27 de ago. de 2023

HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL – PARTE IX



PEDRO LUSO DE CARVALHO

Como dissemos na oitava parte de a História do Processo Civil, que na seguinte - nesta, portanto -, abordaríamos o direito no período pós independência do Brasil, quando o direito português continuou a vigorar entre nós por muito tempo, faremos agora tal abordagem.
Algumas leis aboliram determinados dispositivos das Ordenações, prenúncio do direito novo. Gabriel Rezende Filho (in Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 44-45) diz que:
Disposição Provisória acerca da administração da justiça civil, anexa à Lei de 29 de novembro de 1832, que promulgou o Código de Processo Criminal do Império, aboliu o juramento de calúnia e a fiança às custas; extinguiu cargos de "inquiridores de testemunhas"; suprimiu a réplica e a tréplica e quaisquer embargos antes da sentença final, salvo nas ações sumárias onde tais embargos serviam como contestação; reduziu os agravos de petição e de instrumento a agravos no auto do processo; simplificou a organização das cartas de sentença para efeito de execução.
Prossegue Rezende Filho a enumerar as mudanças referidas acima, dizendo que "O Regulamento de 1842 estabeleceu o processo verbal e sumaríssimo perante os juízes de paz e os casos e o processo dos agravos."
O mestre paulista fala ainda do surgimento, em 25 de novembro de 1850, do Regulamento 737, bem como da comissão que o elaborou, presidida pelo Ministro Eusébio de Queirós e constituída por José Clemente, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Alberto e o Barão de Mauá. Rezende Filho dá ênfase a técnica notável do Regulamento, por sua "linguagem clara e precisa e pela simplificação dos atos e termos processuais".
É de ser ressaltado, também, a importância do processo hipotecário, implantado por lei de 1864, e que, por lei de 1886, foi aplicado ao cível, e, igualmente, aplicado a parte do Regulamento 737 sobre as execuções.
Ainda no Império, destacavam-se como importantes conhecedores do processo: Paula Batista, Teixeira de Freitas e o Barão de Ramalho.
Após a Proclamação da República (1822), em 1889 foi editado, pelo Governo Provisório, o Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890, visando a aplicação do Regulamento 737 ao cível, "salvo - salienta Resende Filho - quanto às disposições das Ordenações relativas a processos especiais, como as ações possessórias e outras, além dos feitos da jurisdição graciosa, dos quais o Regulamento 737 não cogitava."
Já o Decreto nº 848, de 1890, foi editado para organizar a justiça federal e a justiça local. Esse Decreto também dispunha que os Estados deveriam legislar sobre as suas organizações judiciárias e processos. Quanto ao direito civil, comercial e penal da República, e ainda ao direito processual da justiça federal, constituíam-se em legislação privativa da União.




    *   *   *