– PEDRO LUSO DE CARVALHO
Terminamos
a segunda parte da História do Código de Processo Civil com a
referência feita por Gabriel Rezende Filho sobre a obra de EDUARDO
CUQ (Instituctions Juridiques das Romains, vol. 1º, pág. 141), que
nela aborda as formas de execução:
A
outra forma de execução – pignoris capio – surgiu mais tarde.
Consistia na apreensão de bens bens do devedor. O credor, uma vez
obtida sentença favorável, tinha o direito de apreender extra jus,
isto é, sem ordem do juiz – diz Rezende -, os bens do devedor, a
fim de se pagar. Cumpria o magistrado, porém, ordenar, em seguida, a
venda deste bem em praça pública.
Em
Roma apareceram as figuras dos cônsules e dos pretores, com a
vitória dos plebeus e a conseqüente queda da realeza. Registra-se,
nessa época, feitos importantes dos romanos: 1) a conquista de
vastos territórios da Itália; 2) intercâmbio e aumento dos
negócios. Em razão disso, ficou constatado que a proteção dos
direito não era mais possível com as velhas fórmulas ou ações. A
saída eram as fórmulas livres, com abrangência para todos os
casos, que deveriam ser autorizadas pelo Magistrado.
Então
foi editada a Lei Aebutia, que aboliu as primitivas Legis actiones,
que seriam aplicadas apenas aos casos específicos que comportariam
sua aplicação.
E
no ano 126 A. C. A foram editadas as Leis Juliae judiciorum
privatorum e judiciorum publicorum introduziram o sistema das
fórmulas. Esse foi um período importante pelo conjunto das mudanças
que se verificaram no direito dos romanos. A divisão do procedimento
in jure in judicio foi mantida. Ao pretor cumpria examinar o que
pedia o autor; o pretor então indicava no álbum pretoriano a ação
que queria propor – edictio actiones.
Cabia
ao pretor ouvir a defesa do réu e remeter a decisão do litígio ao
árbitro, desde que a espécie comportasse ação. O autor então
recebia a fórmula do pretor, na qual constava a indicação da ação,
a lei a ser aplicada. A fórmula continha também a ordem do árbitro
para, nos seus termos, condenar ou absolver o réu: si paret,
condemna, si non paret, absolve.
Ensina
Gabriel Rezende Filho (in Curso de Direito Processual Civil, Saraiva,
São Paulo 1968, vol I), que a fórmula continha, geralmente, as
seguintes partes: a) nominatio judicis, isto é, a nomeação do
árbitro ou árbitros, seguindo-se as expressões... judex esto ou
recuperatores sunto; b) demonstratio, uma espécie de introdução,
onde vinha mencionado o nome da ação; c) intentio, a pretensão do
autor, isto é, a relação de direito controvertida (conforme a
ação, a intentio se dizia in rem ou in personam; d) condemnatio a
ordem dada ao árbitro para condenar ou absolver o réu.
Nas
ações divisórias – comnumi dividendo regundorum e familae – a
fórmula continua uma parte especial, chamada adjudicatio, na qual o
pretor autorizava o árbitro a adjudicar a um dos litigantes, sendo
necessário, todo ou parte do imóvel dividendo, demarcando ou
partilhando.
No
começo da fórmula alguns casos de praecrisptiones eram previstas,
com o fim de restringir ou ampliar os efeitos da litiscontestação,
em benefício do réu ou do autor (pro reo ou pro actore).
E
no que respeita às exceptiones, que antecedia a intentio, consistia
em uma ordem do árbitro, com o fito de, depois de sopesar o
fundamento da defesa, não condenar o réu, quais sejam: a) exceções
dilatórias, que se dava pela alegação de um direito que
contrariava o direito do autor, com o fito de, sob o aspecto forma,
para lizar a ação; b) exceções peremptórias, que tinha o fim de
anular ou perimir o direito do autor.
As
fórmulas pretorianas dividiam-se em: a) in jus conceptae -
referiam-se a questões que o direito civil expressamente as
regulava; b) in factum conceptae - abrangiam os casos que eram
admitidos apenas pela eqüidade do pretor, por não serem regidos
pelo direito; c) vulgares e non vulgares – as fórmulas vulgares
referiam-se a questões comuns, que anteriormente haviam sido
debatidas, enquanto que as fórmulas non vulgares destinavam-se a
casos novos.
Como
já foi dito, o autor devia dirigir-se ao árbitro com a fórmula
pretoriana. E para determinados casos funcionava um corpo de jurados,
especialmente designados (recuperatores) ou um colégio de juízes
permanentes (centumviri, decemviri).
Como
ensina Gabriel Rezende Filho, instaurava-se, então, o procedimento
in judicio, fazia-se a instrução da causa, produzindo as partes as
suas provas, como testemunhas, documentos, confissão e juramento.
Seguiam-se as altercationes, isto é, os debates orais pelos
cognitores ou procuradores das partes. A sentença era proferida
oralmente dentro dos limites da fórmula, e se o caso pertencia a um
tribunal a decisão era dada por maioria de votos.
Quanto
a recursos, ao tempo do processo formulário, havia: 1) a
intercessio, na qual havia a intercessão de uma autoridade igual ou
de mais alta categoria contra atos do magistrado – era concedida
aos cônsules e, mais tarde, aos tribunos do povo contra atos dos
pretores; 2) a revocatio in duplum, que era o recurso concedido ao
réu, ao ser iniciada contra ele a execução de sentença por meio
da actio judicati, visando atacar o julgado com fundamento de algum
vício de forma ou de fundo; 3) a restitutio in integrum, que era
medida de equidade concedida pelo pretor nos casos de plus petitio,
de esquecimento de inclusão na fórmula de alguma exceção
peremptória, que consistia em requerer o interessado a restituição
contra qualquer ato processual.
Uma
vez acolhido o recurso, a sentença impugnada era tida como
inexistente; e, em decorrência disso, um novo processo era aberto, o
judicium restitutorum. Mais tarde, ainda ao tempo do Império,
apareceu a apelação. Quanto à execução das sentenças, estas não
podiam ser ordenadas pelos seus protatores – árbitros ou colégios
de juízes – porque não posuíam o imperium, poder reservado aos
pretores.
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