26 de out. de 2023

A SENTENÇA DEFINITIVA NA DOUTRINA




- Pedro Luso de Carvalho


O tema do artigo anterior a este foi a sentença dos artigos 458 a 466, do CPC; deixei para outra oportunidade a abordagem da Coisa Julgada (arts.467-475). Ao final do referido artigo, disse que após essa postagem viria abordar a sentença na doutrina, como de fato será feita tal abordagem doutrinaria; e começo com o jurista GABRIEL REZENDE FILHO, que foi escritor processualista e professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.


Para GABRIEL REZENDE FILHO (in Curso de Direito Processual Civil, 3 vols., publicado pela Editora Saraiva, São Paulo, em 1968), sentenças são as decisões do juiz, as quais podem ser interlocutórias, terminativas e definitivas. Diz o jurista ,que as sentenças interlocutórias decidem algum incidente do processo, sem lhe por fim. As sentenças terminativas põe fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito. As sentenças definitivas são as que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte. E são justamente estas, as sentenças definitivas, que serão objeto do restante do trabalho.


Sobre as sentenças definitivas, diz GABRIEL REZENDE FILHO: “Ao direito de ação, como se sabe, corresponde o dever jurisdicional do Estado. A sentença definitiva satisfaz esse dever, extinguindo o direito de ação”. Diz o jurista que a sentença, como fato jurídico, é analisado pelo processualista uruguaio, na sua obra Fundamentos del Derecho Procesual Civil , da qual se extrai que a “prestação positiva que o Estado dispensa ao cidadão, não como titular de um direito privado material, mas como titular de um direito cívico, que é a ação”.


Adiante, GABRIEL REZENDE FILHO diz que sobre o problema da gênese ou fundamento da sentença, divergem os autores; para uns, a sentença é apenas um juízo, no 'sentido lógico', que ao proferí-la “faz o juiz o silogismo em que a premissa maior é a norma legal, a premissa menor, o fato ou relação controvertida, e a conclusão, a aplicação da norma legal ao fato; o silogismo é apenas a operação da mente e não da vontade do juiz, pois este deve ater-se sempre aos preceitos aplicáveis à espécie e às circunstâncias da causa”. E aduz: esse é o pensamento de WACH, COVIELLO, ALFREDO ROCCO, UGO ROCCO, ZANOBINI, JOÃO MONTEIRO, AFONSO FRAGA, entre outros.


Na época em que vigia o código revogado pelo diploma de 1973, sustentavam outros processualistas que, como ato do órgão jurisdicional, a sentença não tem valor enquanto é apenas juízo lógico: “a argumentação ainda que perfeita, não basta em si mesma para dar à sentença a autoridade que lhe é característica”. Para GABRIEL REZENDE FILHO, de seu aspecto lógico, a sentença não tem mais força que um simples parecer proferido sobre questão de um particular, sintetizando que “a sentença é, ao mesmo tempo, uma operação de inteligência e de um ato de vontade”. O jurista acrescenta que essa é a doutrina de CHIOVENDA, CALAMANDREI, CARNELUTTI, REDENTI, BETTI, MENESTRINA, BÜLOW, UNGER, entre outros.


Para CHIOVENDA (in Instituzione de Diritto Processualle Civile), O juiz não é apenas um lógico, mas um magistrado. Assim se expressa a célebre jurista italiano: “Uma vez atingido o objetivo de dar formulação à vontade da lei, o elemento lógico perde, no processo, toda importância. Os fatos permanecem o que eram, nem pretende o ordenamento jurídico que sejam considerados verdadeiros aqueles que o juiz considera como base de sua decisão; antes, nem se preocupa em saber como se passaram as coisas, e desinteressa-se completamente dos possíveis erros lógicos do juiz. Limita-se a afirmar que no caso da lei no caso concreto é aquilo que o juiz afirma ser a vontade da lei. O juiz, portanto, enquanto raciocina, não representa o Estado; representa-o, quando lhe afirma a vontade. A sentença é unicamente a afirmação ou negação de uma vontade do Estado, que garante a alguém um bem de vida.”


Quanto ao pensamento de EDUARDO COUTURE, é também expressiva sua afirmação (obra cit.nº125) que “a sentença é uma operação de caráter crítico. O juiz escolhe entre a tese do autor e a do réu (ou, eventualmente, de um terceiro) a solução que lhe parece mais ajustada ao direito e à justiça. Este trabalho desenvolve-se através de um processo intelectual, por etapas sucessivas. A sentença - conclui o eminente professor uruguaio - é um processo crítico, no qual a lógica desempenha um papel altamente significativo, mas que culmina necessariamente em ato de vontade”.


Para CALAMANDREI (Studii sul Processo Civile, vol.2.º, pág 214), “em toda a sentença existe um ato de vontade: o que a distingue do parecer jurídico não é o elemento lógico, que nela põe o juiz como homem que pensa e raciocina, mas o elemento volitivo que nela coloca como representante do Estado”.


CARNELUTTI (Sistema di Dirito Processuale Civile, vol. 1.º, nº.º93) também afirma que “a sentença de um ato de inteligência, é, antes de tudo, um comando, um ato de vontade do Estado. A sua natureza de comando é o prius lógico de sua eficácia: a obrigação e o comando não são, com efeito, senão a mesma coisa, vista de lados diferentes”.


Para alguns processualistas, WACH, por exemplo, “o elemento volitivo da sentença é o mesmo elemento volitivo da lei. A autoridade da sentença nada mais é do que aplicação obrigatória da lei: a sentença é a concretização da vontade da lei.”


BÜLOW, porém, sustenta que “a sentença pode criar o direito objetivo, sendo necessário distinguir entre a norma legal abstrata e a norma especial concreta, que é a sentença. Na lei, há um comando geral e abstrato; na sentença, um comando particular e concreto. A formação desse comando particular e concreto tem, consequentemente, alguma coisa de autônomo, de independência do comando abstrato.


Parece-nos possível conciliar a divergência entre os autores - afirma GABRIEL REZENDE FILHO - , considerando que, se a sentença deve ajustar-se, apoiar-se na lei, nem sempre, porém, com ela se identifica. Não há dúvida que ao juiz cumpre adaptar inteligentemente a fórmula geral e abstrata da lei ao acaso particular, mas o seu trabalho não é mecânico e passivo, antes de transformação e de adaptação.


Dentro dos limites mais ou menos vagos impostos pela lei – conclui Gabriel de Rezende Filho - , o juiz pode agir com relativa liberdade e constituir-se, destarte, como elegantemente diz FRANCISCO FERRERA (Interpretação e Aplicação das Leis, pág. 1), no instrumento vivo, que transforma a regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos particulares, traduzindo o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentença.