19 de mar. de 2008

O VALOR DA CAUSA / Jurisprudência



                    
                         [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

       
      Para distribuir uma ação judicial o seu autor terá de efetuar pagamento no ato da sua distribuição, sem o qual o processo não será registrado, a não ser que peça a assistência judiciária gratuita em razão do seu estado de pobreza ou impossibilidade financeira momentânea, como dissemos no artigo O Valor da Causa que publicamos aqui no Gazeta do Direito.

        Dissemos, também, que valor da causa dependerá do tipo da ação proposta; a cobrança de dívida representada por título executivo, como cheque, nota promissória, letra de câmbio, confissão de dívida etc, viabilizam a distribuição com valor certo, que é o valor do respectivo título exeqüível. Já a ação que tem por objeto a cobrança de dívida representada por contrato de negócio jurídico sem valor líquido e certo o valor da causa será sempre o valor do contrato, como ocorre nos pleitos de rescisão contratual.

        Mas quando se tratar de ação para revisar cláusula de contrato não se pode pretender que o valor da causa seja o valor do contrato, mas o que corresponder à sua alteração, e que resultar em benefício monetário para o autor. E isso somente se ficará sabendo após a sentença terminativa do feito, com o cálculo aritmético dos valores que foram subtraídos do contrato original. O mesmo ocorre com a ação de indenização por dano moral, cujo valor da causa deverá ser o de alçada, ou valor estimativo, pois ao juiz compete a sua fixação com a prolação da sentença.

        Como mencionamos no artigo anterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem decidido que, em ação de indenização por dano moral, o autor pode atribuir-lhe o valor de alçada para efeito de distribuição, já que ao juiz cabe a fixação, como dissemos, do ‘quantum’ a ser pago ao ofendido pelo ofensor, independentemente do valor pleiteado na petição inicial.

        A Décima Terceira Câmara Cível desse mesmo Tribunal de Justiça julgou o Agravo de Instrumento Nº 70023322480, Comarca de Estrela, em 04 de março de 2008, por Decisão Monocrática da Des.ª Lúcia de Castro Boller, cujo acórdão transcrevemos abaixo:

        “[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. Considerando-se que o pedido inicial não se refere à revisão da integralidade do contrato, bem como que somente após o julgamento definitivo da lide chegar-se-á ao valor correto do contrato, mostra-se plausível o valor atribuído pelo agravante como valor da causa da Ação Revisional de Contrato. Agravo de Instrumento provido”.

        “DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pelo agravante, determinou-lhe a emenda à inicial, a fim de adequar o valor da causa, no termos do art. 259, V do CPC, no prazo de 10 dias. O exame dos autos mostra que o agravante ajuizou a Ação Revisional de Contrato, pretendendo excluir cláusulas que entendem ilegais e/ou abusivas.Nestes termos, considerando que o pedido inicial não se refere à revisão da integralidade do contrato e que, neste momento, deve ser reconhecida a dificuldade de ser fixado o valor que os agravantes pretendem ver expurgados do pacto, assim como que, somente após o julgamento definitivo da lide, chegar-se-á ao valor correto do contrato, mostra-se plausível a presente irresignação.
A este respeito:

        “PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RITO ORDINÁRIO - CONTRATO DE MÚTUO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM - VALOR ESTIMATÓRIO - POSSIBILIDADE. - O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. - Agravo no Recurso Especial a que se nega provimento.”(Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no REsp nº 208871/GO (1999/0026140-2), 3ª Turma do STJ, Relª. Min. Nancy Andrighi. j. 19.03.2001)”.

        “VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL. Possível a atribuição do valor de alçada as causas revisionais, ante a impossibilidade de se saber, antecipadamente, o real valor da causa. Precedentes do extinto Tribunal de Justiça e da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.Agravo provido.”(Agravo de Instrumento nº 70000223529, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa. J. 24.02.2000)”.

        “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CAUSA. Atentando-se a finalidade da ação revisional, que é a de ser aferida a existência de ilegalidade ao longo das cláusulas contratuais para, ao final, se procedente o pedido, haver a respectiva expunção, torna-se compatível que o valor atribuído a inicial seja o de alçada.Afinal, ainda, não definido em termos financeiros o que deverá ser escoimado. Agravo de Instrumento improvido.”(Agravo de Instrumento nº 70000031757, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa. J. 10.08.2000)”.

        Isto posto, com fundamento no art. 557 § 1º-A do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento, desconstituindo a decisão agravada e mantendo o valor da causa atribuído pelo agravante.Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se dos termos desta decisão. Intimem-se. Porto Alegre, 04 de março de 2008. Des.ª Lúcia de Castro Boller, Relatora”. 


                                                               
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