– PEDRO
LUSO DE CARVALHO
Terminamos
a última postagem de História do Código de Processo Civil
alinhando as características do processo primitivo dos romanos.
Agora faremos a abordagem da mais antiga de todas as legis actiones,
qual seja, a actio sacramenti, que obrigava os litigantes a depositar
certa importância em dinheiro em mão do pontífice. Esse depósito
era denominado sacramentum. A importância depositada, no caso de ser
improcedente a ação, era transferida para os sacrifícios públicos
– sacra publica .
Nas
ações imobiliárias, preleciona Gabriel Rezende Filho (in Curso de
Direito Processual Civil, 9ª ed., vol. II, São Paulo: Saraiva,
1968), “nos primeiros tempos os litigantes deviam comparecer ao
local do imóvel litigioso, acompanhados do magistrado, dos
auxiliares do juízo e das testemunhas. Mais tarde, permitiu-se que a
parte apresentasse ao magistrado um símbolo do objeto não
transportável, por exemplo, um punhado de terra do imóvel, uma
telha do edifício, uma ovelha do rebanho”. O magistrado ordenava
que o vencido na demanda fosse expulso do imóvel.
Mais
tarde susrgiu a actio per judicis postulationem, na qual o autor da
ação pedia que o magistrado designasse um árbitro para decidir o
litígio. Tinha por objeto o cumprimento das obrigações de fazer ou
de prestar, bem como se destinava à demarcação, à partilha e de
alguns casos de servidão. Diz Resende Filho: “Pouco se conhece,
aliás, sobre o processo desta ação, uma vez que se perdeu grande
parte do manuscrito de GAIO, que dela cuidava.”
Já
a terceira ação, a actio per condictionem surgiu cerca de 200 anos
depois das anteriores, com a Lei SILIA, destinada às demandas de
quantia certa – pecunia certa, que mais tarde passou a regular as
questões sobre coisa certa, res certa, com a vigência da Lei
CALPURNIA.
G.
Rezende Filho diz que "O seu nome - Lei CALPURNIA - deriva do
fato do autor, na presença do magistrado, convidar o réu a voltar a
juízo dentro de certo prazo – condictio – a fim de debaterem,
então, a causa, escolhendo nesta ocasião o respectivo árbitro”.
Acrescenta que “As duas últimas ações da lei eram verdadeiras
execuções – a manus injectio e a pignoris capio”. A manus
injectio apareceu primeiro. Era a execução sobre a pessoa do
vencido.
A
obra de EDUARDO CUQ ('Instituctions Juridiques das Romains, vol. 1º,
pág. 141) é referida por G. Rezende Filho, que diz que esta
constituía um ato de vingança privada, tolerada pela lei. Julgada a
ação, o vencido era feito prisioneiro do vencedor, que levava o
prisioneiro – addictus - “à presença do magistrado para tornar
a captura pública e solene, proferindo, então, as palavras
sacramentais: ego tibi manum injicio.
Diz
mais Rezende Filho, com base em Eduardo Cuq: “Bastava esta
solenidade para se considerar o vencido escravo do vencedor. Em
seguida o magistrado ordenavaao credor levasse o devedor à praça no
próximo dia de mercado – nundinae – a fim de ser o mesmo
apregoado para um possível resgate.
Não
havendo resgate do devedor, este poderia ficar com o credor
definitivamente. Então o credor, já o tendo como seu escravo, que
podia optar por vendê-lo, trans Tiberin, caso não lhe fosse
conveniente ficar com ele.
A
outra forma de execução – pignoris capio – surgiu mais tarde.
Consistia na apreensão de bens bens do devedor. O credor, uma vez
obtida sentença favorá, tinha o direito de apreender extra jus,
isto é, sem ordem do juiz – diz Rezende -, os bens do devedor, a
fim de se pagar. Cumpria o magistrado, porém, ordenar, em seguida, a
venda deste bem em praça pública.
Na
próxima postagem continuaremos com este trabalho. Para acessar a primeira parte deste trabalho, clicar em: HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL –PARTE I.
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