– PEDRO
LUSO DE CARVALHO
O
enriquecimento sem causa encontra-se regulado pelos artigos 884 a 886 do Código
Civil. A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de
negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à
restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente. A
propósito da correção monetária, transcrevo o conceito que o jurista Álvaro
Villaça Azevedo dá a esse instituto: “A própria expressão denota, correção
monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em
seu valor, determinada espécie de moeda”.
O
legislador esteve atento para que o enriquecimento sem justa causa em negócio
jurídico, que tenha por objeto coisa determinada, dando ao prejudicado o
direito de pleitear a sua restituição, mediante o ajuizamento de ação própria,
como foi referido acima, caso a coisa dada no negócio encontre-se no mesmo
estado que se encontrava quando foi entregue para a parte que o lesou, réu na ação
que tenha sido intentada para que restitua o que recebeu indevidamente.
Caso não
mais subsista a coisa que foi objeto do negócio jurídico, quem a recebeu deverá
restituir, não na coisa em si, já que esta não está em condições de ser
restituída, mas o valor do bem, tomando-se por base a sua avaliação na época em
que foi entregue para a pessoa que, com esse negócio, enriqueceu em detrimento
ao empobrecimento de quem da coisa se desfez, na forma estatuída pelo Código
Civil, art. 884 e seu parágrafo único.
Cumpre
lembrar que, na forma prevista pelo art. 885, a restituição é devida não apenas
no caso de enriquecimento sem causa, como foi mencionado acima, mas também se
esta deixou de existir, ou seja, se na época em que o negócio jurídico foi
realizado a parte enriqueceu com justa causa e depois desse ato algum fato novo
ocorreu que veio modificar a causa, passando, com isso, a configurar-se
enriquecimento sem justa causa. Nesse caso, deverá ser restituída a coisa ou
quantia à parte prejudicada, aplicando-se para esse caso o que preceitua o
Código Civil, art. 884 e seu parágrafo único.
Há, no
entanto, a exceção prevista pelo art. 866, no que diz respeito à restituição da quantia ou da coisa recebida,
quando se verificar enriquecimento sem causa [contrariando a regra disposta no
art. art. 884 e seu parágrafo único], ou seja, quando existir lei prevendo
outros meios para que o lesado possa ressarcir-se do prejuízo sofrido.
Portanto, nesse caso, não haverá a restituição da coisa ou da quantia recebida
em razão do negócio jurídico, mas o ressarcimento pela forma prevista em lei;
não se fala, pois, nessa hipótese, em restituição (art. 866).
A parte
lesada que pretenda obter a restituição dos valores ou da coisa determinada por
quem o lesou, poderá ver atendido o seu pleito se o fizer no prazo de três
anos, tempo limite para que esse pedido seja feito, já que após esse lapso de
tempo o direito à ação estará prescrito, consoante estatui o art. 206, § 3º,
IV, do Código Civil. Ajuizada a ação em tempo hábil, com a produção de provas
inerentes ao feito, o êxito da ação, com base nesses preceitos legais, é
praticamente certo, uma vez que a ninguém é permitido enriquecer-se
ilicitamente.
Esse,
aliás, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Quarta
Turma, julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2005/0049950-0,
em 21/08/2007, tendo sido Relator o Ministro Fernando Gonçalves, como se vê
pela ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
PROJUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Segundo iterativos precedentes desta Corte a
multa contratual pode ser reduzida, ao prudente critério do juiz, quando
observada, no caso concreto, indevida exacerbação que importe em verdadeiro
enriquecimento sem causa. 2 – Legitimidade de parte é matéria de ordem pública,
analisável em qualquer grau de jurisdição. Inexistência de preclusão pro
judicato. 3 - Agravo regimental não provido.
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