; juramento de calúnia, mediante a declaração do autor que não usaria da fraude nem tergiversação no litígio; contestação; artigos novos de libelo; nova contestação. Não havia limites determinados para essa fase postulatória.
As Ordenações Afonsinas vieram as Ordenações Manuelinas, de 1521, que modificaram o processo comum: libelo, exceções ou defesa indireta; contrariedade, réplica e tréplica; prazo para o autor oferecer novos artigos “cumulativos, dependentes e de nova razão”; dilação probatória, prorrogável ao arbítrio do juiz; alegações finais escritas e sentença.
No ano de 1578, D. Sebastião extinguiu, nas ações ordinárias, os “artigos cumulativos, dependentes de nova razão”, visando resumir a tramitação das ações, havendo permissão de nova razão apenas na segunda instância.
Em 1603, o Livro 3º das Ordenações Filipinas não alterou essa ordem processual; manteve o que previa as Ordenações Manuelinas (fases postulatória, probatória, decisória, correndo as causa em audiências, respeitando os prazos prefixados.
Como preleciona Rezende Filho, “o processo era escrito, sendo dirigido pelas partes com o mínimo de iniciativa dos juízes”. E mais: “Ao lado do processo ordinário, havia o sumário, de origem canônica, como mostramos, e o especial para certas ações, como as possessórias, as de despejos, as assinações de dez dias e os executivos fiscais” (in obra cit.)
Rezende Filho também diz que foi extraordinária a cultura dos portugueses desse tempo, mencionando os nomes de Velasco, Pegas, Cabedo, Gama, Febo, Guerreiro, Cordeiro, dentre outros, como práticos, no campo do processo, de enorme prestígio e sabedoria. Faz menção, ainda, a Mello Freire, que foi o fundador da ciência do direito civil em Portugal, e Pereira e Souza, autor de Primeiras Linhas Sobre o Processo, obra notável, que foi anotada e adaptada ao Brasil pelo insigne Teixeira de Freitas.
Escritor fecundo – ensina Rezende filho – foi, ainda, ALMEIDA E SOUZA, cognominado LOBÃO, cujo valor, como jurista, foi posto em dúvida por LAFAYETTE, mas de quem dizia RUI BARBOSA ser 'irrivalizado entre os nossos praxistas na erudição e na abundância da doutrina”.
Dentre os trabalhos deixados por Lobão, mencione-se as Segundas Linhas, que comenta a obra de Pereira e Souza. Também é de ser mencionada a monografia sobre as execuções, escrita por Leite Velho, bem como ao que Correia Telles, acrescentou ao Digesto sobre processo, bem como a obra Doutrina das Ações, que nos legou.
Na próxima parte sobre a História do Processo Civil -que será a nona, -, faremos a abordagem do direito no período pós independência do Brasil, quando o direito português continuou a vigorar entre nós por muito tempo.


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