2 de out. de 2013

DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA




PEDRO LUSO DE CARVALHO


O enriquecimento sem causa encontra-se regulado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil. A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente. A propósito da correção monetária, transcrevo o conceito que o jurista Álvaro Villaça Azevedo dá a esse instituto: “A própria expressão denota, correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda”.

O legislador esteve atento para que o enriquecimento sem justa causa em negócio jurídico, que tenha por objeto coisa determinada, dando ao prejudicado o direito de pleitear a sua restituição, mediante o ajuizamento de ação própria, como foi referido acima, caso a coisa dada no negócio encontre-se no mesmo estado que se encontrava quando foi entregue para a parte que o lesou, réu na ação que tenha sido intentada para que restitua o que recebeu indevidamente.

Caso não mais subsista a coisa que foi objeto do negócio jurídico, quem a recebeu deverá restituir, não na coisa em si, já que esta não está em condições de ser restituída, mas o valor do bem, tomando-se por base a sua avaliação na época em que foi entregue para a pessoa que, com esse negócio, enriqueceu em detrimento ao empobrecimento de quem da coisa se desfez, na forma estatuída pelo Código Civil, art. 884 e seu parágrafo único.

Cumpre lembrar que, na forma prevista pelo art. 885, a restituição é devida não apenas no caso de enriquecimento sem causa, como foi mencionado acima, mas também se esta deixou de existir, ou seja, se na época em que o negócio jurídico foi realizado a parte enriqueceu com justa causa e depois desse ato algum fato novo ocorreu que veio modificar a causa, passando, com isso, a configurar-se enriquecimento sem justa causa. Nesse caso, deverá ser restituída a coisa ou quantia à parte prejudicada, aplicando-se para esse caso o que preceitua o Código Civil, art. 884 e seu parágrafo único.

Há, no entanto, a exceção prevista pelo art. 866, no que diz respeito à  restituição da quantia ou da coisa recebida, quando se verificar enriquecimento sem causa [contrariando a regra disposta no art. art. 884 e seu parágrafo único], ou seja, quando existir lei prevendo outros meios para que o lesado possa ressarcir-se do prejuízo sofrido. Portanto, nesse caso, não haverá a restituição da coisa ou da quantia recebida em razão do negócio jurídico, mas o ressarcimento pela forma prevista em lei; não se fala, pois, nessa hipótese, em restituição (art. 866).

A parte lesada que pretenda obter a restituição dos valores ou da coisa determinada por quem o lesou, poderá ver atendido o seu pleito se o fizer no prazo de três anos, tempo limite para que esse pedido seja feito, já que após esse lapso de tempo o direito à ação estará prescrito, consoante estatui o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ajuizada a ação em tempo hábil, com a produção de provas inerentes ao feito, o êxito da ação, com base nesses preceitos legais, é praticamente certo, uma vez que a ninguém é permitido enriquecer-se ilicitamente.

Esse, aliás, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Quarta Turma, julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2005/0049950-0, em 21/08/2007, tendo sido Relator o Ministro Fernando Gonçalves, como se vê pela ementa abaixo transcrita:

 PROCESSUAL CIVIL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PROJUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Segundo iterativos precedentes desta Corte a multa contratual pode ser reduzida, ao prudente critério do juiz, quando observada, no caso concreto, indevida exacerbação que importe em verdadeiro enriquecimento sem causa. 2 – Legitimidade de parte é matéria de ordem pública, analisável em qualquer grau de jurisdição. Inexistência de preclusão pro judicato. 3 - Agravo regimental não provido.


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