– PEDRO LUSO DE CARVALHO
Como dissemos na oitava parte
de a História do Processo Civil, que na seguinte - nesta,
portanto -, abordaríamos o direito no período pós independência
do Brasil, quando o direito português continuou a vigorar entre nós
por muito tempo, faremos agora tal abordagem.
Algumas leis aboliram
determinados dispositivos das Ordenações, prenúncio do
direito novo. Gabriel Rezende Filho (in Curso de Direito
Processual Civil, op. cit., p. 44-45) diz que:
Disposição Provisória
acerca da administração da justiça civil, anexa à Lei de 29 de
novembro de 1832, que promulgou o Código de Processo Criminal do
Império, aboliu o juramento de calúnia e a fiança às custas;
extinguiu cargos de "inquiridores de testemunhas"; suprimiu
a réplica e a tréplica e quaisquer embargos antes da sentença
final, salvo nas ações sumárias onde tais embargos serviam como
contestação; reduziu os agravos de petição e de instrumento a
agravos no auto do processo; simplificou a organização das cartas
de sentença para efeito de execução.
Prossegue Rezende Filho a
enumerar as mudanças referidas acima, dizendo que "O
Regulamento de 1842 estabeleceu o processo verbal e sumaríssimo
perante os juízes de paz e os casos e o processo dos agravos."
O mestre paulista fala ainda do
surgimento, em 25 de novembro de 1850, do Regulamento 737, bem como
da comissão que o elaborou, presidida pelo Ministro Eusébio de
Queirós e constituída por José Clemente, Nabuco de Araújo,
Carvalho Moreira, Caetano Alberto e o Barão de Mauá. Rezende Filho
dá ênfase a técnica notável do Regulamento, por sua "linguagem
clara e precisa e pela simplificação dos atos e termos
processuais".
É de ser ressaltado, também,
a importância do processo hipotecário, implantado por lei de 1864,
e que, por lei de 1886, foi aplicado ao cível, e, igualmente,
aplicado a parte do Regulamento 737 sobre as execuções.
Ainda no Império,
destacavam-se como importantes conhecedores do processo: Paula
Batista, Teixeira de Freitas e o Barão de Ramalho.
Após a Proclamação da
República (1822), em 1889 foi editado, pelo Governo Provisório, o
Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890, visando a aplicação do
Regulamento 737 ao cível, "salvo - salienta Resende Filho -
quanto às disposições das Ordenações relativas a processos
especiais, como as ações possessórias e outras, além dos feitos
da jurisdição graciosa, dos quais o Regulamento 737 não cogitava."
Já o Decreto nº 848, de 1890,
foi editado para organizar a justiça federal e a justiça local.
Esse Decreto também dispunha que os Estados deveriam legislar sobre
as suas organizações judiciárias e processos. Quanto ao direito
civil, comercial e penal da República, e ainda ao direito processual
da justiça federal, constituíam-se em legislação privativa da
União.
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