10 de set. de 2008

DO USUFRUTO

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por Pedro Luso de Carvalho


O instituto do usufruto, regulado pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil (Livro I, Título VI), estabelece, nas suas Disposições Gerais (Capítulo I): “Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Quando se tratar de bem imóvel, para que se constitua o usufruto é indispensável o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Mas quando o usufruto se der como resultado de sentença proferida em ação de usucapião, não se fará tal registro, uma vez que este se dará em decorrência da referida ação (art. 1.391).


No que diz respeito à abrangência do usufruto, este se estende aos acessórios do bem, mais o que a ele for acrescido, o que não ocorrerá se por vontade das partes constar no contrato que tais acessórios não serão incluídos no principal, o usufruto, como estabelece o art.1.392. Cumpre ser observado o que dispõe os §§ 1º a 3º do “caput”, no que tange aos acessórios da coisa e aos seus acrescidos:


§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.


§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.


§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado”.


O Capítulo II, do Título VI, regula os direitos do usufrutuário, pelos seus artigos 1.394 a 1.399. O primeiro desses direitos diz respeito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Outro direito está ligado ao usufruto que recai em títulos de crédito, em cuja situação o usufrutuário deverá perceber os frutos bem como cobrar as dívidas respectivas.


O parágrafo único do artigo está assim redigido:
Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.


Ainda, no tocante aos frutos naturais pendentes por ocasião do início do usufruto, é direito do usufrutuário recebê-los, sem ter de pagar as despesas havidas com a produção; esse direito só não alcançará o usufrutuário se houver direito adquirido por terceiro (art. 1.396). Por outro lado, no momento que cessar o usufruto, os frutos naturais que houver pertencem ao dono do imóvel, que estará livre também de compensação das despesas (parágr. único).


Diz o art. 1.397 que as crias dos animais pertencem ao usufrutuário, mas que deverão ser deduzidas dessas, as cabeças de gado que existiam no imóvel quando o recebeu do dono, em usufruto. Quanto aos frutos civis, vencidos quando o imóvel foi dado em usufruto, pertencem ao proprietário, mas tocam ao usufrutuário esses frutos vencidos na ocasião em que cessa o usufruto (art.1.398).


E, no que diz respeito à fruição do bem, pessoalmente ou quando arrendá-lo (a terceiro), é direito do usufrutuário, desde que não mude a sua destinação econômica; isso, no entanto poderá ocorrer com autorização expressa do proprietário (art. 1.399). Mas é importante dar ênfase no direito do usufrutuário de tanto poder usar o prédio como de arrendá-lo.


O Capitulo III, do Título VI regula, por sua vez, os deveres do usufrutuário, pelos arts. 1.400 a 1.409. O primeiro artigo dispõe sobre que é seu dever fazer um inventário dos bens que receber, determinará o seu estado na ocasião em que os recebe do proprietário. Para esse procedimento, os gastos correrão por sua conta. Havendo exigência do dono do imóvel, terá de dar caução fidejussória ou real. Tais bens deverão ser entregues ao seu dono em bom estado de conservação, no término ajustado para o usufruto. Já o doador, que ficar na posse do imóvel (na condição de usufrutuário), não está obrigado a prestar caução (art.1.400 e parágr. único).


Na hipótese de o usufrutuário se recusar ou não puder a pagar a caução, não poderá administrar o usufruto; nesse caso o proprietário fará a administração, que entregará o rendimento do usufruto ao usufrutuário, depois de abatidas as despesas previstas pelo art. 1.401. Nesse caso, também o proprietário estará obrigado a prestar caução. Quanto à conservação dos bens, havendo deterioração pelo uso e por ação do tempo, o usufrutuário não terá que indenizar (art. 1.402).


Por outro lado, constitui-se obrigação do proprietário as reparações extraordinárias nos bens, bem como as que importem em valor elevado. De tais despesas, os juros do capital despendido para a conservação ou para aumentar o rendimento da coisa usufruída, serão pagos pelo usufrutuário. Quantos as despesas que não são módicas (fizemos referência ao valor elevado das reparações), tem-se como tal as superiores a dois terços do rendimento líquido do bem em um ano. Quanto às reparações, caso não sejam feitas pelo dono, o usufrutuário poderá executá-las às suas expensas e cobrá-las dele (art.1.404, §§ 1º e 2º).


Outras obrigações do usufrutuário estão ligadas ao pagamento dos juros de dívida que onerar o usufruto; dar ciência de qualquer lesão contra a posse ou os direitos do proprietário; pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro (arts. 1.405 a 1.407). Dizem os parágrafos do art. 1.407: § 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador; § 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.


Sendo destruído sem culpa do proprietário, o imóvel objeto de usufruto, este não será restituído, e tampouco se restabelecera o usufruto, caso venha o proprietário reconstruir o prédio às suas expensas. O usufruto se restabelecerá, no entanto, no caso de indenização pelo seguro (art. 1.408). E, no caso de desapropriação do prédio, a indenização paga se transfere para o usufrutuário (fica sub-rogada no ônus do usufruto), o mesmo ocorrendo quando houver ressarcimento por terceiro por danificação ou perda (art. 1.409).


Finalmente, o Capítulo IV, do Título VI, dispõe sobre a extinção do usufruto, cujo elenco de situações constam no art. 1.410, que estatui que se dá tal extinção com o seu cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis. O caput do artigo diz que se dará a extinção do usufruto na forma dos incisos I a VIII, quando houver:


Renúncia do usufrutuário ou sua morte; vencimento do seu prazo de duração; extinção da pessoa jurídica; cessação do motivo pelo qual se constituiu; destruição da coisa (guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409); consolidação; culpa do usufrutuário (quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, sem fazer-lhes reparos); não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; e, por último, quando a coisa sobre a qual se constituiu o usufruto não é usada ou não é fruída (arts. 1.390 e 1.399).


A extinção do usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas dar-se-á em relação à parte de cada uma das que falecerem. O art.1.411 faz uma ressalva: o quinhão desses caberá ao sobrevivente se houver estipulação expressa a esse respeito.


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