24 de fev. de 2010

DA COISA JULGADA




por Pedro Luso de Carvalho


O Código de Processo Cível brasileiro trata da sentença e da coisa julgada no Título VIII, Capítulo VIII, artigos 458 a Art. 475. Em texto que publicamos aqui neste espaço, em 30.09.2007, abordamos apenas a sentença (Seção I – Dos Requisitos e Efeitos da Sentença, arts. 458-466-C); mais tarde, em 30/10/09, fizemos a postagem de outro texto sobre a sentença definitiva na doutrina, deixando para outra oportunidade a abordagem da Coisa Julgada (arts.467-475), que, aliás, é o nosso propósito para este trabalho.


Com o fito de dar um melhor encadeamento a este texto, repisemos o que foi escrito em Da Sentença Cível: Art. 458 do CPC enumera em três incisos os requisitos essenciais da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo legal (I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem).


Quanto à a sentença definitiva na doutrina trouxemos à colação a lição de GABRIEL REZENDE FILHO (in Curso de Direito Processual Civil, 3 vols., publicado pela Editora Saraiva, São Paulo, em 1968), que preleciona que sentenças são as decisões do juiz, as quais podem ser interlocutórias, terminativas e definitivas. Diz o jurista, que as sentenças interlocutórias decidem algum incidente do processo, sem lhe por fim. As sentenças terminativas põe fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito. As sentenças definitivas são as que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte. Diz mais o jurista sobre as sentenças definitivas:


“Ao direito de ação, como se sabe, corresponde o dever jurisdicional do Estado. A sentença definitiva satisfaz esse dever, extinguindo o direito de ação”. Diz o jurista que a sentença, como fato jurídico, é analisado pelo processualista uruguaio, na sua obra Fundamentos del Derecho Procesual Civil , da qual se extrai que a “prestação positiva que o Estado dispensa ao cidadão, não como titular de um direito privado material, mas como titular de um direito cívico, que é a ação.”


Para CHIOVENDA (in Instituzione de Diritto Processualle Civile), O juiz não é apenas um lógico, mas um magistrado. Assim se expressa a célebre jurista italiano: “Uma vez atingido o objetivo de dar formulação à vontade da lei, o elemento lógico perde, no processo, toda importância. Os fatos permanecem o que eram, nem pretende o ordenamento jurídico que sejam considerados verdadeiros aqueles que o juiz considera como base de sua decisão; antes, nem se preocupa em saber como se passaram as coisas, e desinteressa-se completamente dos possíveis erros lógicos do juiz. Limita-se a afirmar que no caso da lei no caso concreto é aquilo que o juiz afirma ser a vontade da lei. O juiz, portanto, enquanto raciocina, não representa o Estado; representa-o, quando lhe afirma a vontade. A sentença é unicamente a afirmação ou negação de uma vontade do Estado, que garante a alguém um bem de vida.”


Quanto ao pensamento de EDUARDO COUTURE, é também expressiva sua afirmação (obra cit.nº125) que “a sentença é uma operação de caráter crítico. O juiz escolhe entre a tese do autor e a do réu (ou, eventualmente, de um terceiro) a solução que lhe parece mais ajustada ao direito e à justiça. Este trabalho desenvolve-se através de um processo intelectual, por etapas sucessivas. A sentença - conclui o eminente professor uruguaio - é um processo crítico, no qual a lógica desempenha um papel altamente significativo, mas que culmina necessariamente em ato de vontade”.


Para CALAMANDREI (Studii sul Processo Civile, vol.2.º, pág 214), “em toda a sentença existe um ato de vontade: o que a distingue do parecer jurídico não é o elemento lógico, que nela põe o juiz como homem que pensa e raciocina, mas o elemento volitivo que nela coloca como resentante do Estado”.


CARNELUTTI (Sistema di Dirito Processuale Civile, vol. 1.º, nº.º93) também afirma que “a sentença de um ato de inteligência, é, antes de tudo, um comando, um ato de vontade do Estado. A sua natureza de comando é o prius lógico de sua eficácia: a obrigação e o comando não são, com efeito, senão a mesma coisa, vista de lados diferentes”.


Para alguns processualistas, WACH, por exemplo, “o elemento volitivo da sentença é o mesmo elemento volitivo da lei. A autoridade da sentença nada mais é do que aplicação obrigatória da lei: a sentença é a concretização da vontade da lei.”


BÜLOW, porém, sustenta que “a sentença pode criar o direito objetivo, sendo necessário distinguir entre a norma legal abstrata e a norma especial concreta, que é a sentença. Na lei, há um comando geral e abstrato; na sentença, um comando particular e concreto. A formação desse comando particular e concreto tem, conseqüentemente, alguma coisa de autônomo, de independência do comando abstrato.


Parece-nos possível conciliar a divergência entre os autores - afirma GABRIEL REZENDE FILHO -, considerando que, se a sentença deve ajustar-se, apoiar-se na lei, nem sempre, porém, com ela se identifica. Não há dúvida que ao juiz cumpre adaptar inteligentemente a fórmula geral e abstrata da lei ao acaso particular, mas o seu trabalho não é mecânico e passivo, antes de transformação e de adaptação.


Dentro dos limites mais ou menos vagos impostos pela lei – conclui Gabriel de Rezende Filho -, o juiz pode agir com relativa liberdade e constituir-se, destarte, como elegantemente diz FRANCISCO FERRERA (Interpretação e Aplicação das Leis, pág. 1), no instrumento vivo, que transforma a regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos particulares, traduzindo o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentença.


O Código de Processo Civil trata da COISA EM JULGADA na Seção II, do Capítulo VIII, do Título VIII (Da Sentença de da Coisa em Julgada), artigos 467 a 475. O “caput” conceitua o que seja coisa julgada material: a eficácia da sentença que não mais permite seja ela modificada, como não é mais passível de discussão, inviabilizando a interposição de recurso ordinário ou extraordinário. O art. 468 prevê, nos casos em que a sentença julgar total o parcialmente a lide, que a sua força não pode ir além desses limites, bem como não pode extrapolar as questões decididas.


O art. 469 estabelece que não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Mas, no que respeita a resolução de questão prejudicial, faz coisa julgada se a parte o requer, como dispõe o art. 470 (arts. 50 e 325).


No tocante às questões já decididas, que estejam relacionadas à mesma lide, estatui o art. 471: nenhum juiz as decidirá novamente, com apenas duas exceções: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.


O Diploma Processual não deixa quaisquer dúvidas no que respeita aos limites em que a sentença faz coisa em julgada: apenas entre as partes que compõem a lide. Portanto, consoante dispõe o art. 472, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Há que se estar atento quando se tratar de causas relativas ao estado de pessoa, quando forem citados no processo todos os interessados, em litisconsórcio necessário: nesses casos, a sentença produz coisa julgada no que se relaciona a terceiros.


No que diz respeito a questões já decididas no curso do processo, não mais pode a parte discutir tais questões, nos casos em que se tenha operado a preclusão, na forma estatuida pelo art. 473. E, no tocante a sentença de mérito, tendo esta passada em julgado, todas as alegações e defesas, tanto no que se relaciona ao acolhimento do pedido como à rejeição deste, serão tidas como deduzidas e repelidas, consoante dispõe o art. 474.


Por fim, no que tange ao grau de jurisdição, estabelece ao art. 475, seus incisos e parágrafos: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001):

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001);

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).


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