10 de mar. de 2023

HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL – PARTE III



 PEDRO LUSO DE CARVALHO

Terminamos a segunda parte da História do Código de Processo Civil com a referência feita por Gabriel Rezende Filho sobre a obra de EDUARDO CUQ (Instituctions Juridiques das Romains, vol. 1º, pág. 141), que nela aborda as formas de execução:
A outra forma de execução – pignoris capio – surgiu mais tarde. Consistia na apreensão de bens bens do devedor. O credor, uma vez obtida sentença favorável, tinha o direito de apreender extra jus, isto é, sem ordem do juiz – diz Rezende -, os bens do devedor, a fim de se pagar. Cumpria o magistrado, porém, ordenar, em seguida, a venda deste bem em praça pública.
Em Roma apareceram as figuras dos cônsules e dos pretores, com a vitória dos plebeus e a conseqüente queda da realeza. Registra-se, nessa época, feitos importantes dos romanos: 1) a conquista de vastos territórios da Itália; 2) intercâmbio e aumento dos negócios. Em razão disso, ficou constatado que a proteção dos direito não era mais possível com as velhas fórmulas ou ações. A saída eram as fórmulas livres, com abrangência para todos os casos, que deveriam ser autorizadas pelo Magistrado.
Então foi editada a Lei Aebutia, que aboliu as primitivas Legis actiones, que seriam aplicadas apenas aos casos específicos que comportariam sua aplicação.
E no ano 126 A. C. A foram editadas as Leis Juliae judiciorum privatorum e judiciorum publicorum introduziram o sistema das fórmulas. Esse foi um período importante pelo conjunto das mudanças que se verificaram no direito dos romanos. A divisão do procedimento in jure in judicio foi mantida. Ao pretor cumpria examinar o que pedia o autor; o pretor então indicava no álbum pretoriano a ação que queria propor – edictio actiones.
Cabia ao pretor ouvir a defesa do réu e remeter a decisão do litígio ao árbitro, desde que a espécie comportasse ação. O autor então recebia a fórmula do pretor, na qual constava a indicação da ação, a lei a ser aplicada. A fórmula continha também a ordem do árbitro para, nos seus termos, condenar ou absolver o réu: si paret, condemna, si non paret, absolve.
Ensina Gabriel Rezende Filho (in Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo 1968, vol I), que a fórmula continha, geralmente, as seguintes partes: a) nominatio judicis, isto é, a nomeação do árbitro ou árbitros, seguindo-se as expressões... judex esto ou recuperatores sunto; b) demonstratio, uma espécie de introdução, onde vinha mencionado o nome da ação; c) intentio, a pretensão do autor, isto é, a relação de direito controvertida (conforme a ação, a intentio se dizia in rem ou in personam; d) condemnatio a ordem dada ao árbitro para condenar ou absolver o réu.
Nas ações divisórias – comnumi dividendo regundorum e familae – a fórmula continua uma parte especial, chamada adjudicatio, na qual o pretor autorizava o árbitro a adjudicar a um dos litigantes, sendo necessário, todo ou parte do imóvel dividendo, demarcando ou partilhando.
No começo da fórmula alguns casos de praecrisptiones eram previstas, com o fim de restringir ou ampliar os efeitos da litiscontestação, em benefício do réu ou do autor (pro reo ou pro actore).
E no que respeita às exceptiones, que antecedia a intentio, consistia em uma ordem do árbitro, com o fito de, depois de sopesar o fundamento da defesa, não condenar o réu, quais sejam: a) exceções dilatórias, que se dava pela alegação de um direito que contrariava o direito do autor, com o fito de, sob o aspecto forma, para lizar a ação; b) exceções peremptórias, que tinha o fim de anular ou perimir o direito do autor.
As fórmulas pretorianas dividiam-se em: a) in jus conceptae - referiam-se a questões que o direito civil expressamente as regulava; b) in factum conceptae - abrangiam os casos que eram admitidos apenas pela eqüidade do pretor, por não serem regidos pelo direito; c) vulgares e non vulgares – as fórmulas vulgares referiam-se a questões comuns, que anteriormente haviam sido debatidas, enquanto que as fórmulas non vulgares destinavam-se a casos novos.
Como já foi dito, o autor devia dirigir-se ao árbitro com a fórmula pretoriana. E para determinados casos funcionava um corpo de jurados, especialmente designados (recuperatores) ou um colégio de juízes permanentes (centumviri, decemviri).
Como ensina Gabriel Rezende Filho, instaurava-se, então, o procedimento in judicio, fazia-se a instrução da causa, produzindo as partes as suas provas, como testemunhas, documentos, confissão e juramento. Seguiam-se as altercationes, isto é, os debates orais pelos cognitores ou procuradores das partes. A sentença era proferida oralmente dentro dos limites da fórmula, e se o caso pertencia a um tribunal a decisão era dada por maioria de votos.
Quanto a recursos, ao tempo do processo formulário, havia: 1) a intercessio, na qual havia a intercessão de uma autoridade igual ou de mais alta categoria contra atos do magistrado – era concedida aos cônsules e, mais tarde, aos tribunos do povo contra atos dos pretores; 2) a revocatio in duplum, que era o recurso concedido ao réu, ao ser iniciada contra ele a execução de sentença por meio da actio judicati, visando atacar o julgado com fundamento de algum vício de forma ou de fundo; 3) a restitutio in integrum, que era medida de equidade concedida pelo pretor nos casos de plus petitio, de esquecimento de inclusão na fórmula de alguma exceção peremptória, que consistia em requerer o interessado a restituição contra qualquer ato processual.
Uma vez acolhido o recurso, a sentença impugnada era tida como inexistente; e, em decorrência disso, um novo processo era aberto, o judicium restitutorum. Mais tarde, ainda ao tempo do Império, apareceu a apelação. Quanto à execução das sentenças, estas não podiam ser ordenadas pelos seus protatores – árbitros ou colégios de juízes – porque não posuíam o imperium, poder reservado aos pretores.


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